DIÁLOGO COMPETITIVO, A MODALIDADE INÉDITA IMPLEMENTADA PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) inovou em matéria de modalidades, isto porque além de não contemplar duas que estavam presentes na Lei 8.666/1993, convite e tomada de preços, implementou uma inédita, denominada diálogo competitivo, abarcando também outras modalidades já conhecidas, sendo elas: concorrência, concurso, leilão e pregão.
         A nova modalidade, inspirada em um modelo utilizado pela União Europeia desde 2004, é voltada para a contratação de obras, serviços e compras, se dividindo basicamente em duas etapas distintas, a primeira pode ser entendida como fase de diálogo, onde a Administração Pública conversa com licitantes previamente selecionados, adotando critérios objetivos para desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades e, a segunda, pode ser denominada fase competitiva, onde os participantes apresentam sua proposta final e a Administração Pública toma a sua decisão.
Por evidência, o diálogo competitivo traz consigo algumas particularidades, a começar por quando a modalidade pode ser utilizada. Segundo o texto da nova lei, em seu art. 32, o uso é restrito às hipóteses em que a Administração Pública: I – vise contratar objeto que envolva a inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração e, ainda, II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada; requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e; a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
         O rito do diálogo competitivo inicia-se com a divulgação do edital, onde a Administração Pública indicará suas necessidades e exigências, estabelecendo um prazo mínimo de vinte e cinco dias úteis para as manifestações de interesse em participação, nele deverão estar presentes os critérios para a pré-seleção dos licitantes, admitindo-se todos aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos.
         Feito isso, dar-se-á início aos diálogos com os licitantes pré-selecionados, mediante reuniões que deverão ser gravadas em áudio e vídeo, bem como registradas em ata, nessa fase a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento, e o diálogo poderá ser mantido até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atenderam às suas necessidades. Outrossim, o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas
         Após declarar o fim o diálogo, a Administração Pública deverá  juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações das reuniões e, assim, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa, abrindo prazo, não inferior a sessenta dias úteis, para que todos os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas finais, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto. A Administração poderá ainda solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação e nem distorçam a concorrência entre as propostas.
         O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, os quais deverão assinar um termo de confidencialidade e se abster de atividades que possam configurar conflitos de interesse.
         A finalização do procedimento ocorrerá com a Administração definindo a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado
Em suma, a nova modalidade tem como principal objetivo a busca por soluções, oferecendo um ambiente onde particulares, utilizando toda sua perícia e experiência, cada qual em seu segmento, possam indicar alternativas e soluções que melhor atendam às necessidades da Administração Pública. Se empregado corretamente, o diálogo competitivo pode vir a ser uma ferramenta importante para o aprimoramento da atividade administrativa, principalmente em demandas de maior complexidade técnica.

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