Tal como fixado na Constituição Federal, a Nova Lei de Licitações é regida por diversos princípios previstos no art. 5º, e assegura a publicidade dos atos do processo licitatório. Entretanto, tal princípio não é absoluto, de acordo com parágrafo único do art. 13, a publicidade poderá ser diferida quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24.
Examinado o aludido artigo notamos que poderá o Administrador, desde que justificadamente, estabelecer que o orçamento estimado da contratação será sigiloso, sem com isso prejudicar a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo (inc. I). Já na “hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação” (§ único).
Assim diferentemente da Lei 8.666/93, que em seu art. 40, §2º, inc. II, aduz que orçamento estimado não é sigiloso, e até mesmo constitui anexo do edital; a Lei 14.133/21, inspirada na Lei 12.462/11 (RDC), possibilita o orçamento sigiloso, desde que justificado pelo Administrador. De modo geral, a não divulgação do orçamento antes da etapa competitiva do processo licitatório, pode ser estratégica para o negócio que se quer contratar, se levado em conta que a possibilidade de sua divulgação pode influenciar a elaboração das propostas dos licitantes, prejudicando a escolha da melhor, segundo nos ensina Di Pietro.[1]