Breves considerações sobre a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo

O diálogo competitivo é modalidade de licitação contemplada na Lei 14.133/2021 que se caracteriza pela realização de conversas com os participantes pré-selecionados com vistas à identificação da alternativa mais adequada a satisfação da demanda em pauta, para posterior formulação de propostas em fase competitiva a ser instaurada, consoante prevê o inciso XLII do art. 6º da norma:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;”

Com a modalidade diálogo competitivo a Administração busca, dessa forma, por intermédio de interação com as empresas e profissionais especializados do segmento previamente selecionados, a definição do objeto de contratação complexa (ou de características desse) para o qual não tenha identificado no mercado uma solução completa e perfeitamente definida que considere satisfatória para atendimento do interesse que deseja atender.

Trata-se, portanto, de medida inovadora, uma vez que a definição do objeto a ser efetivamente contratado é feita pela Administração em decorrência de discussões promovidas com os próprios licitantes durante o certame. Ou seja, no diálogo competitivo a Administração instaura uma licitação sem que tenha exaurido o planejamento da contratação, o qual é desenrolado ao longo das discussões promovidas junto aos licitantes pré-selecionados e culmina com a escolha motivada no bojo do certame da solução considerada mais adequada e vantajosa ao interesse público.

Não é todo e qualquer objeto, contudo, que pode ser contratado por intermédio de licitação nessa modalidade, mas somente aqueles que se revestem de complexidade por dependerem de inovação tecnológica ou técnica, não terem a possibilidade de definição precisa em todos os seus aspectos em vista de suas especificidades e não contarem com solução pronta no mercado.

É o que estabelece o art. 32 da Lei 14.133/2021:

“Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Nessa linha se manifesta a doutrina:

“O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação apropriada para a contratação de objeto dotado de elevada complexidade que se caracteriza por uma etapa prévia, em que a Administração estabelece discussão sobre questões técnicas e econômicas com os interessados.  A competição propriamente dita será instaurada numa segunda etapa.

(…)

(…). O diálogo competitivo é adequado nas hipóteses de incerteza ou indeterminação de solução, que exijam inovação e concepções originais diferenciadas para a satisfação da necessidade da Administração.”[1]

O diálogo competitivo serve tanto para objetos complexos, como para objetos inovadores. Complexidade e inovação são características que, normalmente, estão juntas – mas não necessariamente. É possível pensarmos, por exemplo, em objetos altamente complexos, mas que não envolvam, propriamente, uma inovação.

Ademais, o diálogo competitivo certamente pode solucionar parte dos desafios relacionados à contratação de inovação pela Administração, mas não resolve todo o problema.

Contratações de inovação pelo poder público, de forma bastante simplificada, apresentam dois desafios principais: (i) a dificuldade de adaptar as regras de licitação e contrato às peculiaridades da contratação de uma inovação, e (ii) o risco tecnológico em contratações que envolvem o desenvolvimento de novos produtos e serviços.

O diálogo competitivo é capaz de solucionar a primeira dificuldade – a fase de diálogo serve, justamente, para identificar a solução técnica a ser contratada e para modular as condições de fornecimento –, mas não resolve, por si só, a questão do risco tecnológico e as consequências, para a contratação, da não-obtenção do resultado esperado.”[2] (grifou-se)

“A criação do diálogo competitivo é resultado de uma Administração Pública que se pretende cada vez mais consensual e dialógica, pois, nessa modalidade licitatória, a iniciativa privada participa ativamente na discussão e formulação de soluções que visam ao atendimento do interesse público.

Conforme art. 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Essa modalidade tem inspiração estrangeira, mais especificamente na figura do diálogo concorrencial, prevista na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que trata da coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

A partir das hipóteses de cabimento do diálogo competitivo (art. 32 da Lei nº 14.133/2021), depreende-se que essa modalidade de licitação deve ser utilizada para contratações complexas, nas quais a busca pela melhor solução é feita mediante discussões com a iniciativa privada ao longo do procedimento licitatório.

Com efeito, o diálogo competitivo parte da premissa de que a Administração Pública, por vezes, não dispõe da expertise necessária para elaborar a melhor solução às suas necessidades, podendo se valer da eficiência e conhecimento presentes em agentes de determinado segmento do mercado.

Por fim, apesar de o diálogo competitivo se aproximar de outros institutos definidos na Lei nº 14.133/2021 (como o procedimento de manifestação de interesse e a contratação integrada), consigne-se que ele possui contornos próprios, representando verdadeira novidade no ordenamento jurídico pátrio, sendo também relevante notar que essa modalidade de licitação tem o potencial de reduzir o campo de aplicação da contratação direta por inexigibilidade.”[3] (grifou-se)

É necessário salientar, de toda forma, que a adoção do diálogo competitivo não afasta o dever de a Administração planejar a licitação e elaborar Estudo Técnico Preliminar, mesmo que simplificado e, por óbvio, com o atendimento no que couber das disposições contidas no art. 18 da Lei 14.133/2021,[4] dado que muitas das exigências lá consignadas não terão aplicabilidade. A fase preparatória e o estudo prévio, aliás, se fazem indispensáveis nessa modalidade para evidenciar, com pauta em pesquisas de mercado feitas, a inexistência de solução pronta e apta para atendimento do interesse visado e/ou a impossibilidade da definição precisa de aspectos técnicos relevantes, entre outros, e justificar, então, o cabimento do diálogo competitivo. Assim, a imprecisão existente acerca da solução mais adequada e/ou de aspectos específicos da contratação, por exemplo, não pode ser utilizada como motivo para a não realização da fase preparatória de licitação na modalidade diálogo competitivo.

Precisa e valorosa a lição de Guilherme F. Dias Reisdorfer sobre o tema:

“Para definir o que e como licitar e verificar a viabilidade de recorrer ao diálogo competitivo, o ente público contratante deve identificar pelo menos quatro fatores: 1) as necessidades a serem atendidas; 2) os objetivos a serem realizados; 3) condições do mercado e das soluções existentes; e 4) as dúvidas e dificuldades objetivas que afetam o planejamento exclusivamente interno e recomendam o diálogo na licitação. Esses requisitos decorrem da leitura conjugada de regras do art. 32 da Lei 14.133/21 (inciso I e II, e §1º, inciso I).

O recurso ao diálogo pressupõe a identificação de certa impossibilidade de promover o planejamento contratual internamente. Essa impossibilidade, referida no artigo 32, inciso I, alíneas b e c, da Lei 14.133/21, tem caráter objetivo, porém não absoluto. Isso significa que a impossibilidade não decorre de insuficiência ou inaptidão técnica da equipe do ente público contratante. Fosse assim, os entes menos capacitados seriam os primeiros a recorrer àquela que é a modalidade licitatória mais complexa da Lei 14.133/21. É necessário demonstrar incertezas e/ou riscos objetivos determinantes, que indicam ser uma cautela adequada — e até dever de boa gestão — interagir com o mercado de forma mais aprofundada e estruturada, para o fim de definir a solução contratual mais adequada.

Isso não significa ignorar a situação própria do ente público contratante, cuja consideração é determinada pelo artigo 22 da Lindb. Significa que a impossibilidade restará verificada quando o ente público demonstrar que 1) adotou os melhores esforços e diligências para planejar a solução contratual; 2) há incertezas objetivas — não em razão de suas eventuais carências técnicas, mas primordialmente decorrentes das condições de mercado e das soluções disponíveis —, para entendimento da melhor concepção contratual; e 3) há ou impossibilidade absoluta, ou custos e riscos proibitivos para formação de conhecimento e convicção por conta própria acerca da melhor solução, o que justifica o recurso à interação com o mercado estruturada via diálogo competitivo.

Quando o artigo 18, §1º, inciso V, da Lei 14.133/21 indica que o planejamento da contratação deve abranger a “análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar”, pode-se estender esse comando à decisão acerca da própria forma de contratar — isto é, à escolha do procedimento adequado para promover a estruturação e a celebração do contrato.”[5] (grifou-se)

Marçal Justen Filho reforça:

No diálogo competitivo, a Administração desenvolve uma atuação preparatória prévia. No entanto, essa preparação conduz à constatação da inviabilidade da concepção de um modelo completo, que possa ser objeto de disputa no tocante a aspectos predeterminados.

Diante disso, a Administração instaura uma fase competitiva abrangendo inclusive a competição dos interessados relativamente à concepção da solução a ser adotada.

Isso permite afirmar que o diálogo competitivo compreende uma fase preparatória em duas etapas. Há uma etapa inicial, desenvolvida internamente por parte da Administração. Segue-se uma etapa complementar de planejamento, em que a Administração atua em cooperação com a iniciativa privada – ainda que os diversos agentes atuem de modo competitivo entre si.”[6] (grifou-se)

Não se pode esquecer, ademais, que na fase preparatória do certame compete à Administração elaborar o  edital  indicando justificadamente e em conformidade com o caso concreto, dentre outros aspectos pertinentes, a necessidade a ser atendida e eventuais parâmetros eventualmente definidos acerca da solução visada; os critérios e requisitos objetivos para a pré-seleção dos licitantes e, posteriormente, de julgamento das propostas;[7] e os procedimentos a serem observados nas diversas fases da licitação.[8]

Essa a determinação contida no § 1º do art. 32 da Lei 14.133/2021, que além disso estabelece certas regras a serem observadas, tais como prazo mínimo de divulgação; a vedação a divulgação de informação que possa implicar em privilégio a algum particular; o sigilo, como regra, dos diálogos realizados; e a condução do processo por comissão composta por, no mínimo, três servidores efetivos:

“§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

IX – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

XII – (VETADO).

§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.”

Marçal Justen Filho esclarece aos comentar esses preceitos:

“O edital deve conter as regras pertinentes à disciplina do diálogo. Isso significa definir as condições gerais quanto à problemática, tal como já identificada pela Administração. Todos os elementos relevantes disponíveis deverão ser identificados no edital. Inclusive com a indicação dos fatores que inviabilizam a adoção de um procedimento ordinário de licitação.

(…)

O edital deve estabelecer os critérios de pré-seleção. Esse é um dos aspectos mais relevantes da figura do diálogo competitivo, eis que não se trata propriamente de requisitos de habilitação.

(…)

Não é casual que o dispositivo não se valha da expressão “habilitação”.

A pré-seleção deve ser realizada segundo critérios objetivos. No entanto, isso não elimina a possibilidade jurídica de exigências distintas daquelas previstas no art. 62 e seguintes da Lei 14.133/2021.

As complexidades inerentes ao objeto impedem admitir que um sujeito destituído de atributos diferenciados e especiais participe do diálogo.

Isso significa que o edital do diálogo competitivo deverá adotar os requisitos de habilitação genéricos previstos para toda e qualquer licitação. Mas, os requisitos de pré-seleção para o diálogo competitivo, não se restringem a isso. Além daqueles requisitos exigíveis para uma licitação ordinária, devem ser adotados outros que envolvam atributos diferenciados e especiais.

(…)

Também não é casual que a Lei 14.133/2021 tenha silenciado sobre os pré-requisitos a serem exigidos para a admissão no processo licitatório. Esse silêncio reflete, de modo implícito, o reconhecimento da inviabilidade de consagração de um elenco exaustivo ou exemplificativo quanto ao tema. A adoção do diálogo competitivo pode decorrer de circunstâncias muito variáveis e versar sobre temas muitos diversos. Logo, qualquer disciplina legal sobre o tema seria potencialmente inadequada às circunstâncias da realidade.

Cabe à Administração a autonomia para fixar os requisitos de pré-seleção, os quais deverão ser proporcionais à complexidade e às dificuldades do objeto a ser licitado. A escolha da Administração deverá ser justificada de modo satisfatório, mediante razões de ordem técnica e econômico.

(…)

Cabe ao edital disciplinar o procedimento do diálogo propriamente dito.

As regras procedimentais sobre o diálogo competitivo devem ser compatíveis com as necessidades a serem atendidas. O silêncio legislativo sobre o procedimento destina-se a dar oportunidade a que o edital consagre as normas mais satisfatórias em vista das peculiaridades do caso concreto.

O edital pode prever a existência de etapas diversas, destinadas a avaliar, de modo progressivo, as dificuldades e as soluções apropriadas a serem implementadas. Cada etapa pode concluir com a escolha pela Administração de uma solução específica, o que implicará a redução da amplitude das alternativas nas etapas subsequentes.

(…)

O edital da fase competitiva deve obedecer às regras gerais pertinentes ao tema.

(…)

Depois de exaurida a fase de diálogo, não é cabível a análise dos documentos de habilitação. Tais documentos (além de outros) já foram apresentados no momento inicial da fase de diálogo. Logo, todos os sujeitos que foram admitidos a participar do processo comprovaram o preenchimento dos requisitos pertinentes.

A etapa competitiva compreende exclusivamente a apresentação de propostas e seu julgamento.

O edital deve contemplar todos os requisitos exigidos pela Lei 14.133/202. Isso envolve a descrição da solução escolhida, do regime e de outras condições de execução do contrato (contemplando inclusive uma minuta do instrumento contratual). Também deve dispor sobre o procedimento a ser observado na fase competitiva, a forma da licitação, o modo da disputa e os critérios de julgamento das propostas.”[9]

Do teor das disposições antes transcritas depreende-se, ainda, que o diálogo competitivo compreende três fases distintas, sendo a primeira destinada à pré-seleção dos interessados, a segunda à promoção dos diálogos propriamente ditos[10] e a terceira à competição, onde a Administração deve divulgar novo edital indicando a solução acolhida[11] após o encerramento das discussões travadas – que devem todas ser documentadas[12] – e conceder prazo de 60 dias úteis para os licitantes pré-selecionados apresentarem propostas para a execução dele, as quais serão julgadas de acordo com os critérios prévios estipulados no instrumento de convocação.

É preciso ponderar, por fim, que o diálogo competitivo exigirá maiores esforços e capacitação dos agentes administrativos que dele participam não só porque é uma modalidade de licitação nova no cenário nacional, mas especialmente porque não há uma fórmula pronta para toda e qualquer licitação, na medida que as condições dessa variarão a depender do objeto específico de cada contratação e das circunstâncias do mercado em que se encontra inserido, o que significa que a elaboração do (s) edital (is), a disciplina do procedimento e a própria condução das conversas com os licitantes pré-selecionados comportará variáveis e exigirá experiência e aptidão que só podem ser identificadas em cada caso, motivo pelo qual, inclusive, a Lei admite a contratação de profissionais para auxílio técnico da comissão responsável pela condução do certame.


[1] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas: lei 14.133/2021, São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 185 e 457.

[2] ZAGO, Marina Fontão. Diálogo competitivo: diferenças e semelhanças com outros institutos. Disponível em https://www.jota.info/coberturas-especiais/nacao-inovadora/dialogo-competitivo-diferencas-e-semelhancas-com-outros-institutos-06062021

[3] ARAGÃO FILHO, Antônio Carlos Rodrigues. O diálogo competitivo como nova modalidade de licitação criada pela lei 14.133, de 1° de abril de 2021. Disponível em https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58161/o-dilogo-competitivo-como-nova-modalidade-de-licitao-criada-pela-lei-n-14-133-de-1-de-abril-de-2021

[4] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V – a elaboração do edital de licitação; VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III – requisitos da contratação; IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.” (grifou-se)

[5] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/guilherme-reisdorfer-dialogo-competitivo-lei-14133/#:~:text=O%20diálogo%20competitivo%20é%20instrumento,para%20licitar%20via%20diálogo%20competitivo.

[6] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas: lei 14.133/2021, São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 461.

[7] Um dentre os elencados no art. 33 da Lei 14.133/2021.

[8] Os quais não se encontram sujeitos, à vista das peculiaridades da modalidade, a disciplina contida no art. 17 da Lei 14.133/2021, que traça o rito procedimental a ser seguido nos demais procedimentos licitatórios.

[9] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas: lei 14.133/2021, São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 463-468.

[10] Que pode contar com etapas sucessivas onde se imponha, a medida do desenvolvimento dos trabalhos, a restrição de soluções, proposições etc.

[11] A qual deve ser devidamente justificada em atendimento ao princípio da motivação, inerente aos atos públicos.

[12] Em prol da transparência e com o intuito de permitir o controle dos atos praticados.

Nyura Disconzi da Silva

Publicações recentes

Discricionariedade e Transparência nas Contratações das Entidades do Sistema S: Lições do Acórdão 1998/2024 do TCU 

Por:

A discricionariedade administrativa é um princípio fundamental no Direito Administrativo, permitindo ao agente um espaço para tomar decisões que atendam […]

18 de novembro de 2024

Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: Um Paralelo com a Atuação do Agente Público nos Processos Licitatórios e o Artigo 28 da LINDB 

Por:

1. Introdução:  A discricionariedade administrativa é um conceito central no Direito Administrativo e na atuação dos agentes públicos. Ela se […]

1 de novembro de 2024

ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS NA LEI DAS ESTATAIS

Por: e

Antes de adentrar no tema central deste artigo, cumpre esclarecer que a temática – como não poderia ser diferente – […]

25 de outubro de 2024