A comprovação da qualificação técnica profissional e operacional na Lei 14.133/2021

A habilitação é fase da licitação que se destina a aferição da capacidade do licitante de bem executar o objeto da contratação e um dos aspectos a serem examinados é relativo à aptidão técnica,[1] que compreende a qualificação técnico-profissional e a qualificação técnico-operacional, consoante expressamente estabelece a Lei 14.133/2021, que disciplina o tema da seguinte forma:

“Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista;

IV – econômico-financeira.

(…)

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.

§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.”

A demonstração da qualificação técnico-profissional do licitante, dessa feita, deve ser feita com a indicação de um profissional que possua atestado de responsabilidade técnica[2] pela execução de objeto semelhante ao licitado, o qual (profissional) deverá, a depender do caso, ser registrado no conselho profissional competente, questão essa afeta, de fato, à área da engenharia e da arquitetura, conforme bem explica Marçal Justen Filho:

“O inc. I exige a comprovação de qualificação técnico-profissional para a execução do objeto licitado. Embora a redação esdrúxula dificulte a interpretação do inc. I, afigura-se que se trata de matéria pertinente exclusivamente a contratações na área de engenharia.

(…)

A exigência legal de atestados de responsabilidade técnica é adotada exclusivamente no âmbito das profissões de engenharia, arquitetura e urbanismo. Não existem responsáveis técnicos em atividades jurídicas, médicas, marcenaria, contabilidade etc.

Isso não significa a inviabilidade de alusão a um sujeito responsável pela execução de algum serviço, fora do campo da engenharia. Mas o regime jurídico da responsabilidade técnica é peculiar no âmbito dos serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo, eis que envolve a assunção pelo sujeito de um conjunto de poderes e deveres, relacionados diretamente com a segurança da atividade.”[3]

Basta, portanto, para os fins de qualificação técnico-profissional, que o licitante nomine o técnico-profissional que se responsabilizará pela execução do contrato e que esse comprove por intermédio de atestado apto já ter, nessa qualidade, realizado obra ou serviço de características similares as do objeto especificado no edital, consideradas as parcelas de maior relevância ou valor significativo desse previamente definidas, nos moldes do que aponta o § 1º do art. 67 da Lei 14.133/2021 e respeitadas as regras contidas nos parágrafos § § 2º e 5º do mesmo preceito.

E a Lei 14.133/2021, recepcionando entendimento tecido pelo Tribunal de Contas da União sob a égide da Lei 8.666/1993,[4]­[5] não requer que o profissional apresentado possua, nessa ocasião, qualquer vínculo com o licitante, exigindo, porém, que participe da execução do objeto na hipótese de o licitante se sagrar vencedor do certame e admite a sua substituição por outro de capacidade equivalente ou superior (§ 6º do art. 67).

Com isso resta superada a questão que se colocava acerca da necessidade de o técnico-profissional indicado na licitação pertencer aos quadros do licitante.

A capacidade técnico-operacional, por sua vez, requer a comprovação de que o licitante, enquanto unidade empresarial, já executou objeto de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a pretendida, consideradas, igualmente, as parcelas de maior relevância ou valor significativo previamente definidas e respeitadas as regras contidas nos parágrafos § § 2º e 5º do art. 67, bem como que atuou de forma regular em contratações anteriormente formalizadas com a Administração, apresentando documento comprobatório referido no § 3º do art. 88 da norma.[6]

A Lei 14.133/2021 alude, aliás, a certidão e atestado[7] emitidos pelo conselho profissional competente como forma da comprovação de atividades pretéritas do licitante,[8] sendo relevante esclarecer que até pouco tempo atrás as normas próprias do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA não contemplavam a emissão de atestado ou certidão em nome da pessoa jurídica (empresa) e sim em nome de pessoa física, isso é, do profissional da área. O art. 55 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, em verdade, vedava a emissão de certidão em nome da pessoa jurídica.

O CONFEA, no entanto, por intermédio da Resolução 1.137, de 31 de março de 2023, que atualmente disciplina a Anotação de Responsabilidade Técnica, o Acervo Técnico Profissional e o Acervo Operacional, alterou esse panorama, dispondo:

“Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e assinatura eletrônica, por meio de senha pessoal e intransferível fornecida após o deferimento de seu registro no Crea.

(…)

Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público.

(…)

Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I – tenham sido baixadas; ou

II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas.

Art. 46. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades.

Art. 47. A Certidão de Acervo Técnico-Profissional – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio impresso, este podendo ainda ser eletrônico e conter assinatura eletrônica, neste caso por meio de senha pessoal e intransferível, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.

Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas, atendidas as exigências dos arts. 59 e 60 desta resolução.

(…)

Art. 53. A Certidão de Acervo Operacional – CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).

Art. 54. A CAO deve ser requerida ao Crea pela pessoa jurídica por meio de formulário próprio, conforme o Anexo VI.

Art. 55. A CAO, emitida em nome da empresa conforme o Anexo V, deve conter as seguintes informações:

I – Identificação da pessoa jurídica;

II – Identificação do(s) responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica;

III – relação das ARTs, contendo para cada uma delas:

a) Identificação dos responsáveis técnicos;

b) Dados das atividades técnicas realizadas;

c) Observações ou ressalvas, quando for o caso.

IV – local e data de expedição; e

V – autenticação digital.

Parágrafo único. A CAO poderá ser emitida por meio eletrônico.

Art. 56. A CAO é válida em todo o território nacional.

§ 1º A CAO perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.

§ 2º A validade da CAO deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

Art. 57. A CAO deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAO, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea-SIC.” (grifou-se)

Hoje em dia, portanto, o CREA, a quem o documento deve ser requerido, emite certidão em nome da pessoa jurídica, a denominada certidão de acervo operacional, e essa é hábil para comprovar a capacidade técnico-operacional do licitante, na medida que relaciona as anotações técnicas registradas pelos profissionais por trabalhos realizados enquanto a ela vinculados (contratados ou pertencentes aos seus quadros).

Outrossim, quando o objeto da contratação não disser respeito a obras e serviços de engenharia faculta a Lei que tais exigências de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional sejam substituídas por outras que evidenciem que tanto o profissional responsável quanto a empresa possuem conhecimento e experiência na execução de objeto de características semelhantes à do licitado, nos termos do previsto em regulamento.

Além das efetivas comprovações das capacidades técnico-profissional e técnico-operacional, conforme antes apontados, a Lei 14.133/2021 relaciona a título de habilitação técnica, a indicação do pessoal técnico, com a qualificação de cada membro que se responsabilizará pelos trabalhos – que também deverão participar da execução do contrato, admitida a substituição deles por outros de capacidade equivalente ou superior (§ 6º do art. 67) –, das instalações e do aparelhamento necessário para a realização do objeto da contratação; a prova de atendimento de exigência prevista em lei especial, se necessário; o registro ou inscrição na entidade profissional competente, se for o caso; e declaração do licitante de conhecimento de todas as informações e condições de execução do objeto, a qual, inclusive, substitui a vistoria, que sempre foi, em regra, considerada facultativa pelo TCU.[9]


[1] Que obrigatoriamente deve se limitar às indispensáveis a execução do contrato, por força do que estatui o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal: “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifou-se)

[2] Prevendo a Resolução 1.137, de 31 de março de 2023, que disciplina a Anotação de Responsabilidade Técnica, o Acervo Técnico Profissional e o Acervo Operacional: “Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (…) Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições: I – tenham sido baixadas; ou II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas”.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à lei de licitações e contratações administrativas: lei 14.133/2021, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 820-821.

[4] Que no inciso I do § 1º de seu art. 30 estabelecia: “I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”.     

[5] “Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, de demonstração de vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante (arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).”  (TCU. Acórdão 3144/2021. Plenário)

[6] Dependente da implantação e da regulamentação de cadastro próprio, à vista do que dispõe o § 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021: “§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral”.

[7] Certidão é o documento público emitido por agente competente e atestado é documento público ou privado que registra um fato ocorrido.

[8] A Lei 8.666/1993 previa apenas a apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica: “Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (…) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:”.

[9]PUBLICAÇÃO Informativo de Licitações e Contratos 473/2023 COLEGIADO Primeira Câmara ACÓRDÃO Acórdão 12607/2023-TCU-Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus ENUNCIADO A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.”

Nyura Disconzi da Silva

Publicações recentes

Projeto de Lei Propõe Alterações no Estatuto Jurídico das Estatais e na Nova Lei de Licitações

Por:

Introdução O Projeto de Lei nº 2225/2023, de autoria do Deputado Daniel Soranz, busca modificar a Lei nº 13.303, de […]

13 de setembro de 2024

Contratação por Inexigibilidade de Licitação por Notória Especialização: Oportunidades e Desafios para a Administração Pública.

Por:

A contratação por inexigibilidade de licitação, estabelecida no artigo 74 da Lei 14.133/2021 é uma ferramenta valiosa para garantir a […]

10 de setembro de 2024

Os contratos e os Regulamentos do Sistema “S” podem ter inovações a inspirar os contratos administrativos?

Por:

Por Julieta Mendes Lopes[1] Os Serviços Sociais Autônomos consubstanciam-se em entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins […]

6 de setembro de 2024