MINUTA DA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE PESQUISA DE PREÇOS


Está em Consulta Pública até o dia 13/03/2020 a minuta da nova Instrução Normativa que disporá sobre os procedimentos a serem adotados para pesquisa de preços no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais da União-SISG, e irá substituir a Instrução Normativa 05/2014, atualmente em vigor.

Certamente, a ideia é aperfeiçoar os procedimentos em relação ao que já se vinha realizando. Importante destacar que, apesar de a norma submeter os órgãos vinculados à União, a mesma serve de referência para o procedimento em todos os ´rgãos da Administração Pública, pois, estimar o valor da futura contratação, seja por licitação, seja por contratação direta, bem como dar fundamento de economicidade em prorrogações e alterações contratuais é dever imposto a todos os órgãos submetidos ao dever geral de licitar (CRFB, art. 37, XXI).

Em artigos publicados e na nossa obra Planejamento e Análise de Mercado nas Contratações Governamentais (ed. JML, 2019) já havia me manifestado sobre o avanço que a IN 05/2014 promoveu em relação a tal procedimento, se comparado com as normas até então em vigor. Isto porque, antes da referida IN, o que se tinha era absolutamente incipiente. Alguns poucos dispositivos na Lei no. 8.666/1993 que quase nada diziam. Mas, ao mesmo tempo, atentava para o fato de que a norma carecia de maior detalhamento, notadamente, quanto aos métodos de utilização das várias fontes de consulta, bem como orientações específicas sobre como tratar a pesquisa de mercado nas contratações diretas e nas contratações de serviços com emprego de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. Estes assuntos renderam capítulos específicos na obra citada.

Pois bem. A julgar pela minuta disponibilizada, mais uma vez se perderá oportunidade de aperfeiçoar o normativo de forma mais abrangente. A minuta que se encontra em consulta, não traz nenhuma alteração significativa. Podemos listar as seguintes “novidades”:

  1. no capítulo de definições traz conceitos de Valor Estimado e de Valor Máximo. Em relação a este último, admite seja o mesmo fixado em valor distinto do valor estimado;
  2. o conceito de recente para utilização de contratações anteriores passou de seis meses para um ano;
  3. traz parâmetro para contratações específicas do segmento de TIC; e,
  4. apresenta capítulo específico para obtenção da justificativa de preços na inexigibilidade de licitação.

Em relação aos conceitos trazidos, nenhuma novidade de fato é apresentada. A definição de valor estimado e de valor máximo já era pacífica na doutrina. O mesmo se diz da possibilidade de fixar o preço máximo em patamar distinto do valor estimado.

Quanto ao conceito de recente, sequer pode se considerar aperfeiçoamento ou avanço. Tenho expressado, há muito, que considerar como parâmetro válido os preços de contratações anteriores exige análise técnica e de atualidade do mercado. Dependendo do segmento ou de alguma circunstância específica de mercado, o preço de seis meses atrás pode já ser defasado, tanto para mais, como para menos. Que dirá um ano!

Para contratações de tecnologia da informação e comunicação-TIC, deve ser utilizado o catálogo pela Secretaria de Governo Digital. Esta metodologia, até poderia ser considerada um parâmetro, mas da forma como se encontra a proposta de redação, a mesma irá engessar o procedimento, retirando dos setores técnicos a possibilidade de utilização de outros parâmetros, o que, no caso de itens e solu7ções de TIC, pode ser muito importante, visto não só a velocidade com que se dão os avanços tecnológicos, como também pela customização de soluções.

Por fim, teremos agora um capítulo dedicado às contratações por inexigibilidade de licitação. Aponta que devem ser utilizados “documentos fiscais de objeto de mesma natureza” ou “tabelas de preço”

No entanto, os parâmetros que apresenta como solução de busca serão quase impossíveis de obter. A uma porque estamos falando de objetos dos quais não é possível cotejamento de propostas, o que significa dizer que raramente poderão ser comparados em termos de preço de mercado.

Na exclusividade absoluta, não há “objetos de mesma natureza”, pois só existe aquele, com aquelas características. Nos serviços singulares, em muitas vezes não haverá parâmetro de mercado, como, por exemplo, a contratação de um arquiteto de renome internacional para a elabora do projeto para um Museu (foi o caso da construção do Museu do Amanhã no Rio de Janeiro). Por mais que haja outros, cada profissional ocupa um espaço no mercado que é só seu. Se falarmos de contratação de profissional do setor artístico, como comparar o preço de uma dupla sertaneja de penetração nacional de uma banda de pagode com a mesma penetração de mercado? Impossível.

Se confirmado o texto apresentado, vamos permanecer sem parâmetro metodológico para a utilização das diversas fontes de consultas, pois a norma não avançou quanto a esse aspecto. Também não se possibilitou o uso da consulta in loco (balcão) ou por via telefônica, como o fez a Portaria 128/2014 do TCU. Também não entendi porque não cuidou o texto de regular a forma de justificar preço na dispensa de licitação, bem como nos contratos de serviços com mão de obra dedicada.

Para essas lacunas, continuamos a indicar as soluções que se acham nos capítulos da obra acima mencionada.

Para conhecimento, segue, abaixo, o texto da minuta, com destaque para que vem de novo por aí.

Meu cordial abraço!

Minuta de Instrução Normativa

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – Sisg.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.475, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação e objeto

Art. 1 Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – Sisg.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – preço estimado – valor elaborado com base em preços obtidos pela média, mediana ou menor dos valores identificados na pesquisa de preços; e

II – preço máximo – valor de limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.

CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Parâmetros

Art. 3 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em licitação pública será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – Painel de Preço, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/;

II – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV – pesquisa com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

§ 1º Deverão ser priorizados parâmetros previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço estimado.

§ 2º Serão utilizados, como método para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5º Excepcionalmente será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, desde que a justificativa seja validada pela autoridade competente.

Art. 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, deverá ser conferido prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

Contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC

Art. 5º As estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, deverão utilizar como parâmetro máximo o Preço Máximo de Compra de Item de TIC – PMC-TIC, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC.

Inexigibilidade de licitação

Art. 6º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração pública é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I – documentos fiscais de objetos de mesma natureza, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; ou

II – tabelas de preços vigentes divulgadas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 7º O preço máximo poderá, justificadamente, assumir valor distinto do preço estimado, vedada a estipulação de faixas de variação em relação a preços máximos, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Revogação

Art. 10. Ficam revogadas:

I – Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014;
II – Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014; e
III – Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017.

Vigência

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra no dia 1º de abril de 2020.

Secretário de Gestão  

Luiz Cláudio de Azevedo Chaves

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