Por Julieta Mendes Lopes
Sabe-se que em 1º de abril de 2021 entrou em vigor a Nova Lei de Licitações – Lei nº. 14.133/2021. O legislador, ao invés de conferir à Lei nº. 14.133/2021 um período de vacância – o que costuma ocorrer quando há transição de leis –, optou por estabelecer um período de convivência entre elas, de modo a permitir que a Administração Pública já fosse aplicando o novo normativo (naquilo que possível), enquanto providenciasse a regulamentação necessária, bem como a capacitação de seus servidores, a fim de assimilar todo o conteúdo da lei, que possui redação bastante extensa (quase 200 dispositivos) e trouxe diversas alterações no processamento das licitações e algumas modificações nas contratações diretas e no regime jurídico aplicável aos contratos.
Com efeito, de acordo com a redação inicial do art. 193, da Lei 14.133/21, as disposições da Lei nº. 8.666/93, da Lei nº. 10.520/02 e parte da Lei nº 12.462/11 só seriam revogadas após o decurso de dois anos contados de 01 de abril de 2021 – ressalva sendo feita aos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93, que disciplinavam os crimes e as penas, bem como o processo e o procedimento judicial correspondentes, que restaram revogados na mesma data em que passou a vigorar a Lei nº. 14.133/21.
O prazo, portanto, para obrigatoriedade da Nova Lei de Licitações era 01 de abril de 2023. Não obstante, atendendo a pressão realizada, principalmente por parte dos Municípios, em 31 de março de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº. 1.167, prorrogando referido prazo para 30 de dezembro de 2023.
Já de plano, cumpre asseverar que a prorrogação diz respeito à obrigatoriedade da lei e não a sua vigência, o que significa dizer que os órgãos públicos que já adotaram as medidas necessárias para a implementação da Lei nº. 14.133/21 podem aplicá-la de imediato, na esteira do art. 191, que expressamente permite que o órgão opte por licitar ou contratar diretamente de acordo com o regime das Leis nºs 8.666/93 ou 10.520/02 ou da Lei nº. 14.133/21.
Nos termos da Medida Provisória, optando pelo regime jurídico anterior, a publicação do edital ou da autorização da contratação direta deve ocorrer até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida deve constar expressamente nestes documentos.
Embora a prorrogação tenha sido comemorada por alguns, representando certo alívio diante do caos que se afigurava para os órgãos públicos que ainda não estavam preparados para a adoção integral da Lei nº. 14.133/21, é preciso ter em mente que, para o edital ser publicado até 29 de dezembro de 2023, toda a fase preparatória do certame deve estar concluída. E, considerando que, salvo rarísismas exceções, a etapa preparatória leva, em média, de quatro a cinco meses para ser instruída, é forçoso reconhecer que o tempo não está a favor da Administração Pública.
A situação torna-se mais complexa ainda se verificarmos que o parágrafo único do art. 11, da Lei nº. 14.133/21, dispõe sobre a competência da alta administração em alinhar as contratações programadas com o plano estratégico do órgão, o que acaba revelando a efetiva necessidade de instituição de um Plano de Contratações Anual.
Embora se reconheça que o art. 12, inciso VII, da Lei nº. 14.133/21 leva à conclusão da faculdade, e não da obrigatoriedade, da elaboração do Plano de Contratações Anual, é difícil vislumbrar, em nosso entender, o adequado planejamento e a consecução dos objetivos da Nova Lei, sem a utilização desse importante artefato, razão pela qual defendemos a necessidade de sua confecção.
O PCA tem a importante função de viabilizar a construção das leis orçamentárias e a organização financeira para o exercício seguinte. Também racionaliza as contratações de cada órgão e garante a transparência dos gastos, na medida em que deve ser publicado nos sistemas informatizados.
O referido plano exige um cronograma de elaboração, que englobe o levantamento das necessidades, a consolidação das demandas, o calendário estratégico das contratações e a aprovação pela alta administração.
Adotada a premissa de que o PCA é necessário e considerando que a Lei nº. 14.133/21 já entrou em vigor em 01 de abril de 2021 e será obrigatória a partir de 30 de dezembro de 2023, é forçoso concluir que as contratações do exercício de 2024 devem estar previstas no referido plano.
Nesse sentido, inclusive, a Procuradoria Geral do Estado do Paraná editou a Resolução nº 150/2022 – PGE em que reiterou que “os órgãos/entidades da Administração Pública estadual estarão obrigados a elaborar os respetivos Planos de Contratações Anual a partir do ano de 2023, para implementação no ano de 2024, em consonância com as orientações emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes. b. Não há impedimento que os órgãos/entidades elaborem seus PCA’s a partir de 2022, porém a obrigatoriedade se dá a partir de 2023. c. A partir de 2024 os processos licitatórios deverão, como regra, compatibilizarse com os Planos de Contratações Anuais vigentes”. (grifou-se)
Em face do exposto, é preciso urgente mobilização da Administração direta e autárquica, no sentido de regulamentar minimamente a Lei nº. 14.133/21, adaptar as minutas adotadas no certame, adequar eventuais sistemas eletrônicos, capacitar os servidores públicos e, também, elaborar o Plano de Contratações Anual, pois dezembro já esta ai.