A DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Em 10 de dezembro de 2020, fomos surpreendidos pela aprovação do projeto da nova Lei de Licitações e Contratos pelo Senado Federal. Após a sanção do Presidente da República e publicação na imprensa oficial, a lei entrará em vigor, nos termos do art. 190 do projeto. Mas, como a Lei 8.666/93 só será revogada após 2 anos da publicação da nova Lei, conforme previsão do art. 190, § 2º, até esse prazo os órgãos poderão optar por licitar de acordo com o novo regime ou seguindo as diretrizes da 8.666.

Uma das alterações da Lei diz respeito aos limites para enquadramento em dispensa em razão do valor: R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 para compras e demais serviços1. Portanto, a nova Lei adotou os mesmos limites da Lei das Estatais (13.303/2016) e da Lei 14.065/2020, editada para o período de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

Cumpre destacar que esses limites não devem ser considerados isoladamente para cada contratação. Ao contrário, devem ser somadas parcelas de um mesmo objeto e objetos de mesma natureza, sendo que no caso de obras e serviços, aqueles executados no mesmo local. A nova Lei tenta conferir maior segurança jurídica ao gestor, dando um norte quanto ao período a ser considerado e ao conceito de objetos de mesma natureza, consoante previsão do art. 74, § 1º:

“Art. 74. (…)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I– o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade”.

Dessa feita, devem ser somados os gastos despendidos pela unidade gestora no exercício financeiro, considerando-se objetos de mesma natureza as contratações de um mesmo ramo de atividade, o que, a bem da verdade, só reproduz a orientação já consagrada no âmbito do Tribunal de Contas da União:

“Licitação para aquisição de bens: 1 – Fracionamento de despesas para a não realização de licitação, ou para a não adoção da modalidade licitatória adequada

Para o relator, “os serviços executados nas quatro unidades móveis poderiam caracterizar-se como sendo de mesma natureza, tais como lanternagem, recuperação de cadeiras e bancos, recarga de extintores, sinalização visual etc., indicando que uma só empresa poderia realizar os serviços”.2 (grifou-se)

Portanto, para que o enquadramento em dispensa em razão do valor não configure fracionamento indevido, deve a Administração Pública proceder ao planejamento anual de suas contratações, agrupando aqueles objetos que usualmente são prestados pelas mesmas empresas de um segmento, o que exige acurada pesquisa de mercado. Exemplifica-se com a manutenção de elevador e de equipamento de computador.

Embora o objeto seja o de manutenção, os equipamentos são diversos e dependem de profissionais com diferentes especialidades para a execução do serviço.

Esse exame deve ser efetuado durante o planejamento das contratações do órgão. Inclusive, a nova Lei de Licitações teve grande preocupação com o planejamento, alçando-o a princípio (art. 5º) que deve estar alinhado ao planejamento estratégico da Administração e ao Plano de Contratações Anual.

_________________

1 Esses limites serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. 
2 TCU. Acórdão 2568/2010. Primeira Câmara.

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