Novas garantias trabalhistas em contratos administrativos: uma análise do Decreto nº 12.174/2024

Resumo

Este artigo analisa as disposições do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, que trata das garantias trabalhistas a serem observadas na execução de contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O decreto fortalece o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente em contratos que envolvem obras, serviços de engenharia e serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme previsto nos artigos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

1. Introdução

A legislação trabalhista no Brasil evoluiu para equilibrar o desenvolvimento econômico e a proteção dos direitos sociais. Nesse contexto, o Decreto nº 12.174/2024 surge como uma medida essencial para regulamentar as garantias trabalhistas nos contratos administrativos. Fundamentado na Lei nº 14.133/2021, o decreto visa garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalho e combater práticas como o trabalho infantil e condições análogas à escravidão. A introdução dessas garantias busca alinhar os contratos administrativos aos princípios constitucionais e à promoção de um ambiente de trabalho digno.

2. Objeto e Âmbito de Aplicação

O Decreto nº 12.174/2024 aplica-se aos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com foco em contratos para execução de obras e serviços de engenharia, previstos no art. 46 da Lei nº 14.133/2021, e exige que todos os contratos contenham cláusulas abordem o cumprimento das normas de proteção ao trabalho incluindo a erradicação do trabalho infantil e de práticas análogas à escravidão. Dentre as obrigações previstas, estão a proibição de jornadas exaustivas, servidão por dívida, trabalho forçado e condições degradantes.

O decreto também impõe responsabilidade solidária à empresa contratada por violações trabalhistas cometidas por subcontratadas, reforçando o compromisso da administração pública com um ambiente de trabalho ético e alinhado aos direitos trabalhistas. Nesse contexto, fundamenta-se no art. 122[1] da Lei nº 14.133/2021, que permite a subcontratação e estabelece que suas condições devem ser regulamentadas ou definidas no edital, assegurando maior controle sobre o cumprimento das normas trabalhistas.

3. Garantias Trabalhistas e Contratos de Mão de Obra Exclusiva

O decreto dedica especial atenção aos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, garantindo a previsibilidade do gozo de férias e a compensação de jornadas de trabalho. Essas disposições têm o objetivo de proporcionar maior qualidade de vida aos trabalhadores, equilibrando suas necessidades pessoais e familiares com as demandas da administração pública.

Além disso, o decreto permite a redução da jornada de trabalho semanal de 44 horas para 40 horas, sem prejuízo salarial, para determinadas categorias, conforme regulamentação da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Essa flexibilidade reflete uma adaptação da carga horária ao contexto específico de cada atividade, visando a manutenção da produtividade sem comprometer o bem-estar dos trabalhadores.

4. Regras para a Planilha de Custos e Formação de Preços

Um dos pontos centrais do Decreto nº 12.174/2024 é a exigência de que as propostas para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra incluam valores iguais ou superiores aos estimados pela administração, contemplando salário e auxílio-alimentação. Essa regra impede a precarização das condições de trabalho e garante que os contratos não sejam utilizados como instrumentos de redução de custos às custas dos direitos trabalhistas.

Além disso, o decreto permite a inclusão de outros benefícios de natureza trabalhista ou social nas planilhas de custos, conforme convenções coletivas, acordos de trabalho ou dissídios da categoria profissional. Tal medida reforça a valorização do trabalhador e assegura que os contratos reflitam as melhores práticas estabelecidas por acordos coletivos.

5. Disposições Finais e a Adaptação dos Processos Internos

O Decreto nº 12.174/2024 também prevê a edição de normas complementares pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Essas normas auxiliarão os órgãos e entidades a adaptarem seus processos de contratação e contratos vigentes às novas disposições, garantindo maior transparência e conformidade com as exigências legais.

A previsão de adaptação dos contratos em andamento demonstra a importância do alinhamento das contratações com as disposições trabalhistas e legais, reforçando o compromisso com a proteção dos direitos dos trabalhadores.

6. A Importância dos Princípios e Normas da Nova Lei de Licitações

O decreto também se alinha aos princípios fundamentais previstos na Lei nº 14.133/2021, como a legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência, conforme art. 5º[2]. Esses princípios norteiam a gestão dos contratos administrativos, assegurando que a execução dos serviços contratados seja conduzida dentro de padrões éticos e jurídicos rigorosos. Além disso, o art. 48, II[3], proíbe a administração de fixar salários abaixo dos definidos em lei ou em atos normativos.

Outro ponto relevante é o art. 121 da Lei nº 14.133/2021[4], que estabelece que o contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato. A lei reforça esse princípio ao prever mecanismos de controle, no parágrafo terceiro do referido artigo, como a exigência de cauções, fiança bancária ou seguro-garantia para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Essa previsão fortalece a garantia dos direitos dos trabalhadores, minimizando riscos de inadimplência.

7. Conclusão

O Decreto nº 12.174/2024 marca um avanço significativo na proteção dos direitos trabalhistas no âmbito dos contratos administrativos, ao estabelecer um conjunto de normas que resguardam tanto os trabalhadores quanto a administração pública. Ao introduzir regras claras para o cumprimento das obrigações trabalhistas, o decreto se posiciona como uma ferramenta crucial para a promoção de um ambiente de trabalho seguro e digno, alinhado aos princípios da Nova Lei de Licitações.

Além disso, ao contemplar aspectos como a compensação de jornadas, previsibilidade das férias e adequação salarial, o decreto demonstra sensibilidade à qualidade de vida dos trabalhadores sem prejudicar a eficiência da administração pública. A combinação de garantias trabalhistas com a execução eficaz dos contratos reflete um compromisso com a legalidade, transparência e justiça social no setor público.

Referências:

BRASIL, Decreto 12.174, de 11 de setembro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12174.htm. Acesso: Set 24.

BRASIL, Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso: Set 24.


[1] Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.  Acesso: Set 24.

[2] Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.  Acesso: Set 24.

[3] Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: II – fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.  Acesso: Set 24.

[4] Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso: Set 24.

Roberta Luanda Ambrósio

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