LEI 13.303. EMPRESAS ESTATAIS. INDICAÇÃO PRÉVIA ÀS CONTRATAÇÕES DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O SUPORTE DAS DESPESAS. NECESSIDADE OU NÃO?

Diferentemente do que prevê a Lei nº 8.666/1993– que estabelece que, como regra, toda e qualquer contratação somente pode ser realizada com a prévia indicação dos recursos orçamentários que suportarão a despesa[1]– a Lei nº 13.303/2016 – que instituiu um regime jurídico próprio às empresas públicas e sociedades de economia mista – não conta com a mesma previsão, tendo em vista que as empresas estatais são entidades de direito privado, atuam em ambiente empresarial e, especialmente as estatais não dependentes[2] de recursos do Tesouro, não estão sujeitas aos estritos termos da Lei nº 4.320/64, que estipula normas de Direito Financeiro e Orçamentário, nem submetidas diretamente à Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000, seguindo um modelo de Administração e Contabilidade próprio de empresas privadas.[3][4]

Mas, ainda que silente a lei neste aspecto, é certo que as contratações dessas entidades devem ser realizadas de modo consentâneo com as boas práticas de governança corporativa e gestão financeiro-contábil, conforme dispõe a Lei 13.303[5], o que significa que deve haver previsão de recursos para o suporte das despesas, segundo seu planejamento orçamentário.

Nesse sentido, comenta Renila Lacerda Bragagnoli:

“6.4. A (ausência de) indicação da fonte orçamentária como requisito obrigatório e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Diferentemente do que determina da Lei n.º 8.666/93, a Lei das Estatais não dispõe que as licitações só podem ocorrer mediante a respectiva previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, o que não afasta, decerto, a aplicação das disposições da Lei Complementar n.º 101/2000, que é taxativa ao determinar que é condição prévia às licitações, a declaração de adequação de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Em razão do silêncio normativo, a doutrina de Niebuhr e Niebuhr[6] entende que as estatais estão ‘desobrigadas a reservarem recursos orçamentários na etapa preparatória da licitação’, porém, indica que as entidades devem adotar ‘medidas de governança para assegurar que haja recursos para fazer frente aos seus contratos’, sugerindo que o regulamento interno de cada estatal trate do assunto.
Ainda que silente sobre esse ponto, entendemos que a Lei das Estatais não minimiza as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que segue sendo requisito para que se realize uma licitação pública pelas empresas estatais, a indicação da fonte orçamentária para fazer jus às despesas da contratação, não apenas por tratar-se de previsão na Lei Complementar referida, mas por revestir-se de conteúdo que traz segurança jurídica ao contratado.”[7]

Assim, em que pese o silêncio da Lei 13.303 sobre este requisito, entendemos que devem as estatais indicar previamente às suas contratações os recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, por ser medida de responsabilidade e boa gestão financeira das empresas e que contribui para a transparência e segurança nas relações com os contratados, sendo recomendável que as estatais tratem do assunto em seus regulamentos próprios.


[1] “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (…) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (…) III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; (…) Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
(…) Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (…) Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (…) V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica”.
[2] As empresas estatais dependentes devem aplicar tanto a legislação societária – Lei n. 6.404/76 – como a legislação aplicável ao setor público.
[3] Lei 13.303: “Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.”
[4] “Não é objeto da análise em tela, mas, em caráter complementar e de maneira superficial, em outros aspectos legais e/ou fiscais, também não se aplicam às empresas estatais independentes as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a obrigatoriedade de elaboração e execução orçamentária conforme disposto na Lei Federal 4.320/64.” Fonte: <https://www.webcasp.com.br/noticia-escrituracao-contabil-das-empresas-estatais>. Acesso em 05.10.2020.
[5] “Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.”
[6] NIEBUHR, Joel de Menezes; NIEBUHR Pedro de Menezes. Licitações eContratos das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 150.
[7] BRAGAGNOLI, Renila Lacerda. Lei n.º 13.303/2016: reflexões pontuais sobre a lei das estatais. Curitiba: Editora JML, 2019, P. 136-137.

Ana Carolina Coura Vicente Machado

Publicações recentes

Margem de Preferência nas Compras Públicas: A Nova Regulamentação pelo Decreto nº 12.218/2024 

Por:

Introdução  O Decreto nº 12.218, de 11 de outubro de 2024, estabelece novas diretrizes para a aplicação da margem de […]

25 de novembro de 2024

Discricionariedade e Transparência nas Contratações das Entidades do Sistema S: Lições do Acórdão 1998/2024 do TCU 

Por:

A discricionariedade administrativa é um princípio fundamental no Direito Administrativo, permitindo ao agente um espaço para tomar decisões que atendam […]

18 de novembro de 2024

Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: Um Paralelo com a Atuação do Agente Público nos Processos Licitatórios e o Artigo 28 da LINDB 

Por:

1. Introdução:  A discricionariedade administrativa é um conceito central no Direito Administrativo e na atuação dos agentes públicos. Ela se […]

1 de novembro de 2024