A TRANSPARÊNCIA NOS PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS PELAS ENTIDADES DO SISTEMA “S”.

É de notório conhecimento que as entidades do Sistema “S” são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e não são integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Porém, por executarem atividades de natureza privada de interesse público, sendo incentivados e subvencionados pelo Estado mediante o repasse de contribuições parafiscais, cobradas de forma compulsória dos integrantes das categorias profissionais que representam, os Serviços Sociais Autônomos estão sujeitos à incidência de regras e princípios gerais que regem a atividade administrativa e o uso da verba pública, submetendo-se, inclusive, à fiscalização do Tribunal de Contas da União[1]. Submetem-se, portanto, a um regime jurídico híbrido, com a incidência de normas de direito privado e de direito público.

Dentro desse contexto é que se insere o dever de tais entidades realizarem previamente às suas contratações o processo licitatório, bem como processo seletivo para a contratação de pessoal para o desempenho de suas atividades finalísticas.

Esses processos devem estar pautados nos princípios gerais da Administração Pública (isonomia, moralidade, impessoalidade, publicidade, etc.), contemplando, então, regras transparentes e objetivas.

Especificamente sobre os processos seletivos realizados pelos Serviços Sociais Autônomos sinalizou recentemente o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 7436/2018-Segunda Câmara:

“[ACÓRDÃO] 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente com efeitos infringentes, de forma a que o Acórdão 653/2018-TCU-2ª Câmara passe a ter a seguinte redação:
‘9.1. considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.2, e subitens, do Acórdão 12.419/2016-TCU-2ª Câmara, excetuada a relativa ao subitem 9.2.6, que recomenda a publicação dos resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final, em obediência aos princípios constitucionais da transparência e da publicidade;
9.1.1. converter o item da recomendação não cumprida em determinação, com fixação do prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, contado da ciência desta decisão; (…)’
[VOTO] 13. Assim, é inconcebível que eventuais candidatos, por serem ‘captados junto ao mercado’, não tenham seus nomes publicados nos processos seletivos que participem, sob a argumentação de que essa publicação ‘poderia trazer prejuízo a eles que estejam empregados durante o processo seletivo’, o que encontraria guarida no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011, que permite restrição de informações para garantir o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
14. Afasto essa argumentação, vez que estão sujeitos a essa medida de transparência todos os órgãos da Administração Pública e também as entidades do Sistema S. De fato, o STF decidiu no RE 798.874, que as regras próprias do concurso público não se aplicam a tais entidades, porém, preservou e destacou, assim como os próprios embargantes reconhecem em suas peças recursais, que os processos seletivos dessa espécie podem se moldar aos termos do que é considerado boa prática no mercado, desde que não deixem de observar os preceitos constitucionais de publicidade, transparência, moralidade, isonomia, dentre outros que se apliquem ao caso;
15. Nesses termos, a publicação em relevo não se trata de imposição desarrazoada e desmotivada, mas sim de exigência/recomendação de cumprimento de princípios constitucionais. Aliás, a prevalecer a compreensão dos embargantes, todos os candidatos de concursos públicos ou de processos seletivos diversos, realizados por órgãos da Administração Pública ou entidades da Administração Indireta, que estejam eventualmente empregados no “mercado”, poderiam também exigir a guarida do mencionado art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. Isto é, não terem seus nomes divulgados, o que seria absurda medida contrária, não só aos princípios da transparência e da publicidade, como também da isonomia.
16. Ideias assim de suposto prejuízo à intimidade e à privacidade, também já foram refutadas pelo STF, quando asseverou a constitucionalidade da publicação de salários e proventos de todos os servidores públicos, o que se amolda perfeitamente a este caso concreto, a exemplo do que se decidiu no âmbito da Ação Originária 1823/MG, em que o Exmo. Ministro Luiz Fux assim se pronunciou, o que serve àqueles autos e a estes, independente de os atingidos pela publicação sejam funcionários públicos ou empregados do Sistema S:
(…)
17. Ora, se o STF entende o que acima expus no que diz respeito à divulgação nominal de salários, com menor relevo eventualmente intimidador da privacidade seria a mera, simples, salutar e solar (traz à luz os meandros dos processos seletivos) divulgação do que esta Corte recomendou, no caso, tão-somente os nomes dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final nos processos seletivos do Sesi/RJ e do Senai/RJ.
18. E não se diga que se trata de entidade de direito privado, considerando que o decreto regulamentador da Lei de Acesso à Informação (LAI) apenas permitiu a não divulgação dos salários de empregados de empresas que trabalhem em regime concorrencial, a exemplo da Petrobras, CEF e BB, o que naturalmente passa longe das atividades finalísticas do Sesi/RJ e Senai/RJ, os quais recebem montantes elevados de contribuições obrigatórias, classificadas como recursos públicos, o que atrai a atuação principiológica (conforme jurisprudência do STF) desta Corte sobre as entidade do Sistema S, em especial, quanto ao tema ora em discussão, necessidade de observância mínima aos princípios da publicidade e da transparência. Repito, a recomendação discutida sequer fala de divulgação de salários, mas somente de candidatos inscritos, aprovados e reprovados, ou seja, nada de irrazoável.”(grifou-se)

Observa-se, destarte, que é deveras importante que as entidades do Sistema “S”, ao realizarem seus processos seletivos, observem princípios administrativos gerais, em especial o da transparência e o da publicidade, cabendo a publicação em suas páginas na Internet dos resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final, dentre outras informações relevantes.


[1]TCU. Acórdão 2079/2015. Plenário: “[VOTO] 6. Preliminarmente, cabe ressaltar que os Serviços Sociais Autônomos administram recursos públicos de natureza tributária advindos de contribuições parafiscais, destinados à persecução de fins de interesse público. Em decorrência da natureza pública desses recursos, estão as entidades integrantes do denominado ‘Sistema S’submetidas ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei n. 8.443/1992, e a elas se aplicam os princípios que regem a Administração Pública, nominados na cabeça do art. 37 da Constituição Federal.”

Ana Carolina Coura Vicente Machado

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