QUAIS SÃO AS NOVIDADES DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE?

De acordo com o art. 4º da Lei 14.133/21, os benefícios relativos ao tratamento diferenciado às pequenas empresas previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/06 se mantiveram, mas houve inovações de duas ordens: (i) afastou-se o tratamento diferenciado no caso de licitação para aquisição de bens, obras e serviços cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00); (ii) restringiu-se o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00). 
 
De outra sorte, oportuno registrar também que as microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas podem participar de licitações. A exclusão de tal possibilidade deve ser devidamente justificada pela Administração (art. 15, caput). Ademais, com o objetivo de ampliar a competitividade de forma isonômica restou estabelecido que sobre consórcios formados exclusivamente por pequenas empresas consorciadas não recai a regra de que o edital deverá estabelecer acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira. (art. 15, §2º). 
 
Por fim, estabeleceu o art. 141 da Nova Lei que Administração pode ser alterar a ordem cronológica de pagamento de suas obrigações em favor das pequenas empresas, desde que: (i) haja prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas correspondente; (ii) demonstração do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato. 

Confira as dicas da JML sobre a Nova Lei no nosso Guia Prático (acesse aqui

Confira as dicas da JML sobre a Nova Lei no nosso Guia Prático (https://editora.jmlgrupo.com.br/?id=46) De acordo com o art. 4º da Lei 14.133/21, os benefícios relativos ao tratamento diferenciado às pequenas empresas previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/06 se mantiveram, mas houve inovações de duas ordens: (i) afastou-se o tratamento diferenciado no caso de licitação para aquisição de bens, obras e serviços cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00); (ii) restringiu-se o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00). 
 
De outra sorte, oportuno registrar também que as microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas podem participar de licitações. A exclusão de tal possibilidade deve ser devidamente justificada pela Administração (art. 15, caput). Ademais, com o objetivo de ampliar a competitividade de forma isonômica restou estabelecido que sobre consórcios formados exclusivamente por pequenas empresas consorciadas não recai a regra de que o edital deverá estabelecer acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira. (art. 15, §2º). 
 
Por fim, estabeleceu o art. 141 da Nova Lei que Administração pode ser alterar a ordem cronológica de pagamento de suas obrigações em favor das pequenas empresas, desde que: (i) haja prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas correspondente; (ii) demonstração do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato. 
 
Confira as dicas da JML sobre a Nova Lei no nosso Guia Prático (https://editora.jmlgrupo.com.br/?id=46) 

Danielle Regina Wobeto de Araujo

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