QUAIS OS VEÍCULOS PARA A DIVULGAÇÃO DO EDITAL, DE ACORDO COM A LEI 14.133/2021?

            Sobre a divulgação do edital, a Lei 14.133/2021 dispõe:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.       (Promulgação partes vetadas)
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

            Do texto legal, extrai-se que o edital e seus respectivos anexos deverá ser divulgado e mantido no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP). De forma complementar e obrigatória, o §1º dispõe que o extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial que o ente federativo está vinculado, bem como em jornal de grande circulação.

            Saliente-se que o §1º, que versa sobre a publicação em diário oficial e jornal de grande circulação e havia sido vetado pelo Presidente da República, teve o veto derrubado pelo Congresso Nacional, passando a integrar o texto final da Lei.

            Além destas formas obrigatórias de divulgação, o §2º do citado artigo, preconiza que poderá, de forma adicional, realizar a divulgação em sítio eletrônico oficial do ente federativo ou da entidade responsável pela instrumentalização da licitação, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, podendo, também, ser realizada a divulgação direta aos interessados que foram previamente cadastrados para esse fim.

             Por fim, o art. 176 estabeleceu prazo de 6 (seis) anos, a partir da publicação da Lei (o que ocorreu em 01 de abril de 2021) para Municípios pequenos (até 20 mil habitantes) cumprirem a regra da divulgação em sítio eletrônico oficial, sendo que enquanto tais entes não aderirem ao Portal Nacional de Contratação Pública, deverão: “I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica”.
 

Grupo JML - Consultoria

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