MEDIDA PROVISÓRIA 1.026: PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19

A vacinação contra a covid-19 tornou-se prioridade mundial em razão da pandemia do novo coronavírus, que levou o mundo todo a um cenário nunca visto antes, um fato histórico e sem precedentes que instaurou globo a fora crises sanitárias, políticas e econômicas de proporções imensuráveis. Passado um 2020 duríssimo, após a realização de muitos estudos, pesquisas e, contando com a dedicação de cientistas e profissionais da saúde, foram encontradas algumas fórmulas de vacina contra a moléstia que vem alastrando o planeta e, finalmente, no Brasil, será dado início à vacinação da população, de acordo com o Plano Nacional de Imunização.

No dia 06 de janeiro foi publicada a Medida Provisória N. 1.026 de 2021, com disposições que viabilizam a execução do Plano Nacional de Imunização, trazendo medidas excepcionais e autorizando, até o dia 31 de julho de 2021, a administração pública direta e indireta a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres mediante dispensa de licitação, prescindidos de estudos preliminares, quando relativos à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, bem como treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19, ou seja, englobando verdadeiramente todo o processo e as ações necessárias para que a vacina seja aplicada em todos os cidadãos brasileiros.

Não obstante, os procedimentos deverão ser precedidos de processos administrativos, prezando pela transparência em todas as contratações, de modo que sempre deverão ser divulgadas as seguintes informações: I – o nome do contratado e o número de sua inscrição junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País; II – o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação; III – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; IV – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço; V – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; VI – as informações sobre eventuais aditivos contratuais; VII – a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços; e VIII – as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver.

O referido dispositivo legal, em excepcionalidade, na hipótese de haver um único fornecedor de determinado bem ou prestador de determinado serviço, permite a contratação ainda que exista sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público, situação na qual será obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei n. 8.666 de 1993, não podendo exceder dez por cento do valor contratado.

O texto abarca também a possibilidade de utilização do sistema de registro de preços, previsto no art. 15, incido II da Lei n. 8.666 de 1993, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, podendo os órgãos e entidades da administração pública federal aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades estaduais ou municipais, com o limite de cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Avançando, a MP 1.026/2021 permite a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado nas aquisições e contratações, porém elenca em seu art. 6º, § 1º algumas exigências do que deverá constar, senão vejamos:

“Art. 6º Nas aquisições ou contratações de que trata esta Medida Provisória, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.”

“§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e de pagamento;

VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII – adequação orçamentária.”

Ademais, a aludida norma incorpora a possibilidade de serem aplicadas cláusulas especiais nos termos de aquisição de vacinas celebrados antes ou após o registro ou a autorização pela Anvisa, contanto que seja fator imprescindível para obter certa mercadoria ou assegurar determinado serviço, cenário que permitirá, de acordo com seu art. 12, a utilização das seguintes condições: I – o eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado; II – hipóteses de não penalização da contratada; e III – outras condições indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço. O emprego das referidas cláusulas especiais será feito apenas em situações excepcionais, exigindo dos gestores dos contratos a demonstração de que são indispensáveis, bem como que justifiquem sua previsão.

Peculiaridades também são notadas quando da utilização da modalidade pregão, seja eletrônico ou presencial, eis que a MP 1.026/2021 prevê prazos reduzidos pela metade e, ainda, recursos dos procedimentos licitatórios sendo recebidos apenas no seu efeito devolutivo, reproduzindo, assim, a sistemática que já constava da Lei 13.979/2020, também editada para o combate do COVID-19 e que teve sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2020.

Por óbvio, todos os procedimentos abraçados pela norma em comento estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo competentes, os quais deverão priorizar a análise e a manifestação sob o viés da legalidade, legitimidade e economicidade das despesas.

Por fim, preceitua a disponibilização em sítio eletrônico de informações atualizadas sobre o avanço e o cumprimento do Plano Nacional de Imunização, bem como a obrigatoriedade de atualização dos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde e o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas, em tratamento ambulatorial ou hospitalar, ou com suspeita de infecção pelo coronavírus.

A efetivação das medidas previstas no dispositivo legal ora analisado e a sua observação pelos órgãos e entidades envolvidos nas aquisições e nas contratações por ele abrangidas, serão certamente determinantes para a execução mais célere do Plano Nacional de Imunização, permitindo com que a vida enfim volte ao normal.

Publicações recentes

Possibilidade de designação de servidores comissionados como Agentes de Contratação sob a Nova Lei de Licitações: Análise do acórdão nº 2528/24 do TCE/PR

Por:

Resumo: O presente artigo visa analisar a consulta formulada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que resultou […]

3 de outubro de 2024

SISTEMA “S” E O NOVO CONCEITO DE FRACIONAMENTO DE DESPESA

Por:

Entre 2023 e 2024 as entidades do Sistema “S”[1] aprovaram o novo Regulamento de Licitações e Contratos, com vigência já […]

1 de outubro de 2024

Nova Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 79/2024: Atualizações e Impactos na Contratação Pública

Por:

No dia 12 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 79, que traz importantes alterações à […]

26 de setembro de 2024