Como exceção, fica admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.” Nesta hipótese, ainda, “a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento” (§5º do art. 17).
Reforça o novo momento das contratações públicas o art. 12 da Lei 14.133/21, que estabeleceu no inc. IV que nos processos licitatórios os “atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico”, bem como está permitida “a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Oportuno pontuar também que a adoção do formato eletrônico como obrigatoriedade se imporá aos Municípios com até 20.000 habitantes no prazo de 06 anos, consoante dispõe a norma geral prevista no art. 176, inc. II.
Podemos dizer que a Nova Lei, portanto, promoveu uma virtualização das compras públicas. Abandonamos o mundo analógico representado na Lei 8.666/93, onde a licitação ocorria, regra geral, em ambiente físico e presencialmente, para ingressarmos em um outro espaço: o mundo virtual e de forma digital consagrado pela 14.133/21.