SISTEMA S. CONCORRÊNCIA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. NÃO ADOÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADES. ACÓRDÃO 1737/2021 – TCU – PLENÁRIO

 
Em que pese os Regulamentos de Licitações e Contratos das entidades integrantes do Sistema “S” não prevejam a preferência pelo pregão eletrônico quando da realização de seus procedimentos licitatórios, o entendimento pacificado do TCU orienta que, como regra, essa modalidade seja adotada para bens e serviços comuns[1].

No julgado em comento, foi eleita por determinada entidade do Sistema “S” a modalidade concorrência, utilizando inclusive o sistema de registro de preços para a contratação de serviços de limpeza, conservação, asseio e higienização, sem qualquer justificativa que amparasse a escolha da modalidade.

Ademais, verificou-se no decorrer dos autos de representação que a empresa representante foi indevidamente desclassificada, tendo em vista falhas quando da análise de documentos, eis que foi desqualificada por ausência da declaração de vistoria, a qual foi devidamente apresentada em conjunto com os demais documentos necessários.

Após instruções e diligências, o TCU orientou a unidade licitante “que limite o prazo do Contrato DF-2020-CPS-057 à data de validade da ata de registro de preços decorrente da Concorrência 2/2020, abstendo-se de autorizar adesões à referida ata bem como de prorrogar sua validade”. Anteriormente, havia sido determinada a suspensão cautelar do certame, a qual foi revogada mediante agravo interposto pela entidade.

Posto isto, faz-se necessária a reflexão envolvendo a atenção, bem como a capacitação dos agentes envolvidos em contratações públicas, sejam elas decorrentes de licitação ou não, eis que deles depende grande parte do sucesso e da lisura dos respectivos procedimentos, cabendo a estes estarem antenados não somente aos seus regulamentos próprios, mas também na jurisprudência consolidada do TCU, pois, como no presente caso, a orientação jurisprudencial teve interferência primordial e, em decorrência dela, a representante deu ensejo à representação ora comentada.

Quanto a não adoção da modalidade pregão eletrônico no caso em tela, a decisão delimita que:“Em relação à utilização da modalidade concorrência em detrimento do pregão, a unidade instrutiva destacou, em exame inicial (peça 17, p. 6), não haver reparos a fazer, e que, embora o Sesc pudesse utilizar a modalidade concorrência, prevista nos normativos da entidade para o objeto em comento, poderia, conforme jurisprudência desta Corte, adotar como boa prática a utilização da modalidade pregão eletrônico, com proveito das vantagens dessa modalidade de licitação.”

Por fim, diante das irregularidades constatadas quando da conferência dos documentos e, feitas as ponderações com relação a não utilização da modalidade pregão eletrônico, o TCU determinou: à entidade que se abstenha de autorizar adesões a ata de registro de preços decorrente da Concorrência 2/2020; dar ciência à entidade, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na concorrência 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: utilização da modalidade concorrência, em vez da modalidade pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, em desacordo, com a jurisprudência do Tribunal (v.g. acórdão 2.276/2019-TCU-1ª Câmara, acórdãos 1.584/2016, 1.519/2015 e 1.809/2014, do Plenário, e acórdão 5613/2012-TCU-1ª Câmara), considerando que o objeto da licitação são serviços comuns; e exigência, para fins de habilitação (item 4.1 e subitens do instrumento convocatório), sem justificativa razoável, de declaração de vistoria, comprovando que a licitante vistoriou todos os locais de prestação do serviço, sem a possibilidade de sua substituição pela declaração formal do responsável técnico sobre o pleno conhecimento do objeto, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 893/2019-TCU-Plenário e 1166/2020-TCU-Plenário (envolvendo entidades do Sistema “S”), 2.098/2019-TCU-Plenário, 15.719/2018-TCU-1ª Câmara, entre outros.
 


[1]Conforme art. 3º, do Decreto nº. 10.024/2019: “II – bens e serviços comuns – bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;”. Em oposição ao conceito de comum, o mesmo dispositivo conceitua: “III – bens e serviços especiais – bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;”. Dessa feita, é a pesquisa de mercado que vai subsidiar o enquadramento de um bem ou serviço como comum, se comprovado que as especificações são usuais e padronizadas.

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