- Introdução
De forma geral, a rotina de suprimento de fundos, ou adiantamento a servidor, está muito atrelada à área de finanças públicas, sendo uma temática pouco abordada no campo das compras e contratações.
No entanto, este assunto tão específico se relaciona em vários pontos com a matéria de compras, já que uma parcela dos recursos públicos é empregada em despesas executadas por meio de suprimento de fundos, que, na prática, são pequenas compras e contratações, que tem rito específico e simplificado.
Nesta perspectiva, este texto tem como objetivo analisar o possível impacto da entrada em vigor da NLLC – Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) nos procedimentos de suprimento de fundos, considerando que alguns limites de uso estão atrelados à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que será revogada pela nova lei.
- O que é suprimento de fundos
A rotina de suprimento de fundos, ou regime de adiantamento, não é um assunto novo na Administração Pública, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, já tratava do adiantamento a servidor:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. (BRASIL, 1964)
Nota-se, neste trecho da lei, que o adiantamento é aplicável às despesas que não podem ser subordinadas ao processo normal de execução orçamentária. Neste sentido, o processo normal pode ser interpretado como aquele em que os recursos públicos somente são aplicados após o cumprimento dos seguintes procedimentos: formalização do processo licitatório (licitação ou contratação direta); obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração; celebração de contrato (se for o caso); emissão de nota empenho; entrega do bem ou prestação do serviço; liquidação e pagamento com as devidas retenções tributárias.
Já o termo suprimento de fundos para denominar o regime de adiantamento tem origem no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que caracteriza o aspecto de excepcionalidade:
Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento. (…)
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos. (BRASIL, 1967)
Aqui cabe uma ressalva para informar que em alguns estados ou municípios a denominação utilizada para suprimento de fundos é regime de adiantamento ou somente adiantamento.
A Controladoria-Geral da União no Manual de Perguntas & Respostas – Suprimentos de Fundos e Cartão de Pagamento (2015) define suprimento de fundos da seguinte forma:
Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93. (BRASIL, 2015)
Utilizando outras palavras, a cartilha Suprimento de Fundos desenvolvida em 2020 de forma colaborativa por voluntários do grupo “Colaboradores ENAP”, e revisado pela Secretaria de Gestão – Seges do Ministério da Economia, apresenta a seguinte definição para suprimento de fundos:
O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública. Consiste no adiantamento de numerário a servidor previamente designado, inclusive com a nota de empenho em nome do servidor, que fará uso do dinheiro para atendimento de necessidades da Administração e depois prestará contas. É por meio dessa sistemática (do suprimento) que um servidor (chamado de suprido) pode ir a um estabelecimento comercial e fazer uma compra ou contratação no mesmo instante (similar à nossa vida pessoal), usando um “cartão de crédito” ou um cheque. (BRASIL, 2020)
Nota-se que nas duas últimas definições apresentadas há a citação do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, ou cartão de crédito, que pode ser chamado também de cartão corporativo. Vejamos a seguir a relação entre suprimento de fundos e o CPGF.
- O Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF
Embora estejam atrelados, o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF não deve ser confundido com suprimento de fundos. O CPGF pode ser entendido apenas como um mecanismo de movimentação financeira, ou seja, um instrumento de pagamento.
E, ademais, o suprimento de fundos é passível de uso por qualquer ente federado, enquanto o CPGF é de uso exclusivo da União.
Pois bem, a Instrução Normativa da Secretaria de Tesouro Nacional nº 04/2004, de 30 de agosto de 2004, estabeleceu que o CPGF seria a principal ferramenta de movimentação financeira de suprimento de fundos: “Art. 13. As despesas referentes a suprimento de fundos, conforme estabelecido na legislação vigente, serão efetivadas por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal”.
Nessa toada, o Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005 e suas alterações trouxe definições acerca do CPGF:
Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.
Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto.
Art. 2º Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas.
A partir de 2008, na esfera federal, passou a ser regra a movimentação de suprimento de fundos por meio do CPGF. Tal determinação foi imposta pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, alterou o texto do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Importa dizer, ainda, que em 2008, o Decreto nº 6.467, de 30 de maio, acresceu dispositivo ao Decreto nº 6.370/2008, permitindo, como exceção à regra da utilização do CPGF, a operação de contas Tipo B para movimentação de suprimento de fundos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares.
O CPGF trouxe facilidade para a transação, o gasto, o controle e a segurança da utilização do suprimento de fundo, com consequente transparência destas operações.
- Quais são as despesas passíveis de serem executadas por suprimento de fundos
Definidos os principais conceitos, é preciso compreender quais despesas podem ser executadas por suprimento de fundos. Neste caminho, o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, atualizado pelo Decreto nº 6.370/2008, estabelece quais são estas despesas:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. (BRASIL, 1986, grifo nosso)
Vejamos brevemente um entendimento de cada um dos incisos mencionados.
4.1 Despesas eventuais que exijam pronto pagamento
Para ilustrar o Inciso I do artigo 45 do Decreto nº 93.872/1986 (despesas eventuais que exijam pronto pagamento) há um exemplo clássico que é narrado no livro de Stéphano Leite dos Santos e Paulo Henrique Feijó (2014):
Imagine que um recenseador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) tenha que atravessar um rio para realizar o censo dos moradores de uma ilha numa região de difícil acesso do país. Para isso, o recenseador precisa pagar a algum barqueiro da região o deslocamento de uma margem a outra do rio. Considere a seguinte conversa entre os dois: (…)
– Barqueiro: Bom-dia, patrão! A travessia custa dez reais e só aceito dinheiro. (…)
– Recenseador: Primeiro é necessário emitir um documento chamado nota de empenho. Para tanto, vou rapidinho ao prédio onde trabalho, mas preciso saber o número do seu CPF ou do CNPJ da sua empresa, pois o sistema exige. A nota de empenho é o documento do governo que garantirá a nossa relação contratual. Depois de emiti-la, volto e entrego a nota ao senhor. Então poderemos atravessar até a ilha. Depois que eu terminar o trabalho, o senhor me traz de volta e me dá um recibo ou nota fiscal, cobrando pelo transporte. Eu vou entregar este documento a um colega do setor financeiro, para que ele realize a liquidação da despesa, comprovando que a mesma foi executada. Neste momento, o senhor deve informar o banco, a agência e a conta em que quer receber o dinheiro, pois será emitida uma ordem bancária no sistema do governo, que depositará o valor acertado em sua conta corrente. (FEIJÓ e SANTOS, 2014, p. 21)
Veja que, no exemplo dado, não é possível seguir o rito normal de execução da despesa. Se o recenseador for cumprir todo o processo mencionado por ele para atravessar o rio, ficará aguardando por vários dias até conseguir chegar do outro lado. Para este fim, a Administração poderia utilizar do sistema de adiantamento ao servidor (suprimento de fundos) para que o serviço, que é uma despesa eventual que exige pronto pagamento, pudesse ser paga.
Antes de avançar, é preciso ressaltar que o exemplo é do ano de 2014, hoje com a evolução dos meios digitais de pagamento, é bem possível que o barqueiro tivesse uma máquina de cartão de crédito móvel que permitisse o uso do CPGF e não fosse necessário dinheiro em espécie. No entanto, o exemplo continua válido, pois o §6º do Decreto nº 93.872/1986 trata, ainda, de algumas exceções que permitem o saque através do CPGF, para pagamento em espécie.
4.2 Despesas sigilosas
O Inciso II do artigo 45 do Decreto nº 93.872/1986, que trata da despesa sigilosa, está relacionado, em geral, às despesas de alguns órgãos que precisam executar atividades de defesa nacional, investigação ou inteligência do Estado. Estas despesas são enquadradas no regime especial de execução, tratado no art. 47 do Decreto. Por sua vez, o artigo 86 do Decreto-Lei nº 200/1967 já mencionava que a movimentação dos créditos destinados às despesas reservadas ou confidenciais será feita de forma sigilosa.
-
- Despesas de pequeno vulto
Por fim, o inciso III do artigo 45 do Decreto nº 93.872/1986, trata das despesas de pequeno vulto, que são aquelas de pequeno valor. A definição de pequeno vulto está atrelada à portaria do ministro da Fazenda, como disposto no §4º do artigo 45 do Decreto nº 93.872/1986:
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.672, de 1995) (BRASIL, 1986)
No Governo Federal, está vigente a Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda, que fixa estes limites.
- Os limites
Neste entendimento, segue o texto da Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda, que fixa os limites para concessão de suprimento de fundos, para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto e para movimentação por meio do CPGF:
Art. 1° A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto n° 93.872/86, fica limitada a:
I – 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I” do art. 23, da Lei no 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;
II – 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “II” do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral.
§ 1° Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento).
§ 2° O ato legal de concessão de suprimento de fundos deverá indicar o uso da sistemática de pagamento, quando este for movimentado por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
§ 3° Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
Art. 2° Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.
§ 1° Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
§ 2° Os limites a que se referem este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.
Art. 3º Os valores referidos nesta Portaria serão atualizados na forma do parágrafo único do art. 120 da Lei n° 8.666/93, desprezadas as frações.(BRASIL, 2002)
Ressalta-se que os limites são fixados de acordo com a alínea a dos incisos I e II do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nos termos do artigo 120 da Lei n.º 8666/1993, os valores previstos na lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal. A última atualização referente aos valores do artigo 23 da Lei n.º 8.666/1993 foi determinada pelo Decreto n.º 9.412, de 18 de junho de 2018, que aumentou o limite da modalidade convite:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
(…)
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
Para melhor visualização, a tabela 1 demonstra em reais qual o valor atual destes limites:
Tabela 1 – Limites para suprimento de fundos
Natureza |
Obras e Serviços de Engenharia (Teto modalidade convite: R$ 330.000,00) |
Compras e Serviços em Geral (Teto modalidade convite: R$ 176.000,00) |
||
Instrumento |
Conta Tipo “B” |
CPGF |
Conta tipo “B” |
CPGF |
Concessão de suprimento de fundos (Art. 1º da Portaria MF nº 95/2002) |
R$ 16.000,00 (5%) |
R$ 33.000,00 (10%) |
R$ 8.800,00 (5%) |
R$ 17.600,00 (10%) |
Despesa de pequeno vulto (Art. 2º da Portaria MF nº 95/2002) |
R$ 825,00 (0,25%) |
R$ 3.300,00 (1%) |
R$ 440,00 (0,25%) |
R$ 1.760,00 (1%) |
Fonte: Elaborado pela autora.
Até o ano de 2008 havia entendimento de que os limites dispostos na Portaria MF nº 95/2002 eram aplicados apenas às despesas de pequeno vulto (inciso III do artigo 45 do Decreto nº 93.872/1986). No entanto, o Acórdão TCU nº 1276/2008, no item 9.2.3. criou o entendimento de que os limites definidos no Art. 1º (concessão) da portaria aplicam-se a todos os casos de concessão de suprimento de fundos e não apenas aos destinados às despesas de pequeno vulto, ressalvado em casos específicos expressamente autorizados pela autoridade competente.
5.1 Vinculação dos limites à Lei nº 8/666/1993
Como é possível constatar, os valores estabelecidos para concessão suprimento de fundos e para despesas de pequeno vulto estão vinculados ao valor da modalidade de licitação “convite” prevista na Lei nº 8.666/1993. Ocorre que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC (Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021) entrou em vigor e a Lei nº 8.666/1963 será revogada após decorridos 2 (dois) anos da publicação da nova lei.
Releva dizer que, por força do que fixa a própria Lei nº 14.133/ 2021, em seu Art. 191, nenhuma de suas disposições pode ser aplicada de forma combinada com quaisquer dispositivos de quaisquer leis de licitação anteriores.
Ainda assim, a NLLC não prevê a modalidade convite, o que impede uma possível vinculação dos limites de suprimento de fundos definidos na Portaria MF nº 95/2002 ao novo regramento.
- A NLLC, o cartão de pagamento e o suprimento de fundos
A NLLC não é silente sobre o cartão de pagamento, ela trata sobre este dispositivo no §4º do artigo 75:
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (BRASIL,2021)
Os incisos I e II do caput do artigo 75 da NLLC tratam da dispensa da licitação em razão do valor. Assim, neste ponto, o cartão não se relaciona ao suprimento de fundos, e sim ao processo de contratação direta, que deverá seguir todo o rito normal deste tipo de contratação, descrito no artigo 72 da NLLC.
No entanto, o §2º do artigo 95, atualizado pelo Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021, trata de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, casos em que seria permitido um tipo contrato verbal:
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos). (BRASIL, 2021)
Nesta perspectiva, é preciso destacar no texto da lei o termo “pronto pagamento”, também empregado no caso das despesas eventuais que podem ser executadas por meio de suprimento de fundos.
Seguindo, o autor José Anacleto Abduch Santos (2022), em artigo publicado no Blog Zênite, afirma que uma das exceções à regra geral que determina que o pagamento por execução contratual deve ser precedido da liquidação da despesa, é o caso de contratações verbais, pelo regime de adiantamento. Neste entendimento, a possibilidade de contratação verbal citada no §2º do Art. 95 seria aplicável ao suprimento de fundos (adiantamento a servidor).
O mesmo autor afirma que o cartão de pagamento poderia ser utilizado neste tipo de contratação verbal sob o regime de adiantamento. Ou seja, poderia ser utilizado para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08.
Embora existam estas menções ao cartão de pagamento, contratos verbais, pequenas compras e serviços de pronto pagamento, a NLLC não faz referência direta à despesa de pequeno vulto, nem mesmo as outras hipóteses de emprego do suprimento de fundos, quais sejam: despesas eventuais e sigilosas.
- Considerações finais
Deste modo, entende-se que não é possível utilizar a Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021) como referência para os limites de concessão de suprimento de fundos e despesa de pequeno vulto. No entanto, como já dito, esses limites estão atrelados à Lei nº 8.666/1993, que perderá a vigência.
A NLLC trata de cartão de pagamento para execução de dispensa pelo valor, mas não trata especificamente do emprego do cartão no suprimento de fundos. A NLLC também fala de contratos verbais para despesas até R$ 10.804,08, no entanto, não resta claro que a referência é sobre suprimento de fundos.
Neste cenário, nota-se que há uma urgência em atualizar a portaria que determina os valores para utilização de suprimento de fundos, de modo a preencher esta lacuna delineada no texto.
É possível concluir que os limites para concessão de suprimento de fundos e despesa de pequeno vulto permanecem vinculados aos incisos I e II do artigo 23 da Lei n.º 8666/1993, conforme regulamentação da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n.º 95/2002, até que sobrevenha lei dispondo em sentido contrário ou mesmo outra Portaria do Ministro do Estado da Fazenda.
Nesta oportunidade, cabe ressaltar que não somente os limites para utilização do suprimento de fundos e CPGF exigem uma normatização urgente, mas toda a sistemática de utilização destes dispositivos. Já que as orientações estão distribuídas em leis, decretos, instruções normativas e manuais, o que dificulta um entendimento claro e preciso sobre um tema que é tão sensível.
- Referências
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BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm >. Acesso em 09 de setembro de 2022.
BRASIL. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm >. Acesso em 09 de setembro de 2022.
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BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002. Fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto. Disponível em < https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-mf-no-95-de-19-de-abril-de-2002 >. Acesso em 09 de setembro de 2022.
BRASIL. Tesouro Nacional. Instrução Normativa da Secretaria de Tesouro Nacional nº 04/2004, de 30 de agosto de 2004. Disponível em < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=76058 >. Acesso em 09 de setembro de 2022.
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BRASIL. Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008. Altera os Decretos nos 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6370.htm >. Acesso em 09 de setembro de 2022.
BRASIL. Decreto nº 6.467, de 30 de maio de 2008. Acresce dispositivo ao Decreto no 6.370, de 1o de fevereiro de 2008, para dispor sobre movimentação de suprimento de fundos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6467.htm >. Acesso em 09 de setembro de 2022.
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BRASIL. Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021. Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10922.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2010.922%2C%20DE%2030%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20atualiza%C3%A7%C3%A3o%20dos,que%20lhe%20confere%20o%20art. >. Acesso em 09 de setembro de 2022.
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SUPRIMENTO DE FUNDOS – Orientações gerais a estados e municípios, como estratégia logística de combate ao Covid-19. Material desenvolvido de forma colaborativa por voluntários do grupo “Colaboradores ENAP”, e revisado pela Seges. 2020. Disponível em < https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-no-combate-a-covid-19/midias/suprimento-de-fundos.pdf > . Acesso em 09 de setembro de 2022.