Se compararmos o rol previsto no art. 5º da Lei 14.1333/21 diante do fixado no art. 3º da Lei 8.666/93, verificamos, de imediato, que houve um considerável aumento no número de princípios que regem as novas licitações e contratações. Entretanto, tal ampliação não traz muitas novidades visto que a maioria dos princípios já pertencem e circulam em outros campos do direito administrativo ou da teoria do direito, como aqueles relativos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Seja como for, a grande novidade da Lei 14.133/21 no que se refere às questões principiológicas foi, tal recomendado tanto pela Doutrina e como pelos Tribunais, ter alçado à condição de princípio a boa prática da segregação de funções, “que é de uso mais frequente pelos órgãos de controle e útil para separar as várias fases do procedimento da licitação”.[1]
A previsão expressa do princípio da segregação de funções no art. 5º da Nova Lei se consolida na regra do § 1º do art. 7º, quando se estabelece que cabe a autoridade competente prevista no caput do dispositivo vedar “a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.”
Portanto, a regra que se extrai do princípio da segregação de funções, é a de que “quem executa determinada função não pode ser incumbido de outra que implique em algum controle sobre aquela, como fiscalizá-la, de modo a assegurar a imparcialidade de todos os atos praticados.” Assim, recorrendo aos ensinamentos de Vareschini, fica proibido ao agente de contratação “cumular outras funções no mesmo processo (como fiscal de contrato, requisitante, etc.).” [2]