No ano de 2000, dia 05 de maio, a mesma edição do Diário Oficial de União que veiculou a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101) trouxe outra ferramenta de governança governamental que – no início – não teve o mesmo alarde que a primeira e por ela foi de certa forma ofuscada.
Tratava-se da Medida Provisória (n. 2.026), reeditada dezoito vezes, convertida posteriormente, em 2002, na Lei nº 10.520, que resta até hoje apelidada de Lei do Pregão. De lá para cá são duas décadas e dezenas de milhares de procedimentos de Compras Públicas (Suprimentos Governamentais) foram realizados por intermédio de tal modalidade de licitação, a 6ª modalidade.
A então novidade da Medida Provisória de 5 de maio de 2000 racionalizou a etapa externa das licitações, ancorando-a em oito dias úteis, permitindo a aquisição de tudo o que se possa imaginar pertinente ao núcleo semântico de objetos que sejam “comuns” (bens, materiais, suprimentos e serviços, incluindo os de engenharia), independentemente do valor financeiro da aquisição.
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