A Nova Lei de Contratações veda expressamente à Administração Pública a aquisição de produtos ou serviços de artigos de luxo no art. 20 e seus parágrafos, diferentemente do texto normativo da Lei 8.666/93, do qual se infere implicitamente tal proibição a partir do princípio da proporcionalidade.
Apesar do artigo não definir o que seria “artigos de luxo”, ou seja, mesmo estando diante de um conceito indeterminado, que ainda merece ser regulamentado (§ 1º), deve a Administração optar por itens de consumo de “qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam” (art. 20, caput).
Assim, ainda que um produto/serviço possa se caracterizar como de luxo para uma repartição comum, e, ao mesmo tempo, possa se particularizar como um produto/serviço comum em uma Embaixada, por exemplo, em qualquer dessas hipóteses, está obrigada a Administração a justificar acerca da necessidade e compatibilidade com a finalidade da contratação, sob pena de transgressão aos princípios da economicidade e da moralidade administrativa, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1895/21, 2.924/2019 e 2.155/2012, todos do Plenário).
Por fim, a propósito da necessidade de Regulamentação do dispositivo legal anteriormente mencionado, oportuno registrar que o TCU fez consulta pública da minuta da Portaria que irá dispor sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Mesmo que ainda não publicado aludida norma, oportuno conhecer o texto normativo, que, por ora, serve, como parâmetro. Confira no link: clique aqui.
Por fim, a propósito da necessidade de Regulamentação do dispositivo legal anteriormente mencionado, oportuno registrar que o TCU fez consulta pública da minuta da Portaria que irá dispor sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Mesmo que ainda não publicado aludida norma, oportuno conhecer o texto normativo, que, por ora, serve, como parâmetro. Confira no link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-enquadramento-de-bens-de-consumo. A Nova Lei de Contratações veda expressamente à Administração Pública a aquisição de produtos ou serviços de artigos de luxo no art. 20 e seus parágrafos, diferentemente do texto normativo da Lei 8.666/93, do qual se infere implicitamente tal proibição a partir do princípio da proporcionalidade.
Apesar do artigo não definir o que seria “artigos de luxo”, ou seja, mesmo estando diante de um conceito indeterminado, que ainda merece ser regulamentado (§ 1º), deve a Administração optar por itens de consumo de “qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam” (art. 20, caput).
Assim, ainda que um produto/serviço possa se caracterizar como de luxo para uma repartição comum, e, ao mesmo tempo, possa se particularizar como um produto/serviço comum em uma Embaixada, por exemplo, em qualquer dessas hipóteses, está obrigada a Administração a justificar acerca da necessidade e compatibilidade com a finalidade da contratação, sob pena de transgressão aos princípios da economicidade e da moralidade administrativa, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1895/21, 2.924/2019 e 2.155/2012, todos do Plenário).
Por fim, a propósito da necessidade de Regulamentação do dispositivo legal anteriormente mencionado, oportuno registrar que o TCU fez consulta pública da minuta da Portaria que irá dispor sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Mesmo que ainda não publicado aludida norma, oportuno conhecer o texto normativo, que, por ora, serve, como parâmetro. Confira no link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-enquadramento-de-bens-de-consumo. A Nova Lei de Contratações veda expressamente à Administração Pública a aquisição de produtos ou serviços de artigos de luxo no art. 20 e seus parágrafos, diferentemente do texto normativo da Lei 8.666/93, do qual se infere implicitamente tal proibição a partir do princípio da proporcionalidade.
Apesar do artigo não definir o que seria “artigos de luxo”, ou seja, mesmo estando diante de um conceito indeterminado, que ainda merece ser regulamentado (§ 1º), deve a Administração optar por itens de consumo de “qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam” (art. 20, caput).
Assim, ainda que um produto/serviço possa se caracterizar como de luxo para uma repartição comum, e, ao mesmo tempo, possa se particularizar como um produto/serviço comum em uma Embaixada, por exemplo, em qualquer dessas hipóteses, está obrigada a Administração a justificar acerca da necessidade e compatibilidade com a finalidade da contratação, sob pena de transgressão aos princípios da economicidade e da moralidade administrativa, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1895/21, 2.924/2019 e 2.155/2012, todos do Plenário).
Por fim, a propósito da necessidade de Regulamentação do dispositivo legal anteriormente mencionado, oportuno registrar que o TCU fez consulta pública da minuta da Portaria que irá dispor sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Mesmo que ainda não publicado aludida norma, oportuno conhecer o texto normativo, que, por ora, serve, como parâmetro. Confira no link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-enquadramento-de-bens-de-consumo.