O QUE SE ENTENDE POR FORMALISMO MODERADO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS?

A nova Lei de licitações em uma perspectiva menos unilateral e adversarial no que se refere à relação entre a Administração e os particulares, ressignificou alguns de seus alicerces consagrando uma nova visão – mais consensual e colaborativa – acerca da teoria dos atos administrativos, que pode ser vista na prevalência da convalidação ao invés da anulação dos atos administrativos, mas também na flexibilização do formalismo que reveste o procedimento licitatório.[1]

Conforme pontuado pela doutrina um dos motivos dessa nova perspectiva paradigmática acerca formalismo nas licitações é conter o desnecessário e oneroso acionamento do Poder Judiciário, por questões meramente formais que podem e devem ser resolvidas pela própria Administração, sem com isso ferir necessariamente os princípios que regem as disputas licitatórias.

Dentro desse novo horizonte que privilegia o formalismo moderado –  o qual,  diga-se de passagem, já vinha consagrado pela doutrina e pela jurisprudência –  se materializa expressamente nos incisos do art. 12 da Lei 14.133/21, em síntese estabelecendo que: “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo” (inc. III); “a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal” (inc. IV); “reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal” (inc. V).

Verificamos, então, a consagração do formalismo moderado nas licitações no inc. II do art. 12 da Nova Lei, que como bem lembrado por Di Pietro[2], dá aplicação ao princípio da razoabilidade, na Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9784/99), que determinam “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (inc. VIII do § único do art. 2º) e “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inc. IX do § único do art. 2º).
 


[1]FORTINI, Cristiana; RESENDE, Mariana Bueno.  A Nova Lei de Licitações e Contratos e a ampliação da utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse. In: In: VARESCHINI, Julieta Mendes Lopes. Diálogos sobre a nova lei de Licitações e contratações. Curitiba: JML Editoria, (p. 247-249).
[2]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 3 ed. São Paulo: Gen Editora, 2021. p. 473-474.

Danielle Regina Wobeto de Araujo

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