PARTE 1
Sabe-se que em 01 de abril de 2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 14.133/2021, norma geral de Licitações e Contratações, que revogará no prazo de 02 anos, a contar daquela data, a Lei 8.666/93. Sobre a aplicabilidade da nova lei aos Serviços Sociais Autônomos, já nos manifestamos em artigo veiculado em 14 de julho de 2021 no blog do Grupo JML, no seguinte sentido:
“Infere-se, portanto, que a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos abrange a Administração Pública Direta e Indireta, não vinculando os Serviços Sociais Autônomos, razão pela qual a promulgação da Lei 14.133/2021 não traz reflexos diretos e imediatos ao Sistema “S”, salvo na hipótese de eventual transferência voluntária de recursos por meio de convênios, a teor da disciplina do art. 184, da novel lei.
(…)
De qualquer sorte, não se pode olvidar que a Lei 14.133/2021 consolidou boas práticas há tempos recomendadas pela doutrina e pela Corte de Contas, sendo salutar que os Departamentos Nacionais, de cada Serviço Social Autônomo, ponderem sobre uma possível atualização dos Regulamentos. (…)[1]
Já era esperada, portanto, uma atualização nos Regulamentos dos Serviços Sociais Autônomos, o que ocorreu no caso do SEBRAE em 25 de novembro de 2021, com a edição da Resolução 391, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro.
O objetivo desta coluna é compartilhar, a cada semana, comentários pontuais sobre as alterações promovidas pela aludida Resolução ao Regulamento de Licitações e Contratos do SEBRAE.
Nesta primeira parte, apresentaremos as inovações acrescidas ao art. 4º, do Regulamento, que tem por intuito fornecer ao intérprete conceitos importantes para a aplicabilidade da norma. A modificação produzida pela Resolução 391/21 inseriu ao dispositivo o conceito de contrato de eficiência, termo de apostilamento e painel de preços.
O contrato de eficiência visa reduzir as despesas correntes do SEBRAE, a partir da prestação de um serviço, que também pode envolver a execução de uma obra e o fornecimento de um bem. Para tanto, o edital deve divulgar as informações mínimas necessárias para que os pretensos licitantes possam identificar eventual metodologia na prestação do serviço que seja capaz de propiciar a redução de tais despesas. A proposta comercial, por seu turno, deve apresentar a economia que será gerada e o percentual a título de remuneração da empresa, o qual incidirá sobre a redução/economia.
Embora essa modelagem de contrato seja interessante, é inquestionável que sua aplicabilidade requer um acurado levantamento das despesas do SEBRAE, a fim de se conferir transparência acerca de todas as informações necessárias a viabilizar a apresentação de uma proposta séria e exequível.
O apostilamento, por seu turno, é o instrumento utilizado para formalizar tudo aquilo que não caracteriza alteração contratual. Ou seja, comumente é adotado para registrar situações previstas no próprio contrato (como é o caso do reajuste) ou casos situações que não impactem nas cláusulas contratuais. O art. 4º, inciso IX, conta com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
IX. TERMO DE APOSTILAMENTO –registro que não caracteriza alteração de contrato, dispensada a celebração de termo aditivo, podendo ser utilizado, em especial, nas seguintes hipóteses:
a) Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
b) Atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
c) Alterações em razão ou na denominação social do contratado;
d) Correções ou adequações derivadas de erro material;
e) Prorrogação da vigência contratual prevista no contrato;
f) Alteração da dotação orçamentária ou do centro de custo;
Infere-se que a adoção do termo “em especial” deixa claro que se trata de um rol meramente exemplificativo, podendo-se formalizar por termo de apostilamento outras situações, desde que não caracterizem alteração contratual. Isso porque, o art. 32[2], do Regulamento de Licitações e Contratos, deixa assente que modificação contratual deve ser formalizada mediante termo aditivo.
As situações elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” não apresentam dificuldades, sendo comumente formalizadas por apostilamento também nas contratações da Administração Pública.
Chama atenção, porém, a disciplina da alínea “e”, posto que a prorrogação da vigência contratual, em nosso entender, caracteriza modificação do contrato e, portanto, deveria ser formalizada por termo aditivo e não por apostilamento. Ademais, percebe-se certa contradição no Regulamento sobre a temática, na medida em que o inciso IX, do art. 4º, permite o registro da prorrogação da vigência por apostilamento, mas o art. 32 exige termo aditivo para prorrogação:
“Art. 32. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Parágrafo único. As atualizações no contrato poderão ser formalizadas por meio de termo de apostilamento, observado o disposto no art. 4º, inciso IX, deste Regulamento”.
Numa primeira leitura, é defensável suscitar que a prorrogação da vigência pode ser formalizada por apostilamento (face a previsão expressa do inciso IX, do art. 4º), enquanto os demais casos de prorrogação (da execução, por exemplo) deveriam ser precedidos de termo aditivo. Discordamos dessa conclusão, posto que a prorrogação da vigência caracteriza alteração contratual e, como tal, se sujeita à disciplina do art. 32, devendo ser formalizada mediante termo aditivo.
Por fim, foi incorporado ao art. 4º, do Regulamento, o Painel de Preços, conceituado nos seguintes termos: “ferramenta que disponibiliza de forma clara e de fácil leitura dados e informações de preços praticados em compras públicas e mercado privado”. Como o dispositivo refere-se a informações tanto de compras públicas quanto privadas, é preciso uma análise crítica das fontes consultadas, que devem retratar as regras praticadas na licitação, sob pena de discrepâncias na formação de preços que possam levar à inexequibilidade e/ou ao sobrepreço. O art. 47, em complemento, prescreve que o SEBRAE poderá utilizar o painel de preços para estimar o custo das suas contratações, atentando-se sempre para eventuais diferenças em relação às especificações do objeto, quantidades, local de entrega/execução, que possam impactar no preço.
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