Qual o entendimento do TCU acerca da modalidade que deve nortear a contratação de serviços comuns de advocacia no âmbito do Sistema S?

No Acordão 2728/2022 do Plenário, publicado no Boletim 430 do TCU, a Corte enfrentou a questão da utilização da modalidade concorrência, ao invés de pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, para a contratação de três serviços de advocacia sem a devida justificativa técnica.

De acordo com a Representação apresentada por uma das empresas participantes do certame, ocorreram algumas irregularidades no procedimento dentre as quais a contratação de serviços advocatícios que, de acordo com as especificações do edital, se caracterizariam por serem comuns, já que não existe complexidade ou natureza intelectual, tanto que a remuneração proposta foi pautada no êxito.

Em sua defesa, a entidade do Sistema S informou que optou pela modalidade concorrência dada “a indisponibilidade do site do Banco do Brasil, onde são realizados os pregões, em ofertar a opção “menor taxa”, logo diante da inviabilidade técnica do sistema “optou pela modalidade concorrência, com a finalidade de atender o critério “menor taxa” ou menor percentual de honorários.”

O TCU não acolheu a justificativa apresentada pela entidade do Sistema S, pois a concorrência permite o uso de outros tipos ou critérios de julgamento – menor preço e maior desconto – que, aliás, estão disponíveis no sistema do Banco.

Além disso, a Unidade Técnica da Corte de Contas esclareceu que os três serviços licitados – pertinentes à (i) levantamento sobre valores judiciais, (ii) recuperação de créditos de FGTS e (iii) revisão de parâmetros nos recolhimentos previdenciários na folha de pagamento de pessoal – não aparentam ter uma complexidade que os faça perder a natureza de serviço comum, até porque também ficou comprovado a existência do uso de pregões para contratação de serviços similares.

Assim, considerando que os três serviços advocatícios licitados correspondem a serviços comuns, que poderiam ter sido licitados por item, e que vem sendo contratados por outros órgãos e entidades mediante a modalidade pregão, prioritariamente eletrônico, entendeu o Plenário da Corte de Contas, que a entidade do Sistema S não justificou nem o agrupamento dos serviços em lote único nem o uso da concorrência ao invés do pregão eletrônico, estando, por conseguinte, em desacordo com os princípios da competitividade e da economicidade e com a própria jurisprudência do TCU nos Acórdãos 1.737/2021, 2.260/2019, 1.584/2016, 1.519/2015 e 1.809/2014, do Plenário, Acórdãos 2.276/2019 e 5.613/2012, da 1ª Câmara e na Súmula 247[1].


[1] Súmula 247 do TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Danielle Regina Wobeto de Araujo

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