O Regulamento de Licitações das entidades do Sistema S veda a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, admitindo-a, de forma excepcional, se houver justificativa no processo e ratificação pela autoridade competente:
“Art. 13. (…)
§ 1º Na definição do objeto não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente.”
Tem-se que, como regra, não se pode na definição do objeto indicar a marca de determinado bem, nem estabelecer características e especificações exclusivas que possam restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação[1].
Contudo, como frisado, a regra permite a exceção quando essa indicação decorrer de justificativa técnica, adequada e suficiente, que demonstre que tal exigência é essencial ao alcance da finalidade visada.
A aquisição de livros, entretanto, comporta uma análise mais acurada.
Até porque “marca” não é um conceito fácil de se definir mas, sabe-se que é utilizada para distinguir os produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas.
Entretanto, as obras literárias não são, como regra, suscetíveis de registro de marca. É o que dispõe a Lei n° 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, que assim define:
“Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Art. 124. Não são registráveis como marca:
…
XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;” (grifou-se)
De modo geral, portanto, não se estende o conceito técnico de marca às obras literárias. Mas isso não significa a total liberdade das entidades ao definir os livros que pretende adquirir, até porque, a indicação de títulos de livros pode restringir indevidamente a competitividade ou não ser adequada aos fins a que se destina.
Decerto essa indicação de livros está inserida no poder discricionário da entidade e medida por critério de conveniência, desde que tecnicamente justificada a opção.
A aquisição demanda a escolha de obras condizentes com a proposta pedagógica de cada entidade com base em análises e pareceres do seu corpo técnico.
Desse modo, sustenta-se que a indicação dos títulos de obras é permitida, mas deve ser justificada sob o critério de atendimento à proposta pedagógica da entidade, a linha pedagógica do autor, a corrente filosófica em que se baseia para fundamentar a formulação do material didático, o conteúdo, a maneira como conduz ao ensino, etc. Enfim, deve restar evidenciado que a escolha das obras foi devidamente analisada e fundamentada em dados técnicos e científicos com vistas a favorecer a apropriação do saber científico, filosófico e artístico proposto pelo respectivo livro.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
[…] Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[…] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;”