QUAL O CONCEITO DE MESMA NATUREZA, À LUZ DA LEI 14.133/2021, PARA FINS DE DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR?

A Lei 14.133/2021 versa sobre a dispensa em razão do valor no art. 75:

Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
(…)
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
(…)
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.” (grifou-se)

Portanto, são dispensáveis as contratações de obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 e, para compras e serviços que não se enquadrem no conceito de engenharia, em montantes que não ultrapassem R$ 50.000,00.

Sabe-se, porém, que referidos limites não se aplicam isoladamente, para cada contratação. Ao contrário, a teor do previsto no § 1º, do art. 75, da Lei 14.133/2021, para não caracterizar fracionamento de despesa, é imprescindível que cada órgão planeje as contratações que serão realizadas no decorrer do exercício financeiro (princípio da anualidade orçamentária), somando-se objetos de mesma natureza, para o correto enquadramento em dispensa em razão do valor. Para esse fim, a Lei traz dois parâmetros importantes: o que for despendido pela unidade gestora durante o exercício financeiro e objetos de mesma natureza[1].
 
 
Cumpre destacar que a unidade gestora[2] é aquela “responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G., que contabiliza todos os seus atos e fatos administrativos”. Objetos de mesma natureza, por seu turno, são aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Ou seja, o enquadramento como mesma natureza requer consulta ao mercado, a fim de agrupar aqueles itens que usualmente são fornecidos pelas empresas de um segmento.

Saliente-se que em âmbito federal, a Instrução Normativa nº. 67/21, do Ministério da Economia, que regulamentou a dispensa eletrônica, ainda traz como parâmetro para conceituar a natureza do objeto a partição econômica do mercado, identificada pelo CNAE, consoante art. 3º, § 2°: “Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE”.
 


[1]Com exceção dos serviços de manutenção de veículos que não ultrapasse R$ 8.000,00.
[2]Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario?search_letter=u>.

Grupo JML - Consultoria

Publicações recentes

Os contratos e os Regulamentos do Sistema “S” podem ter inovações a inspirar os contratos administrativos?

Por:

Por Julieta Mendes Lopes[1] Os Serviços Sociais Autônomos consubstanciam-se em entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins […]

6 de setembro de 2024

A Adoção do Estudo Técnico Preliminar nas Contratações das Entidades do Sistema S à Luz do Entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU)

Por:

Introdução A Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduziu mudanças significativas nas contratações públicas, reforçando a […]

5 de setembro de 2024

A polêmica acerca da renovação de quantitativos de ata de registro de preços na nova lei de licitações

Por:

Não há segurança jurídica para a interpretação que caminha no sentido de corroborar essa prática. Sob a égide da Lei […]

2 de setembro de 2024