A Lei Complementar 123/06, com as alterações posteriores, criou a figura do microempreendedor individual, assim considerado o empresário individual a que se refere o art. 966 doCódigo Civilou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços em âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00[1] e que seja optante pelo Simples Nacional(e, portanto, não esteja impedido de optar por este regime).
Além da receita bruta, a mesma norma fixou os seguintes critérios:
“Art. 18-A (…)
§ 4o Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – (Revogado pela Lei Complementar nº. 155/2016).
(…)
Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”.
Consoante previsão do art. 18-A, § 4º-B, caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional determinaras atividades que poderão ser exercidas pelo MEI, sendo que tal regulamentação foi feita por meio da Resoluçãonº 94[2].
Portanto, além do limite ao faturamento anual de R$ 81.000,00 que deve ser observado, não pode o MEI ter participação em outra empresa como sócio, titularou administrador; somente pode contratar um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria empresarial;e aatividade do empreendedor deve ser uma das arroladas na legislação aplicável a espécie.
Então, é possível que um Microempreendedor Individual – MEI participe de licitações ou procedimento de contratação direta, desde que o objeto seja compatível com as atividades desenvolvidas por essa categoria empresarial.
Especificamente em relação aos benefícios previstos na Lei Complementar 123/06, importa frisar que a própria norma estendeu ao microempreendedor os mesmos benefícios previstos para as microempresas e empresas de pequeno porte, razão pela qual, desde que o objeto possa ser executado pelo MEI, nos termos da legislação, ele poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto na referida norma:
“Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Em face do exposto, tem-se que, em sede de licitações, aplicam-se ao MEI os mesmos benefícios previstos na Lei para as pequenas empresas.