QUAL A DIFERENÇA ENTRE SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO PREVISTOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS?

O art. 11 da Lei 14.133/21 elenca e amplia em seus incisos os objetivos das licitações e contratações públicas, se comparado com o da Lei 8.666/93, dentre os quais destaca-se aquele que prescreve que o procedimento deve evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

      A diferença conceitual entre sobrepreço e superfaturamento pode ser extraída da própria definição legal dada a cada um dos termos. O art. 6º, inc. LVI, define o sobrepreço da seguinte maneira: “preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada”.

      Já por superfaturamento, mais atrelado ao contrato que a licitação, a lei fixa no inc. LVII o seguinte conceito: “dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços”.

      Justamente para evitar tais prejuízos econômicos é que deve a Administração “implementar processos e estruturas,inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos”. Com isso, se consegue “promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações”, conforme se infere do § 1º do art. 11 em comento.

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Danielle Regina Wobeto de Araujo

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