A SUSTENTABILIDADE NA LEI DAS ESTATAIS

Introdução

O conceito de sustentabilidade foi cunhado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ainda em 1987, em um documento conhecido como Relatório Brundtland [1] , onde assentou-se que o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.

Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 garantiu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, e, uma das formas de se viabilizar o pleno atendimento ao referido bem, é adotando formas de se garantir a sustentabilidade ambiental, princípio constitucional.

O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é valorado constitucionalmente como fundamental, dado que o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A partir da premissa que o meio ambiente é um direito fundamental da coletividade, e que a sustentabilidade é um princípio meio para que este bem jurídico seja tutelado de maneira efetiva e com resultados práticos, a Constituição Federal estabeleceu direitos públicos subjetivos que podem ser exercidos a qualquer momento, e que se possa exigir do Estado e dos particulares a proteção devida ao meio ambiente.

Destarte, dada a consciente preocupação da Constituição Federal de 1988 com a proteção do meio ambiente e os meios de garanti-lo, legislações infraconstitucionais precisaram ser editadas, ou leis vigentes alteradas, para que seus dispositivos convirjam com a previsão constitucional, dotando-a de eficácia plena.

Nessa toada de necessidade de edição de leis que acompanhem o animus constitucional, foi editada a Lei n.º 13.303/2016 destinada a revisão dos paradigmas de responsabilidade da Administração Pública, tendo uma função de renovação e aprimoramento no modelo de gestão das empresas estatais, sendo sua edição decorrência da delegação constitucional do art. 173, §1º [2] à lei ordinária para o estabelecimento do estatuto jurídico das estatais, devendo dispor, no que compete ao presente estudo, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, trazendo a nóvel legislação a obrigatoriedade de que cada estatal promova a edição do seu regulamento interno de licitações como requisito de uma atuação transparente, especialmente no que concerne às licitações e contratos [3] .

A Lei das Estatais, para Zymler [4] , figurou-se no ordenamento jurídico nacional

Em um momento em que se põe em cheque a capacidade do Estado em administrar empresas públicas eficientemente, de forma a trazer o retorno para a sociedade que delas se espera. Fundada em dois eixos principais – governança e contratações públicas -, a norma busca dar a moldura jurídica necessária para que haja uma guinada na administração dessas empresas de forma que venham efetivamente a atender o interesse público que as deve nortear.

A criação de um novo sistema de licitações e contratos para as estatais foi, sem embargo, o maior avanço realizado pelo estatuto das estatais, não apenas por afastá-las dos sistemas de licitações anteriores, mas por trazer a possibilidade de que cada estatal, em razão das atividades que desempenha, elabore seu próprio regulamento de licitações e contratos, tendo como base, condições gerais e abstratas previstas na Lei n.º 13.303/16, sendo absolutamente irreprochável o alcance à sustentabilidade realizado pela Lei das Estatais, especialmente quando alçou, a nível principiológico em matéria licitatória, o desenvolvimento nacional sustentável.

A Lei em comento ainda inovou trazendo como novo critério de julgamento, a melhor destinação dos bens alienados que, afastando-se meramente do parâmetro preço para as alienações das estatais, inaugurou, como requisito objetivo de aferição da proposta mais vantajosa, a necessidade de observância do viés social e sustentável, do ponto de vista ambiental.

1. O desenvolvimento sustentável como valor constitucional

A gênese do desenvolvimento sustentável enquanto conceito principiológico foi consolidada pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente em 1987, concebendo o desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer, contudo, a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

Absorvendo as definições da Comissão datada de 1987, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, classificando o meio ambiente como bem de uso coletivo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo tanto ao Poder Público quanto à sociedade o dever de defesa e de preservação deste bem para as presentes e futuras gerações.

Nas palavras de Canotilho [5] , o direto ambiental é um direito consagrado não como de indivíduos, mas de todos, e os princípios ambientais tem como objetivo garantir as condutas de preservação para as presentes e futuras gerações mediante desenvolvimento de ações concretas que visem minimizar os impactos ao meio ambiente, devendo

[…] ser tratado como uma espécie de interesse difuso. Assim, dentre interesses afetos a uma coletividade indeterminada de pessoas destacam-se e são determinantes os interesses de natureza socioambiental, os quais indicam uma imprescindível preservação em face da relevância para a manutenção da qualidade de vida humana e demais formas de vida [6] .

Nesse sentido, Milaré admite que,

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida –, que faz com que valha a pena viver [7] .

Assim, tratando-se de uma previsão constitucional caracterizada como norma programática, é imperioso que a legislador adote as medidas necessárias para que a legislação infraconstitucional seja pautada no desenvolvimento sustentável e nas formas de seu atingimento, tendo em conta que a preocupação da Carta Constitucional brasileira foi de “conservar o meio ambiente para gerações futuras, no fito de determinar a sua preservação e a recuperação das áreas já degradadas” [8] , inclusive impondo a todos uma obrigação de zelo e respeito com o meio ambiente.

Firmada na incontroversa previsão do desenvolvimento sustentável como princípio constitucional, Marinho e França [9] asseveram que

Propõe-se ao menos a utilização racional do meio ambiente em índices que permitam renovação sem prejuízos às gerações futuras. Implica na escolha dos meios menos gravosos ao meio ambiente em detrimento da utilização de outras fontes de recursos (razoabilidade e proporcionalidade), cuja utilização, mesmo sendo mais viáveis economicamente, possam comprometer a qualidade de vida de presentes e futuras gerações.

O desenvolvimento nacional sustentável significa, portanto, o crescimento econômico norteado pela preservação do meio ambiente, e,

Hodiernamente, dada a relevância da agenda ambiental, inclusive sobre uma perspectiva internacional, é premente a necessidade de criação de normas com cunho ambiental, bem como no trabalho voltado à educação para que se desenvolva tanto na Administração Pública quanto na sociedade a consciência de que os recursos naturais estão se tornando cada vez mais escassos, voltando à atenção ao legislador para delinear na legislação ordinária as diretrizes ao cumprimento efetivo do valor constitucional consagrado do direito ao meio ambiente equilibrado através do desenvolvimento nacional sustentável [10] .

O desenvolvimento nacional sustentável significa, portanto, o crescimento econômico norteado pela preservação do meio ambiente, e uma das formas de satisfazer este princípio, é realizando licitações estruturadas de modo a promover o referido crescimento de modo compatível com a proteção ambiental, conforme lição de Justen Filho [11] .

2. O desenvolvimento nacional sustentável na Lei nº 8.666/93

Antes de adentramos, especificamente, nas disposições da Lei das Estatais, é conveniente rememorar que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável foi inserida como finalidade da licitação ainda na Lei nº 8.666/93 [12] , em razão das alterações promovidas pela Lei nº 12.349/2010, permitindo, tal finalidade, que as licitações sejam percebidas como instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável do país [13] .

A doutrina [14] já alertava, sobre essa finalidade licitatória, que

As contratações verdes inserem-se em um cenário mundial de preocupação com a adoção de medidas em prol da sustentabilidade e que considerem o direito ao meio ambiente sadio e o direito ao desenvolvimento como direitos humanos fundamentais.

Com efeito, o desenvolvimento nacional sustentável não é, na Lei nº 8.666/93, senão uma finalidade da licitação. Seu alcance como princípio norteador só foi obtido com a Lei nº 13.303/16, dotando o instituto de carga valorativa, de acordo com a normatização dos princípios, tendência moderna do Direito Positivo.

Dessa maneira, o valor de um princípio situa-se no nível deontológico, do dever-ser, não sendo necessário invocar Direito suprapositivo, pois sua carga de efetividade já está nos princípios Constitucionais, elevando a obrigação jurídica a realização aproximativa de um ideal [15] , e foi com esse intuito que a Lei das Estatais lapidou o desenvolvimento nacional sustentável como princípio licitatório, notadamente por levar em consideração o fato de que “o desenvolvimento nacional sustentável precisa estar dentre os objetivos primais de todas as licitações promovidas no Brasil – sejam elas locais, regionais, nacionais e internacionais. E as licitações públicas podem (e devem) em muito contribuir para o cumprimento desse objetivo”, conforme ensinam Moreira e Guimarães [16] .

3. A sustentabilidade na Lei nº 13.303/2016

Mais do que cumprir o que determina o art. 173, §1º da Constituição Federal, a Lei n.º 13.303/2016, ao dispor sobre o estatuto jurídico das empresas estatais, inaugurou um regime peculiar de licitações e contratos para as empresas públicas e as sociedades de economia mista, onde, inegavelmente, absorveu às suas disposições as demandas constitucionais originárias, tratando o desenvolvimento sustentável como princípio licitatório e instituindo a melhor destinação dos bens alienados como critério de julgamento das propostas, donde se valora a perspectiva de repercussão social e ambiental com a utilização do bem alienado.

Nas palavras de Guedes [17] ,

Essas inserções legislativas revelam-se fundamentais tendo em vista que, para movimentar a máquina estatal, é necessária a compra de grande quantidade de produtos, além da execução de diversas obras e serviços. O Estado é, portanto, consumidor em larga escala e maior indutor do processo produtivo nacional.

Nesse cenário, a relevância dos contratos administrativos ultrapassa a seara econômica e o atendimento aos objetivos imediatos da Administração Direta e Indireta, devendo ser instrumento de efetivação das políticas públicas ambientais, com a consequente melhoria da qualidade de vida das gerações futuras.

Nessa esteira, a realização de licitações calcadas na sustentabilidade traz benefícios intangíveis e importantes pra efetivação do bem constitucionalmente tutelado do meio ambiente equilibrado, entre os quais,

[…] a melhoria da performance ambiental do país, com a redução de emissões de CO², destinação adequada de resíduos, aquisição de produtos que não causam ou causam poucos impactos ambientais; redução de custos a médio e longo prazo, com contratação de produtos e serviços mais eficientes, inclusive do ponto de vista energético; criação de empregos, desenvolvimento da economia local, criação e distribuição de riqueza; maior diálogo com o mercado; estímulo a concorrência, com a criação de soluções tecnológicas, inovadoras e sustentáveis; além de estimular novos comportamentos socioambientais na sociedade [18] .

A licitação sustentável, então, é uma solução de integração de considerações ambientais e sociais “em todos os estágios do processo da compra e contratação dos agentes públicos (de governo) com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos” [19] .

Apesar de ser um valor constitucional que deve ser observado, o Tribunal de Contas da União [20] já alertou que, apesar de entender louvável a preocupação dos gestores em contratar empresas que adotem em seus processos produtivos práticas responsáveis ambientalmente, essa prática, no âmbito licitatório, deve ser adotada de maneira paulatina, para que o mercado possa se adaptar a essas novas exigências, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre concorrência, maiores custos e reduzidas ofertas.

E foi de maneira gradual que o direito ao meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento nacional sustentável transcenderam as disposições constitucionais para a legislação ordinária, como no caso da edição da Lei nº 13.303, de 2016, que trouxe expressamente o desenvolvimento sustentável como princípio licitatório.

3.1. O desenvolvimento nacional sustentável como princípio licitatório na Lei das Estatais

O texto constitucional prevê o direito a um ambiente equilibrado, competindo ao Poder Público e a comunidade, defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e vindouras e, para cumprir esse direito difuso, a própria Constituição ergueu a defesa do meio ambiente como um dos princípios norteadores da atividade econômica nacional [21] , de modo que a Lei nº 13.303/16 alçou o desenvolvimento sustentável nacional à natureza de princípio, pois é possível que o impacto ambiental gerado pela máquina pública seja reduzido por meio de mudanças no setor produtivo, principalmente quando envolvem a contratação da Administração Pública, uma vez que o Estado deverá estabelecer critérios de sustentabilidade em seus editais de licitação.

Tratamos, portanto, com a função regulatória das licitações públicas, na qual os contratos são utilizados para atender a outros propósitos estabelecidos na Constituição Federal, e não apenas adquirir um bem ou serviço essencial à função social da empresa estatal.

Destarte, conforme assentou Costa [22] , “nota-se, então, que a observância de critérios sustentáveis nas licitações não é faculdade do gestor, mas sim, imposição constitucional e legal em respeito aos princípios da eficiência, da economicidade e do meio ambiente”, assim,acerca das inovações legislativas no que tange às licitações e contratos, a Lei foi bastante discricionária, permitindo que cada empresa estatal crie e molde seu próprio regulamento de licitações (art. 40), levando em consideração suas peculiaridades e especificidades de mercado, e, embora as empresas estatais tenham que normalizar suas próprias regras de licitação com base em regulamentos internos, a Lei nº 13.303 forneceu princípios básicos para licitação das entidades que dispõe:

Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. 

É inegável que andou bem a legislação das estatais para, em consonância com o texto constitucional, elevar o desenvolvimento sustentável como princípio licitatório, ampliando a aplicação do valor constitucional, imbuindo as licitações e contratações públicas de fins regulatórios, não apenas mercadológicos, mas preocupadas com compras e certames que tragam, não apenas a satisfação do objeto contratado, mas também benefícios ao meio ambiente ou a sociedade, podendo, também, ao não trazer diretamente uma benfeitoria palpável, afastar a ocorrência de danos ambientais, a depender das especificações exigidas. Reforça-se, outrossim, a preocupação do legislador em salvaguardar a geração presente e futura.

Como salientamos em nossa obra [23] , a observância deste princípio implica que qualquer decisão de contratação de empresas estatais também deve objetivar o desenvolvimento nacional sustentável, servindo as licitações e os contratos como instrumentos de desenvolvimento do país, garantindo padrões de produção e consumo, nos termos da Lei nº 12.305/2010 [24] .

É um princípio, portanto, que conclama a 

responsabilidade solidária do Estado e da sociedade pela concretização do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar o direito ao bem-estar no presente e no futuro, preferencialmente de modo preventivo e precavido [25] .

A doutrina aduz que a alocação do desenvolvimento nacional sustentável como princípio

[…] revela a política jurídica visando garantir a transversalidade adequada à magnitude da tutela do projeto nacional de desenvolvimento determinado pela Constituição, que prevê como um dos eixos mais relevantes, articulado à ideia de soberania econômica e popular, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 [26] .

Para o desenvolvimento sustentável em âmbito licitatório, é necessário indicar os parâmetros de mensuração dos critérios de sustentabilidade nos editais e documentos técnicos, além de ser preciso, também, a existência de normas para que a competitividade seja objetiva.

Nesse sentido, foi assentado pelo Tribunal de Contas da União [27]

132. No entanto, apesar da louvável iniciativa, o Instituto peca na forma adotada para implementar tais regras no certame em comento, ao deixar de estabelecer critérios objetivos para mensuração das exigências estabelecidas no Edital a esse respeito, conforme se observa no texto dos itens 10.7.1.4 e 10.7.1.10, literis:
SUBITEM: ‘10.7.1.4 A empresa deve comprovar que adota medidas para evitar o desperdício de água tratada;’.

SUBITEM: ‘10.7.1.10 A empresa deve atender à legislação geral e específica quanto à armazenagem e descarte de refugos para reciclagem, tais como aparas de papel, chapas de alumínio usadas na impressão, solventes, borra de tinta’
133. Conforme se constata, o ICMBio não estabelece qualquer critério para avaliação do atendimento de tais exigências. Por exemplo, o que seria avaliado como ‘medidas para evitar desperdício de água tratada’? A nomenclatura é vaga e dificulta a realização de avaliação objetiva de tal quesito, uma vez que não se estipulou que tipo de medidas seriam consideradas válidas para esse fim.

O desenvolvimento nacional sustentável busca realizar licitações que importem em contratos ambiental, econômico e socialmente sustentáveis, tendo a Lei n.º 13.303/16, em seu art. 31, tratado o instituto a nível de princípio, devendo as licitações promovidas pelas estatais conter diretrizes relacionadas à justiça social, promoção da natureza econômica e questões ambientais, sendo, portanto, o procedimento licitatório, também um instrumento de fomento de políticas públicas [28] .

Com efeito, como bem delineado por Justen Filho [29] , a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é obtida não por meio do procedimento licitatório, mas por ocasião da contratação propriamente dita, sendo as contratações sustentáveis aquelas que conferem efetiva prioridade a produtos, obras e serviços que empreguem recursos, ao máximo possível, livres de componentes tóxicos, perigosos e nocivos, de acordo com Juarez de Freitas [30] .

Dessa forma, a produção e o consumo de bens e serviços devem atender às necessidades das gerações atuais, além de possibilitar melhores condições de vida e, sem comprometer a qualidade ambiental e atender às necessidades das gerações futuras, de maneira que as contratações públicas devem considerar que o desenvolvimento sustentável é composto por três pilares básicos: a sustentabilidade sociopolítica, a sustentabilidade ambiental e a sustentabilidade econômica.

Assim, de maneira sistêmica e integrativa, esses elementos devem ser considerados, de maneira a resguardar o equilíbrio de forças entre as razões primárias de cada um deles (equidade social, proteção do meio ambiente e crescimento econômico) [31] , sendo, nessa toada, a Lei nº 3.303/2016 também bastante assertiva quando inovou no ordenamento jurídico criando a melhor destinação dos bens alienados como critério de julgamento nas licitações das estatais, especialmente por, este critério, conglobar todos os vieses da sustentabilidade, reforçando, sobremaneira a licitação pública como forma de cumprir e se efetivar valores constitucionais consagrados.

3.2. A melhor destinação dos bens alienados como elemento de efetivação da sustentabilidade

Previsão trazida pela Lei das Estatais em seu art. 54, inciso VIII,  a destinação dos bens alienados como um critério de julgamento, instituto inovador trazido pela legislação, visando que a seleção da proposta mais vantajosa não se restrinja ao preço, mas que se considere, na oferta, o viés social [32] , que contém, sobremaneira, impacto e efeito ambiental.

Quando for adotado esse critério de julgamento, o edital deverá considerar a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente [33] .

Porém, como a Lei é muito aberta, a regulação eficiente deste critério de julgamento ficará a cargo do regulamento interno de licitações e contratos de cada estatal [34] , especialmente para delimitar critérios objetivos para o julgamento e análise das propostas, ressaindo, ainda, a orientação de Niebuhr e Niebuhr [35] para que o julgamento seja realizado com subsídio de profissionais capacitados para aferir e avaliar as repercussões sociais apresentadas pelas licitantes.

Sem dúvida, trata-se de uma uma inovação muito relevante para a desconstrução de que o apenas preço é o parâmetro para a seleção da melhor proposta: a melhor destinação dos bens alienados considera que a função social da estatal pode ser alcançada através de parâmetros sociais ou valores constitucionais consagrados, como o direito a um meio ambiente equilibrad [36] o.

Utilizando o instituto para a perfeita harmonização das disposições legais e previsões constitucionais, Silva e Oliveira [37] apresentam a melhor destinação dos bens alienados para “os bens inservíveis que, antes eram alienados mediante concorrência ou leilão no qual a oferta vencedora representava o maior valor proposto para aquele bem”, de maneira que a adoção do  instrumento aqui estudado, ultrapassa as barreiras financeiras, de maneira a alcançar outros valores jurídico-constitucionais, “numa conotação clara do pilar social da sustentabilidade”, como esclarece os autores.

Nessa toada, a melhor destinação dos bens alienados, inservíveis ou não, poderá trazer, como critério objetivo de julgamento, além a melhor caracterização do uso social pelo adquirente, conceitos como aproveitamento ambiental, utilidade pública destacada e aplicada, critérios que considerem a sustentabilidade ambiental a partir de utilização de produtos menos poluentes, a possibilidade de produção de menos resíduos, o escalonamento do reaproveitamento dos recursos ambientais, entre outras variáveis, a depender da natureza do bem alienado, de maneira que o licitante vencedor deverá apresentar o melhor plano/proposta para a utilização do bem.

Detalhe importante é que a Lei, cautelarmente, previu que o descumprimento da finalidade social a qual o licitante se comprometeu a destinar o bem resultará na imediata restituição deste ao acervo patrimonial da estatal, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente [38] .

Destarte, caso o licitante vencedor, durante a utilização do bem, não cumpra a proposta de aproveitamento social e/ou ambiental que o fez lograr êxito no certame, correrá o risco de perder o bem, em razão do descumprimento da proposta e mal execução do contrato.

Em relação à possibilidade de reversão do bem ao patrimônio da estatal, Torres e Barcelos [39] advertem que é imprescindível que a empresa pública ou a sociedade de economia mista delimite as condições em que será avaliado o atendimento da destinação dos bens alienados, ou seja, a maneira de aferir o regular cumprimento da proposta apresentada na licitação, como a periodicidade do acompanhamento, os prazos, a metodologia, etc.

De maneira conclusiva, a melhor destinação dos bens alienados é o único critério de julgamento que traz a possibilidade de reversão do bem ao domínio público da estatal, não por outra razão senão o compromisso da Lei das Estatais em atender aos anseios sociais também através do procedimento licitatório.

Assim, prevendo que, além do interesse público, a repercussão social e ambiental são valores intransponíveis para esta modalidade de alienação de bens, a não observância das estreitas previsões de aproveitamento socioambiental implica em reversão ao erário, para que esta finalidade seja confiada a outro licitante.

4. O Decreto n° 7.746/12 e as contratações sustentáveis

Para que a Lei das Estatais não seja uma abstração, per si, quando da elevação do desenvolvimento nacional sustentável como princípio licitatório e apresentação da melhor destinação dos bens alienados como forma de eficácia na observância principiológica, convém rememorar que, ainda em 2012 foi editado o Decreto nº 7.746/12, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, além de instituir a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.  

Destarte, em conformidade com o que já foi até aqui analisado, a Administração Pública poderá adquirir bens, contratar serviços e obras considerando critérios e práticas sustentáveis, acolhimento que deverá ser justificado nos autos, preservando o caráter competitivo do certame, nos termos do artigo 2°, parágrafo único, do normativo em referência, e, exemplificando o que são considerados critérios e práticas sustentáveis prevê no art. 4º o baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

Acerca das previsões editalícias, o art. 5º deixa claro que as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

Nessa toada, o Decreto nº 7.746/12, especificamente o rol exemplificativo do art. 4º, poderá ser utilizado como parâmetro para definição dos requisitos objetivos que pautarão as licitações das empresas estatais, a partir do desenvolvimento nacional sustentável entabulado como princípio licitatório, tendo, também, o condão de inspirar requisitos objetivos de julgamento quando da adoção de licitação que tenha como critério de julgamento a melhor destinação dos bens alienados.

Conclusão

O ordenamento jurídico brasileiro impõe com força constitucional a observância do aspecto ambiental quando do planejamento e execução das ações governamentais a fim de atender aos próprios princípios da Constituição Federal, que admite ser um direito de todos um meio ambiente equilibrado, através de um desenvolvimento nacional sustentável.

Nesse desiderato, o princípio do desenvolvimento sustentável está contido na Constituição Federal de 1988, referindo-se ao direito ao desenvolvimento com conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

A partir da absorção deste valor constitucional, a legislação caminhou no sentido de editar normativos que contemplassem a observância aos critérios ambientais, incluindo a inserção de critérios de sustentabilidade nas licitações, como forma de garantir contratações mais ecológica e ambientalmente valorosas, de modo que os gestores puderam dar efetividade às licitações sustentáveis ou “licitações verdes”.

Destarte, as licitações com critérios ambientais constituem uma importante alavanca para acelerar a mudança visando o alcance das metas e objetivos do desenvolvimento sustentável, especialmente por este ter sido acrescentado como finalidade dos certames, ainda na Lei nº 8.666/93, de maneira que a mudança se perfaz pelas atividades legislativas mediante alterações jurídicas e conscientização de agentes públicos.

De maneira gradual, acompanhando a conscientização da esfera pública, privada e da própria sociedade em prol de meios que se garanta um meio ambiente equilibrado também através de mecanismos licitatórios, a Lei nº 13.303, publicada em 2016, alçou o desenvolvimento nacional sustentável como princípio licitatório, dotando o instrumento de maior carga normativa e valorativa em relação à natureza de finalidade prevista na Lei n.º 8.666/93.

O desenvolvimento nacional sustentável busca realizar licitações que importem em contratos ambiental, econômico e socialmente sustentáveis, de maneira que a Lei n.º 13.303/16 dispôs que as licitações promovidas pelas estatais devem conter diretrizes relacionadas à justiça social, promoção da natureza econômica e questões ambientais, sendo, portanto, o procedimento licitatório, também um instrumento de fomento de políticas públicas, além de revestir as licitações públicas de função regulatória, sendo estas utilizadas para atender a outros propósitos estabelecidos na Constituição Federal, e não apenas adquirir um bem ou serviço essencial à função social da empresa estatal.

Nessa toada, com o propósito de que o desenvolvimento nacional sustentável fosse uma previsão em si mesma, a Lei das Estatais apresentou a melhor destinação dos bens alienados como critério de julgamento das licitações, admitindo a proposta mais vantajosa considere o viés social, e seu conteúdo ambiental.

A melhor destinação dos bens alienados, portanto, leva em consideração que a função social da estatal pode ser alcançada através de parâmetros sociais ou valores constitucionais consagrados, como o direito a um meio ambiente equilibrado, devendo o edital prever os mecanismos objetos para afeição da melhor proposta, podendo, para tanto, utilizar-se das previsões do Decreto nº 7.746/12, normativo que estabelece  critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Desta maneira, percebe-se a Lei das Estatais, reconhecendo a previsão constitucional sobre o direito ao meio ambiente equilibrado e absorvendo a previsão trazida pela Lei nº 8.666/93 de que a licitação deve ter finalidade que garanta a promoção do desenvolvimento sustentável, foi vanguardista quando qualificou o desenvolvimento nacional sustentável como princípio, bem como apresentou a melhor destinação dos bens alienados como uma das formas de se realizar licitações e contratações sustentáveis.

Com efeito, a preocupação em manter um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, além de ser uma preocupação e obrigação da sociedade, é, um poder-dever do Estado que, através da atividade legislativa, insere no ordenamento jurídico as questões ambientais também no âmbito das contratações públicas, indicando as formas de proteger o meio ambiente mediantecontratos sustentáveis, que confiram prioridade a produtos, obras e serviços que empreguem recursos, ao máximo possível, livres de componentes tóxicos, perigosos e nocivos.

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TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 10.ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2019.


[1] Este documento foi elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas – ONU e visava discutir um novo modelo de desenvolvimento que conciliasse o crescimento econômico com a justiça social e a preservação do meio ambiente (COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da. As licitações sustentáveis na ótica do controle externo. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 14, n. 71, jan./fev. 2012. Disponível em: ).
[2] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
[3]ANTUNES, Gustavo Amorim. Estatuto Jurídico das Empresas Estatais. Lei nº 13.303/16 comentada em consonância com o Decreto Federal nº 8.945/2016. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 398.
[4] ZYMLER, Benjamin. Considerações sobre os procedimentos de licitação da Lei n.º 13.303/2016. In: NORONHA, João Otávio de: FRAZÃO, Ana: MESQUITA, Daniel Augusto (Coord.) Estatuto jurídico das estatais: análise da Lei nº 13.303/2016. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 365.
[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Portugal: Almedina, 1998, p. 35.
[6] MARINHO, Karoline Lins Câmara; FRANÇA, Vladimir da Rocha. O princípio do desenvolvimento sustentável na Constituição Federal de 1988. Disponível em  http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/karoline_lins_camara_marinho.pdf
[7] BARRETO, Ana Clara Carvalho Trindade de Sá. O Desenvolvimento Sustentável na Ótica da Constituição Federal de 1988 e sua Implementação no Estado Brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 30 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46944/o-desenvolvimento-sustentavel-na-otica-da-constituicao-federal-de-1988-e-sua-implementacao-no-estado-brasileiro.
[8] MARINHO, Karoline Lins Câmara; FRANÇA, Vladimir da Rocha. O princípio do desenvolvimento sustentável na Constituição Federal de 1988. Disponível em  http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/karoline_lins_camara_marinho.pdf
[9] MARINHO, Karoline Lins Câmara; FRANÇA, Vladimir da Rocha. O princípio do desenvolvimento sustentável na Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/karoline_lins_camara_marinho.pdf
[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13.ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 414.
[11] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13.ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 414.
[12] Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.    
[13] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 10.ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 81.
[14] Teresa Barki apud[14] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 10.ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 81.
[15] KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Rio Grande do Sul: Sergio Antônio Fabris, 2002, p. 82.
[16] MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 83.
[17] GUEDES, Sofia Rodrigues Silvestre. As contratações sustentáveis no estatuto da empresa pública e da sociedade de economia mista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4761, 14 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5034
[18] SILVA, Carolina Rodrigues da; OLIVEIRA, Thiago Bueno. Manual das estatais: questões jurídicas, práticas       e essenciais de acordo com a lei 13.303/2016[livro eletrônico]. Curitiba: Editora JML, 2019. Disponível em https://www.jmleventos.com.br/arquivos/editora/pdf/JML_EDITORA_2019_Manual_das_Estatais.pdf.
[19] Biderman apud COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da. As licitações sustentáveis na ótica do controle externo. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 14, n. 71, jan./fev. 2012. Disponível em: .
[20] Decisão monocrática no TC-003.405/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 24.02.2010
[21] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;   
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[22] COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da. As licitações sustentáveis na ótica do controle externo. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 14, n. 71, jan./fev. 2012. Disponível em: .
[23] BRAGAGNOLI, Renila Lacerda. Lei n.º 13.303/2016: reflexões pontuais sobre a lei das estatais [livro eletrônico]. Curitiba: Editora JML, 2019. Disponível em https://editora.jmlgrupo.com.br/
[24] Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
[25] ALENCAR, Leandro Zannoni Apolinário de. O novo Direito Administrativo e governança pública: responsabilidade, metas e diálogo aplicados à Administração Pública do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 56.
[26] OCTAVIANI, Alessandro; NOHARA, Irene Patrícia. Estatais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 139.
[27] Acórdão n.º 122/2012 – Plenário. Rel. Min. Weder de Oliveira.
[28] NIEBUHR, Joel de Menezes; NIEBUHR Pedro de Menezes. Licitações e Contratos das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 55
[29] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13.ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 417.
[30] Apud JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13.ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 424.
[31] MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 87.
[32] BRAGAGNOLI, Renila Lacerda. Lei n.º 13.303/2016: reflexões pontuais sobre a lei das estatais [livro eletrônico]. Curitiba: Editora JML, 2019. Disponível em https://editora.jmlgrupo.com.br/
[33] Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: […] VIII – melhor destinação de bens alienados. […] § 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
[34] BRAGAGNOLI, Renila Lacerda. Lei n.º 13.303/2016: reflexões pontuais sobre a lei das estatais [livro eletrônico]. Curitiba: Editora JML, 2019. Disponível em https://editora.jmlgrupo.com.br/
[35] NIEBUHR, Joel de Menezes; NIEBUHR Pedro de Menezes. Licitações e Contratos das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 189.
[36] BRAGAGNOLI, Renila Lacerda. Lei n.º 13.303/2016: reflexões pontuais sobre a lei das estatais [livro eletrônico]. Curitiba: Editora JML, 2019. Disponível em https://editora.jmlgrupo.com.br/
[37] SILVA, Carolina Rodrigues da; OLIVEIRA, Thiago Bueno. Manual das estatais: questões jurídicas, práticas       e essenciais de acordo com a lei 13.303/2016[livro eletrônico]. Curitiba: Editora JML, 2019. Disponível em https://www.jmleventos.com.br/arquivos/editora/pdf/JML_EDITORA_2019_Manual_das_Estatais.pdf.
[38] Art. 54. […] § 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
[39] TORRES, Ronny Charles Lopes de. BARCELOS, Dawison. Licitações e Contratos nas Empresas Estatais. Regime licitatório e contratual da Lei 13.303/2016. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 351.

Renila Lacerda Bragagnoli

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