Como regra, todos os processos de contratação, inclusive as dispensas e inexigibilidades, devem ser instruídos com pesquisa/justificativa de preço que estime adequadamente o valor do objeto, que deve estar compatível com o praticado no mercado, salvo hipóteses em que reste cabalmente demonstrado no caso concreto que a pesquisa de preço não é o meio mais eficaz para verificar a compatibilidade do preço do objeto.
Sobre a pesquisa propriamente dita, sinaliza-se que não há no Regulamento de Licitações do Sistema S, tampouco na Lei 8.666/93[1], a indicação do procedimento a ser adotado para a realização da pesquisa de preço, nem a metodologia a ser utilizada para definição do preço estimado.[2]
Porém, entende-se que deve ser a mais ampla possível, considerando todos os meios hábeis a demonstrar o preço efetivamente praticado no mercado. Ademais, a pesquisa deve considerar todas as variáveis que possam ter repercussão no valor do objeto, tais como eventuais oscilações do produto ou serviço a ser contratado, o local da prestação do serviço ou entrega do produto, quantidades, validade, características e competências do prestador, dentre outros fatores.
Uma das formas da realização dessa pesquisa é a solicitação de orçamentos junto às empresas do ramo do objeto a ser contratado. Nessa forma de pesquisa, como regra geral, deve a entidade encaminhar solicitação de orçamentos às empresas/prestadores do ramo do objeto, com as informações sobre o produto/serviço, e que devem ser devolvidos com os dados da empresa para conferir legitimidade ao procedimento.
Em tempos de dominação da internet, a correspondência eletrônica (e-mail) se tornou, até pouco tempo atrás, a via de maior comunicação entre as pessoas, físicas ou jurídicas e para diversos fins (acadêmicos, pessoais ou profissionais). Assim, são válidas as cotações enviadas via e-mail, desde que identificada a empresa que encaminhou o orçamento, através da indicação da razão social, do CNPJ e endereço físico da empresa. Necessário também que o responsável pelo envio do orçamento seja identificado com nome, função e matrícula. Ademais, é importante que um número de telefone seja informado para eventuais contatos telefônicos e seja indicada a data de elaboração do orçamento e o objeto específico, para fins de avaliação da pertinência do preço.
Além do e-mail, atualmente, a comunicação via aplicativos de mensagens instantâneas tem sido amplamente utilizada (até mesmo para fins judiciais[3]). Logo, entende-se crível que as Entidades também recebam orçamentos através desse mecanismo, quando não for viável o envio formal de correspondência (a exemplo do e-mail), cabendo cautelas adicionais para que conste no processo de contratação provas a respeito do responsável pelo envio das informações/orçamentos, podendo, inclusive, ser anexado aos autos um printscreen, para fins de registro da conversa travada entre quem solicitou o orçamento e quem respondeu à mensagem.
Ademais, embora não se tenha localizado precedentes do TCU tratando especificamente da utilização do WhatsApp para a realização de pesquisa de preços, entendemos que todos os meios de pesquisa de mercado são válidos, desde que adotadas as cautelas necessárias e que efetivamente possam demonstrar o preço corrente para justificar a contratação.
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