QUAL O TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À NEGOCIAÇÃO NA LEI 14.133/21?

Definido o resultado do julgamento, de acordo com o caput do art. 61 da Lei 14.133/21, a Administração pode negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Assim, podemos assinalar como uma das principais características da norma a não obrigatoriedade de se realizar a negociação, ou seja, cabe à Administração no momento do planejamento da licitação e a partir de seu poder discricionário verificar a sua pertinência.

Optando pela negociação, que deve estar prevista no edital, a Administração pode negociar com o primeiro colocado, o qual não necessariamente está obrigado a aceitar a redução de sua proposta. Todavia, entendendo que tal proposta continua com preço acima do máximo definido, poderá a Administração, desclassificar o primeiro classificado e, então, negociar com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, é o que inferimos do §1º, do art. 61. O dispositivo, contudo, não detalha de forma mais pormenorizada como deve ser regido o procedimento da negociação.  

Por fim, depreendemos do §2º que a negociação deve ser conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, deve ter seu resultado divulgado.

O tema da negociação é complexo e sempre foi bastante debatido pela doutrina. Atualmente, à luz da Nova Lei de licitações, conseguimos identificar, de um lado, um posicionamento favorável, que nos informa que a negociação se tornou um procedimento imprescindível, especialmente, para resolver questões como “eventual sobrepreço em itens isolados da planilha ou mesmo a incompatibilidade do preço global com o valor estipulado para contratação”. [1]

De outro lado, temos críticas, de viés prático, relativas ao manejo das negociações, muitas vezes conduzidas com ameaças de revogação, caso o licitante se recuse a negociar, ou, conduzidas de modo acirrado, que acabam tornando a proposta inexequível. Outra crítica, agora, de viés normativo, é a de que “a admissão da possibilidade de negociação produz um efeito neutralizador do incentivo à apresentação da proposta de menor valor possível”.[2]

No âmbito da jurisprudência, o Tribunal de Contas da União parece seguir a doutrina favorável a negociação, já que em recente Acórdão, deixou assente que no pregão “a negociação com o licitante vencedor deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019)”. [3]

Como quer que seja, entendemos que a previsão da negociação em edital e sua prática no decorrer do procedimento deve ser pertinente com a finalidade pretendida com a contratação e deve ser conduzida com as devidas cautelas, sem perder de vista a exequibilidade da proposta.


[1]TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações públicas comentadas. 12 ed. São Paulo: IusPodivum, 2021. 333-334.
[2]JUSTEN FILHO, Marçal.  Comentários à Lei de Licitações e Contratações Adminisjtrativas. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2021.  RL-1.17. (ebook)
[3]TCU. Acórdão 2622/2021, do Plenário. Rel. Min. Substituto Augusto Sherman. Boletim 380.

Danielle Regina Wobeto de Araujo

Publicações recentes

Discricionariedade e Transparência nas Contratações das Entidades do Sistema S: Lições do Acórdão 1998/2024 do TCU 

Por:

A discricionariedade administrativa é um princípio fundamental no Direito Administrativo, permitindo ao agente um espaço para tomar decisões que atendam […]

18 de novembro de 2024

Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: Um Paralelo com a Atuação do Agente Público nos Processos Licitatórios e o Artigo 28 da LINDB 

Por:

1. Introdução:  A discricionariedade administrativa é um conceito central no Direito Administrativo e na atuação dos agentes públicos. Ela se […]

1 de novembro de 2024

ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS NA LEI DAS ESTATAIS

Por: e

Antes de adentrar no tema central deste artigo, cumpre esclarecer que a temática – como não poderia ser diferente – […]

25 de outubro de 2024