A modalidade de licitação pregão, como se sabe, foi instituída pela Lei n° 10.520/2002 com o intuito de dinamizar o procedimento de aquisição de bens e serviços de natureza comum, constituindo-se o pregão, então, em uma modalidade de licitação pouco complexa, na qual se prestigia a agilidade e celeridade para a realização das contratações públicas, sem deixar de atender à transparência necessária. No pregão eletrônico, especialmente, por ser desenvolvido em ambiente virtual e informatizado, através da utilização da internet, a economicidade de recursos, a celeridade e a ampliação da competitividade demonstram-se como suas principais vantagens.
E buscando dar concretude às finalidades e objetivos que dele se espera, como regra geral, o procedimento formal delineado para o pregão, seja ele processado em sua forma presencial ou eletrônica, pressupõe a realização de uma sessão única de análise e julgamento de propostas e habilitação, a qual se espera, a partir de seu início, seja concluída sem interrupções, suspensões ou qualquer outro tipo de adversidade que prejudique o escorreito andamento do certame.
Agora, por uma série de questões de ordem técnica e procedimentais, é possível que a conclusão do certame licitatório em uma única sessão reste inviabilizada, sendo necessária a sua suspensão/paralisação com a sua posterior retomada em momento oportuno.
Especificamente sobre os casos de desconexão do sistema durante o transcorrer do pregão eletrônico, tanto por parte dos licitantes como da Administração, dispõe o Decreto 10.024/2019, que regulamenta o procedimento no âmbito da administração pública federal:
“Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
(…)
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
(…)
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.”
Como se vê, quando o problema de conexão é por parte do particular, este se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes, como a perda do negócio.
Agora, quando a desconexão é do próprio pregoeiro e esta perdura por mais de dez minutos, cabe ao ente licitante suspender a sessão, retomando-a apenas depois de decorridas 24 horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação do edital.
Isso porque não pode a Administração exigir que os licitantes fiquem à espera da retomada do certame por prazo indeterminado, fazendo com que os particulares permaneçam conectados durante longo período ou que tenham que ingressar constantemente no sistema a fim de saber se a sessão pública foi reaberta. Assim, quando fatos supervenientes, a exemplo de problemas de ordem técnica, inviabilizam a continuidade da sessão pública do pregão eletrônico, cabe a sua suspensão e reagendamento, sendo que a data e hora de retomada do certame devem ser sempre informadas aos licitantes, pelos meios adequados, em prestígio aos princípios da transparência e da publicidade.
A respeito, leciona a doutrina:
“(…) a desconexão do pregoeiro por tempo superior a dez minutos é determinante para a suspensão da sessão, a qual só será retomada após a comunicação aos participantes no endereço eletrônico utilizado para tal. Logo, o reinício dos trabalhos pressupõe um chamamento aos licitantes. Esse regramento determina a prévia divulgação dessa ferramenta, de modo que, na ocorrência, os licitantes não aleguem desconhecimento”.[1]
Nessa linha, também seguem as sinalizações do Tribunal de Contas da União:
“[Representação. Pregão. Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros]
[ACÓRDÃO]
9.2. recomendar à [empresa pública] que aprimore a condução dos pregões eletrônicos, padronizando os procedimentos de saída e entrada do pregoeiro no sistema eletrônico, informando a data e o horário previstos para o retorno e a reabertura da sessão, de forma a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros.
[VOTO]
(…)
11. (…), a unidade técnica, a partir da análise dos registros do chat do sistema Licitações-e, ponderou que a não padronização dos procedimentos de entrada e saída do pregoeiro do sistema eletrônico poderia dar ensejo a dúvidas dos licitantes quanto à retomada dos procedimentos do certame.
12. Assim, em que pese reconhecer a ausência de norma que discipline de forma específica os procedimentos a serem observados pelo pregoeiro no envio de mensagens, a unidade técnica entende que, a fim de evitar a ocorrência de situações como as noticiadas nestes autos, a empresa pública deve adotar procedimento que informe da suspensão da sessão e a previsão de sua retomada.
13. O encaminhamento sugerido pela unidade técnica de dar ciência à empresa pública das ocorrências mencionadas nos presentes autos representa uma oportunidade de melhoria na condução dos certames. Assim, entendo pertinente recomendar à empresa pública que aprimore seus procedimentos na condução dos pregões, de forma a conferir maior transparência aos atos do pregoeiro.”[2] (grifou-se)
“Observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem assim a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em atendimento aos princípios, em especial os da publicidade e da razoabilidade, estabelecidos no art. 5° do Decreto n° 5.450/2005.”[3] (grifou-se)
“[SUMÁRIO]
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DA FASE DE LANCES. EXIGÊNCIA DE CONEXÃO CONTÍNUA DAS LICITANTES NO PORTAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAL EM SESSÃO PÚBLICA ABERTA SEM NENHUMA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A PREVISÃO PARA INÍCIO DOS LANCES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA NÃO PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS RESULTANTES DOS CERTAMES VICIADOS. NECESSIDADE DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA SOBRE O USO DA FERRAMENTA DE SUSPENSÃO DO CERTAME DURANTE A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS, PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DO DECRETO Nº 5.450, DE 2005. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO SEM PREJUÍZO DO MONITORAMENTO.
[ACÓRDÃO]
9.2.2. adicione aos procedimentos já automatizados pelo sistema eletrônico, que ampara o pregão, a comunicação aos licitantes, formalizada pelo próprio pregoeiro, informando sobre os atos praticados no âmbito do certame, em especial, a previsão de início da fase de lances, etapa crítica no pregão eletrônico, evitando-se a manutenção da sessão pública aberta sem nenhuma atividade, durante grande interregno de tempo (como constatado nos Pregões Eletrônicos nos 3/2014, 1/2015 e 3/2015), com a exigência de que as empresas interessadas permaneçam conectadas no Portal de Compras Governamental nesse longo período de inatividade”.[4] (grifou-se)
Dessa feita, quando inviabilizada, por mais de dez minutos, a continuidade da sessão pública do pregão eletrônico em razão de falhas no próprio sistema, cabe à Administração aplicar o disposto no art. 35 do Decreto 10.024/2019, suspendendo a sessão e agendando nova data para sua retomada, com o prazo de pelo menos 24 horas após a comunicação dos interessados, tanto através do chat de comunicação instantânea como por aviso no portal onde se publicou o edital.
Caso não se tome referida cautela, os atos praticados posteriormente restarão eivados de vício, por prejuízo à competitividade, afronta aos princípios aplicáveis ao pregão e ao procedimento determinado em regulamento, sendo passíveis, assim, de anulação.