As regras relativas à Pesquisa de Preços encontram-se previstas no capítulo que trata da fase de preparatória das licitações, particularmente no art. 23 da Lei 14.133/21. Como bem recordado por Di Pietro, o texto normativo da nova lei claramente teve como referencial os arts. 8º e 9º da Lei do RDC. [1]
Nesse compasso, estipula o caput do artigo que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Conforme dispõe o § 1º, no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme inc. I;
- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, de acordo com o inc. II;
- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, previsão do inc. III;
- pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, consoante inc. IV[2];
- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento, regra do inc. V.
Informamos que no âmbito da Administração Pública Federal foi editada a Instrução Normativa SEGES/ME nº. 65, de 07 de julho de 2021, regulamentando o dispositivo da Nova Lei de Licitações. Esta norma, no art. 11, § único, faz o alerta de que as licitações e os contratos regidos pela Lei 8.666/93, Lei 10.520/01, Lei 12.462/11, permanecem disciplinados pela Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020.
Ainda, consoante determina o § 3º, do art. 23, nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo, visto não ser a norma de caráter geral, que subordina os demais entes federativos.
Já nos casos das contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, não sendo possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos parágrafos do art. 23, estabelece a lei que deverá o contratado fazer a prévia comprovação de que “os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo”, é o que determinada § 4º do artigo em comento.
Já para a contratação de obras e serviços de engenharia, tal como para aquisição de bens e serviços será necessário Regulamento disciplinando a questão, e também fixa o §2º que o valor estimado deve ser “acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros elencados na ordem dos incisos I a IV:
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia (inc. I);
- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso (inc. II);
- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente (inc. III);
- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento (inc. IV).
Os §§ 5º e 6º do art. 23, por fim, determinam que nos processos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, serão empregados os mesmos parâmetros para estimar obras e serviços de engenharia, “acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco”.
Além disso, fixou a parte final do § 5º que “sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto”. Para Di Pietro, o dispositivo é insuficiente e pode gerar confusão na sua aplicação em virtude de a lei não definir o que é “orçamento sintético” e “metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação”. [3]