NO PREGÃO ELETRÔNICO, QUAL A DATA DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À VALIDADE DOS DOCUMENTOS?

A análise da habilitação é a etapa do procedimento licitatório que tem por finalidade aferir a capacidade e a idoneidade dos licitantes interessados em contratar com o Sistema S. A título de exemplo, de acordo com a disciplina constante no art. 12 do Regulamento de Licitações e Contratos, tal aferição é realizada por meio de análise dos documentos ali previstos, os quais deverão indicar o cumprimento das exigências fixadas no instrumento convocatório.

Desse modo, o licitante que apresentar a documentação em desconformidade com o preceituado no edital, deixar de apresentar referida documentação ou apresentar documento vencido, como regra geral, deverá ser inabilitado do certame.

E a Lei nº 10.520/2002 – que instituiu a modalidade pregão[1] – estabelece que na data prevista para a abertura da sessão os licitantes deverão apresentar declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação (já que na modalidade a habilitação ocorre depois do julgamento das propostas), sujeitando-se, inclusive, à aplicação de penalidades em caso de não atender tal condição:

“Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

(…)

Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” (grifou-se)

Ora, quem participa de uma licitação deve reunir as condições exigidas em instrumento convocatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, devendo a documentação requerida, portanto, ser válida desde então e assim permanecer ante a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do ajuste, os requisitos de habilitação inicialmente feitos[2].

Assim, em que pese o Regulamento de Licitações não determinar a apresentação dessa declaração de atendimento dos requisitos de habilitação, como exige a Lei 10.520/02, tem-se que, conjugando a celeridade própria da modalidade e os princípios do formalismo e da isonomia que permeiam os procedimentos, a data marcada para a abertura do certame será a referência para que a entidade avalie os documentos de habilitação sob o aspecto de validade dos mesmos.

Cabe sinalizar que para dar concretude às finalidades e objetivos do pregão, como regra geral, o procedimento formal delineado para a modalidade pressupõe a realização de uma sessão única de análise e julgamento de propostas e habilitação, a qual se espera, a partir de seu início, seja concluída sem interrupções, suspensões ou qualquer outro tipo de adversidade que prejudique o escorreito andamento do certame. O que não impede, contudo, que quando necessária a sessão seja suspensa para a tomada de providências, impondo-se a sua retomada no menor tempo possível, de modo a atender a celeridade imposta ao pregão.

Ante tais aspectos, ainda que haja interrupção ou suspensão do pregão eletrônico e o procedimento não seja concluído numa única sessão (um único dia), todos os documentos solicitados pelo pregoeiro que atestem a habilitação do licitante devem estar válidos na data de abertura da licitação.

Desse modo, frente a questão proposta, acentua-se que a data de abertura do procedimento licitatório será a referência para análise dos documentos de habilitação, ainda que a convocação para encaminhamento dos documentos de habilitação ocorra em dia diverso do da abertura do certame.

Para corroborar o exposto, cita-se o seguinte julgado:

“Em exame, há de se observar que não merece ser reformada a r. decisão agravada, uma vez que, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A AGRAVANTE SOBRE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE RCA (FL. 106), É DE SE VERIFICAR QUE ESTA SÓ OCORREU EM DATA DE 17/02/2010, OU SEJA, APÓS A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO PRESENCIAL, QUE OCORREU EM 26/01/2010 (FL. 54/56), MOMENTO EM QUE A AGRAVADA DEVERIA COMPROVAR -E ASSIM O FEZ –A SUA REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA FINS DE PROCESSO LICITATÓRIO, NOS TERMOS DO EDITAL RESPECTIVO. […]

O Edital, in casu, só determina, aos proponentes, decorrido certo lapso de tempo, a porfiar, em tempo côngruo, pela prorrogação das propostas (subitem 6.7); acaso pretendesse a revalidação de toda a documentação conectada à proposta inicial, te-lo-ia expressado com clareza, mesmo porque, não só o seguro-garantia, como inúmeros outros documentos têm prazo de validade.”[3] (grifou-se)

Importa registrar, no entanto, que atualmente prepondera a tese do formalismo moderado no âmbito dos processos licitatórios. Por isso é que, diante de documentos vencidos (especialmente aqueles que podem ser facilmente obtidos pela internet), deve a comissão de licitação realizar diligências a fim de não afastar da competição licitante que apresentou a proposta mais vantajosa por questões que podem ser sanadas mediante diligências.

Nessa linha, cita-se, por fim, o que dispõe a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021):

“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.” (grifou-se)

 


[1] E por isso é conhecida como Lei do Pregão. Por conter normas gerais sobre a modalidade é importante que a Entidade interprete seu Regulamento, naquilo que for omisso, à luz dessa legislação, visto que o TCU já se manifestou sobre a aplicação das normas gerais de licitação aos entes integrantes do Sistema S em caráter subsidiário, em razão de omissão no Regulamento de Licitações dessas entidades (a exemplo da manifestação contida no Acórdão 3454/2007, Segunda Câmara).

[2] Nessa linha é que o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93 contempla, dentre as cláusulas contratuais, a que preveja: “XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”

[3] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – Processo: AG 35901 RN 2010.003590-1 Relator(a): Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça (Convocado) Julgamento: 27/07/2010 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível

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