Não é incomum obervar em alguns editais de licitações a exigência como requisito de habilitação de vistoria obrigatória ao local da execução da obra ou prestação do serviço objeto da licitação. Mas será que ela é mesmo imprescindível? Bom, a primeira questão a ser colocada é que a exigência de prévia visita ao local da execução do objeto deve vir amparada em competente justificativa técnica que demonstre a pertinência e necessidade da medida, visto que os requisitos de habilitação, em especial os relativos à capacidade técnica e econômica, devem se limitar apenas aos estritamente necessários para garantir a regular execução do objeto, por força do que prevê a Constituição Federal, art. 37, XXI.[1] A rigor, a elaboração de um projeto básico adequado e completo deve ser suficiente para que os interessados obtenham conhecimento pleno dos serviços a serem executados[2]-[3], sem a necessidade de vistoria técnica. Ademais, pode restringir indevidamente a competição, já que há custos para os interessados procederem à vistoria (especialmente para aqueles licitantes situados fora do local da execução da obra ou prestação dos serviços). De todo modo, tal exigência é possível de ser feita com amparo no que prevê o art. 30, III, da Lei nº 8.666/93[4]. Mas nesse caso, isso deve ser feito em caráter facultativo e não obrigatório, tendo o particular o direito de se abster de realizar a visita prévia se julgar que isso não é fundamental para formular adequadamente sua proposta, tomando como base apenas as informações contidas no edital e anexos. Nessa linha segue a jurisprudência majoritária do TCU, que sinaliza que “a vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.”[5] Portanto, ainda que possa ser prevista no edital a vistoria ao local da obra ou serviço, se tecnicamente justificável, deve ser tida como um direito do particular e não um dever, o qual pode deixar de realizar a vistoria prévia, substituindo-a por declaração de que tem pleno conhecimento de todas as condições e peculiaridades do objeto da licitação, assumindo com isso a responsabilidade de bem realizá-lo nos moldes propostos, tornando descabidas alegações posteriores de desconhecimento acerca das condições do objeto e de sua execução. [1] “Art. 37 (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” [2] “Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: (…) IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (…) Art. 7º. (…) § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (…) Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.” [3] Conforme prescreve o art. 2° da Resolução nº. 361/91 do CONFEA, o projeto básico “é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento.” [4] “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: (…) III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;” [5] TCU. Boletim de Jurisprudência nº 281/2019. Confira-se também os boletins 240/2018, 205/2018, 170/2017 e 161/2017.
VISTORIA NO LOCAL DE EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA?
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