O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal). (TCU, Acórdão no. 83/2020, Rel. Min. Bruno Dantas).
O precedente em destaque se referiu a auditoria realizada junto ao Dnit a fim de verificar a boa gestão da manutenção da malha rodoviária federal.
Entre outros achados, identificou-se problemas relacionados ao reajustamento de preços contratuais. Detectou-se divergência entreas cláusulas que regiam o reajustamento dos preços e a metodologia efetivamente adotada pelo Dnit.
Em regra, os contratos adotavam como início do prazo de um ano para o reajustamento a data-limite para apresentação da proposta, ao mesmo tempo em que a fórmula prevista no contrato para o cálculo do reajustamento considerava “como data-base inicial para o índice de preço o mês do orçamento do Dnit”. Na prática, os reajustamentos eram realizados após decorrido um ano da data do orçamento, ou seja, de forma diversa da estabelecida no ato convocatório e no instrumento do contrato.
No entanto, não se evidenciou, na prática, qualquer vício de legalidade.
É bastante cediço que os contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, podem (devem) ser reajustados com periodicidade mínima de um ano.
O que ainda gera muita confusão é o (péssimo) hábito de muitos órgãos considerarem que essa periodicidade se conte a partir da data da assinatura do ajuste, o que é totalmente incorreto. Vejamos o que diz a legislação que rege a espécie:
Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. (GN)
Podemos dizer que os contratos possuem dois aniversários: o de vigência; e, o financeiro. O de vigência ocorre após transcorrido um ano da data da assinatura, pois é a partir daquele instante que se inicia a execução. O financeiro, como visto acima, antecede o da vigência. Retroage até a data da apresentação da proposta; ou ainda, antes mesmo desta, indo até a data do orçamento que serviu de base para a formulação da proposta.
Isto porque, a despeito de ainda não ter entrado em execução, o valor da proposta, desde a sua apresentação, não poderá mais ser alterado pelo proponente, vinculando-o por todo o período de execução, até que sobrevenha o fato gerador do reajuste.
A distinção dos marcos temporais acarreta também uma diferenciação quanto à espécie de reajuste. Quando o marco temporal é a data do orçamento, o reajustamento (gênero) se dá pela variação efetiva do custo do item a que este se refere. Dá-se o nome de repactuação. Quando a data-base para contagem da anualidade é a data da proposta, o reajuste comumente se dá por meio de um índice setorial ou, na sua ausência, um específico, que meça com a maior precisão possível o processo inflacionário. A esta espécie se dá o nome de reajuste em sentido estrito.
O gráfico abaixo ilustra bem a teoria apresentada:
Portanto, é um erro entender que o contrato somente é reajustado após um ano da sua assinatura. Antes disso, o contratado já fará jus ao reajustamento.
Nada obstante, os marcos temporais admitidos para o início da fluência da anualidade do reajustamento não é discricionário. A regra geral é que a anualidade do reajuste fluirá a contar da data da apresentação da proposta.
Excepcionalmente, quando a proposta é formulada com base em um orçamento prévio frise-se, imposto pelo edital ou por ato normativo, é que o reajuste retroagirá a momento anterior à própria formulação da proposta. O espírito é exatamente o mesmo. Se o proponente tem de efetuar o cálculo da sua precificação a partir de um orçamento vinculante, desde a data da divulgação deste orçamento, sua proposta não pode ser mais tocada.
Em seu voto, o Ministro Relator assentiu que “essas duas alternativas são excludentes”, isto é, ou se fixa um marco, ou outro. Não pode o edital ou o contrato estabelecer ambos os critérios e a Administração, no momento do reajustamento, aplicar aquele que reputar mais conveniente.
Bom que se esclareça que a exclusão recíproca desses dois marcos temporais só se opera para o mesmo item da planilha de custo. Pode ser que em um contrato, o preço global seja construído a partir de um orçamento vinculante para determinados itens da planilha e outros itens de livre precificação, o que acarretaria, no mesmo contrato, o uso desses dois marcos, cada qual para seus correspondentes itens.
É o caso dos serviços de limpeza, higiene e conservação. Os itens correspondentes a mão de obra e encargos se reajustam a partir da data do orçamento a que se referem, sendo o orçamento-base, o acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para estes itens, o reajustamento (gênero) se opera por meio da repactuação, que é a variação efetiva do custo destes itens da planilha.
Ja para os demais itens (EPIs, utensílios, insumos, tributos etc), a precificação é livre, e, portanto, a data-base para a contagem do reajuste é a data da proposta. Neste caso, o ponto de reajuste será um índice setorial ou geral que o contrato elegerá como fator do reajuste em sentido estrito.