PODEMOS AFIRMAR QUE O CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR PREÇO”, DISCIPLINADO NO ART. 34 DA LEI 14.133/21, FOI RESSIGNIFICADO SE COMPARADO COM O CONCEITO LEGAL DA LEI 8.666/93?

A Lei 8.666/93 fixou em seu art. 45 que o julgamento das propostas deve ser objetivo e em conformidade com os tipos de licitação – menor preço; melhor técnica; técnica e preço; maior lance ou oferta – cujos critérios devem estar estabelecidos no ato no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

      Ademais, o conceito de menor preço é dado pela própria lei, no inc. I do artigo em comento: “quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;”. Como se pode ver, pela Lei 8.666/93, o tipo menor preço está ancorado especialmente no preço. [1]

      Examinando a Lei 14.133/21 verifica-se que o dispositivo acerca dos “tipos de licitação” deixou de existir, e o que era “tipo de licitação” passou a se designar “critério de julgamento”, os quais podem, assim, serem enumerados: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; maior retorno econômico (art. 33, incisos).

      Alguns destes critérios de julgamento mantiveram significado e função semelhante ao da Lei 8.666/93 – servem para a Administração Pública avaliar as propostas dos licitantes de modo a consagrar os princípios do julgamento objetivo e da impessoalidade estabelecidos no art. 5ª da Nova Lei – contudo, há necessidade de ressignificação do critério “menor preço”, ou melhor, é preciso ampliar seu sentido.

      O critério menor preço, que pode ser empregado nas concorrências e no pregões, segundo a definição legal estabelecida no art. 34 e em seu § 1º, deverá considerar o menor dispêndio para a Administração, vale dizer, deverá levar em conta o preço e a qualidade prevista no edital, mas também poderá considerar os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, sempre que objetivamente mensuráveis.

      Portanto, o critério menor preço, definido no art. 34, interpretado sistematicamente com o art. 5º, que elenca os princípios que regem as licitações, e combinado com o art. 11, que traz as finalidades das contratações, efetivamente, torna recomendável, senão, obrigatório para Administração Pública levar em conta não só aspectos econômicos, mas também ambientais e sociais, que afetam a atual sociedade e influenciarão o nosso futuro. Essa soma de fatores constituem o conceito do critério “menor preço” da Lei 14.133/21.


[1]Acerca desse tema, confira o material veiculado na Revista JML. Revista PÁG. 84 | ED. 06 | MAR | 2008; PÁG. 39 | ED. 10 | MAR | 2009.

Danielle Regina Wobeto de Araujo

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