SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. COTAÇÃO PARCIAL DOS ITENS LICITADOS. QUANTIDADE MÍNIMA.

Será que no Sistema de Registro de Preços é possível enviar proposta contemplando quantidade menor do que o total licitado? Sim, se houver previsão no edital.

Observe- se que a Lei 8.666 admite a possibilidade de os licitantes apresentarem propostas parciais, com quantitativos inferiores àqueles indicados pela Administração no edital, nos seguintes termos:

“Art. 23 (…)
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.                 (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(…)
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)” (grifou-se)

A respeito, o Decreto nº 7.892/2013, que disciplina o SRP no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe:

“Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
(…)
IV – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens”.

Portanto, quando se trata de um processo destinado à aquisição de bens de natureza divisível é viável que a Administração licitante autorize no edital que os participantes apresentem propostas contemplando quantidade menor à do total previsto para o objeto. Isso tem por finalidade o aumento da competitividade do certame, na medida em possibilita a participação daqueles que não detêm capacidade suficiente para fornecer o quantitativo total. Mas é importante que, para preservar a economia de escala, a Administração indique um quantitativo mínimo a ser cotado, bem como discipline adequadamente a questão no instrumento convocatório.

A prévia disciplina dessa questão em edital tem por finalidade dar igual oportunidade a todos os potenciais licitantes, que apesar de não terem condições de fornecer a quantidade total do objeto, podem muito bem fornecer quantitativo menor (o que, como dito, aumenta a competitividade). Além disso, já dá ciência aos demais competidores, que podem ter suas propostas afetadas por aqueles que apresentarem propostas parciais, na linha do que aponta Marçal Justen Filho:

“Suponha-se licitação para aquisição de cem toneladas de açúcar, (…). Imagine-se que um licitante cota as cem toneladas pelo preço unitário de 10. Outro licitante propõe vender quarenta toneladas pelo preço de 9. Se a decisão for de adquirir quarenta toneladas de um e sessenta de outro, surge uma questão fundamental. É que o licitante que propôs o fornecimento de cem toneladas não está obrigado a entregar apenas sessenta. Ou seja, a aceitação da proposta de fornecimento parcial produz efeitos sobre as demais ofertas, transformando-as em parciais também”.[1] (grifou-se)

Por isso é que o autor assevera que “(…) o edital tem de estabelecer que se admite oferta parcial e que aqueles que formularem oferta total poderão ser obrigados a realizar contratos de menor dimensão”[2].

Logo, não havendo previsão no edital, não será possível que o particular, por vontade própria, apresente proposta parcial para atender apenas parte da demanda na Administração, na medida em que isto acaba por afrontar os princípios aplicáveis à licitação, dentre eles o da igualdade e o da vinculação ao instrumento convocatório.

Aqueles que apresentarem propostas parciais, sem expressa permissão no edital, deverão ser desclassificados do certame. Da mesma forma, aqueles que cotarem quantidade abaixo do limite mínimo fixado no instrumento convocatório, também deverão ser alijados da competição, consoante sinaliza Ivan Barbosa Rigolin: “b) se o edital admitir cotação de parte da quantidade máxima estimada para cada item, informar qual é esse mínimo, abaixo do qual qualquer proposta será ipso facto desclassificada”.[3] (grifou-se)


[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 385.
[2] Idem.
[3] RIGOLIN, Ivan Barbosa. REGISTRO DE PREÇOS (set/18). Disponível em <http://www.acopesp.org.br/admin/assets/arquivos/be7213152b53c98ef8972bcd8c53b6fe.pdf>. Acesso em 12.05.2020.

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