Introdução
A busca por um modelo de desenvolvimento que concilie crescimento econômico, equidade social e proteção ambiental tem transformado a forma como a Administração Pública opera. Nesse contexto, as licitações e contratações públicas emergem como instrumentos estratégicos para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O presente artigo visa consolidar e analisar o arcabouço normativo e as práticas de controle que orientam as contratações públicas sustentáveis no Brasil, examinando os avanços legislativos, as oportunidades de melhoria e os desafios práticos enfrentados por gestores e órgãos de controle. O texto é estruturado para apresentar de forma clara e fluida a evolução do tema, desde a sua inserção no ordenamento jurídico até a consolidação de instrumentos de gestão e a fiscalização ativa por parte de tribunais de contas.
Desenvolvimento
A integração da sustentabilidade nas contratações públicas brasileiras não é um fenômeno recente, mas sua consolidação tem ocorrido de forma progressiva e estruturada. O primeiro passo significativo foi dado em 2010, com a alteração da Lei nº 8.666/1993, que passou a incluir o princípio do desenvolvimento nacional sustentável como um dos objetivos da licitação. Essa inclusão não foi meramente simbólica; ela lançou as bases para uma série de regulamentações e orientações subsequentes que visam garantir que o poder de compra do Estado seja utilizado para induzir o mercado a adotar práticas mais responsáveis.
Em 2012, o Decreto nº 7.746 regulamentou a aplicação desses critérios, estabelecendo diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica, fundacional e por empresas estatais dependentes. O decreto prevê a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade, como a busca por menor impacto sobre recursos naturais, maior eficiência energética e hídrica, e o uso de inovações que reduzam a pressão sobre os recursos. Além disso, instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP) com a finalidade de propor a implementação de ações e critérios de logística sustentável. A Instrução Normativa nº 10/2012 complementou o decreto ao definir as regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS).
A fiscalização e orientação do Tribunal de Contas da União (TCU) têm sido cruciais para a evolução do tema. Em 2015, o Acórdão nº 2622/2015 marcou o início de um trabalho sistemático de avaliação da governança e da gestão de aquisições na Administração Pública Federal, visando identificar vulnerabilidades e induzir a melhoria das práticas. A jurisprudência do Tribunal também ajudou a moldar a compreensão sobre o que constitui uma licitação adequada. O Acórdão de Relação nº 2113/2015, por exemplo, enfatizou que o objetivo da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa, e não apenas a de menor preço, destacando a necessidade de justificar tecnicamente as exigências para preservar o caráter competitivo do certame.
Os desafios, no entanto, persistem. O Acórdão nº 976/2019 do TCU ilustra as dificuldades na aplicação prática das exigências de sustentabilidade. O caso, envolvendo a licitação para a compra de papel toalha, demonstrou que a imposição de critérios como certificações florestais, embora alinhados à política ambiental, pode resultar em um número excessivo de desclassificações e na contratação por preços elevados. Tal situação revela um descompasso entre as exigências da Administração e a capacidade de resposta do mercado, ressaltando a necessidade de uma calibração cuidadosa dos requisitos.
A mais recente e abrangente evolução normativa veio em 2021, com a publicação da Lei nº 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos reforça o compromisso com a sustentabilidade ao incluí-la expressamente como um de seus princípios e objetivos. A lei estabelece que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações, devendo implementar processos e estruturas de gestão de riscos e controles internos para assegurar o alinhamento com o planejamento estratégico e as leis orçamentárias. A norma permite que as contratações considerem o ciclo de vida do objeto, o que inclui despesas de manutenção, utilização, reposição e impacto ambiental.
Em 2023, a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2/2023 e a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 regulamentaram os critérios de julgamento por “técnica e preço” e “menor preço ou maior desconto” na forma eletrônica, respectivamente, e enfatizaram que os preceitos do desenvolvimento sustentável devem ser observados na fase preparatória da licitação. Em ambos os casos, a norma permite a consideração de custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto para definir a proposta mais vantajosa.
No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem sido proativo. A Resolução nº 400/2021 instituiu uma política de sustentabilidade que abrange as dimensões social, ambiental, econômica, cultural e de integridade. A norma exige que os órgãos do Judiciário elaborem e implementem Planos de Logística Sustentável (PLS) e prevê a criação de um guia de contratações sustentáveis para orientar a inclusão de critérios como eficiência energética e hídrica, gestão de resíduos e uso de materiais de origem sustentável.
A gestão por competências é uma oportunidade fundamental para o sucesso das contratações sustentáveis. Os documentos analisados destacam a necessidade de capacitar servidores em todas as fases do processo de contratação, desde o planejamento até a fiscalização e a gestão do contrato. A formação de equipes multidisciplinares e a definição de perfis profissionais adequados são essenciais para garantir a eficiência e a conformidade dos procedimentos. A falta de profissionalização e a alta rotatividade de pessoal em áreas críticas, como a de contratações, são desafios que podem comprometer a qualidade dos trabalhos e a segurança jurídica.
Ainda há uma notável oportunidade no fortalecimento da gestão de riscos. A gestão de riscos é citada como uma competência essencial para a governança das contratações. Ela permite que a administração identifique proativamente os riscos que podem afetar negativamente os objetivos de uma contratação e estabeleça controles internos proporcionais para mitigá-los. No entanto, o relatório de 2021 do TCU apontou que a gestão de riscos ainda se mostra frágil em mais da metade das organizações. O baixo nível de maturidade nessa área pode dificultar a avaliação da adequabilidade do modelo de governança e comprometer o sucesso dos contratos.
Conclusão
As contratações públicas sustentáveis representam um avanço significativo na gestão governamental, alinhando a eficiência administrativa a imperativos ambientais e sociais. A evolução da legislação, com a culminância na Lei nº 14.133/2021, oferece um arcabouço sólido para a incorporação de critérios de sustentabilidade em todas as fases da contratação. Contudo, a transição da teoria para a prática exige a superação de desafios importantes. A capacitação e a profissionalização dos agentes públicos, a calibração adequada das exigências para não restringir a competitividade e o fortalecimento dos mecanismos de governança e gestão de riscos são cruciais para que as licitações sustentáveis alcancem seu pleno potencial. A atuação dos órgãos de controle, como o TCU, continuará sendo vital para guiar as boas práticas, monitorar a evolução dos índices de governança e assegurar que as contratações públicas não apenas cumpram a lei, mas também gerem valor real e duradouro para a sociedade, promovendo um desenvolvimento mais equilibrado e justo para as gerações presentes e futuras.
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