QUAL A MELHOR INTEPRETAÇÃO PARA O ART. 64 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES, QUE TRATA DAS DILIGÊNCIAS, SEGUNDO O TCU?

Acerca do tema, dispõe a Nova Lei, no art. 64, que após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em de diligência, para fins de complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame (inc. I), ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas (inc. II). Ademais, o § 1º confere a comissão de licitação o poder de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

      De acordo com o Plenário do TCU, em recente Acórdão 1211/2021, o art. 64 da Nova Lei de Licitações não se diferencia substancialmente do art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993. No entanto, vai além ao permitir a efetuação de diligência com o objetivo de complementar informações necessárias à investigação de fatos existentes no período da abertura do certame, “o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta, atestando condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame.”

      Logo, não há vedação relativa à requisição e envio de documentos, cujo teor não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado, e desde que fundamentado o ato que concedeu nova oportunidade para envio da documentação. Aliás, o TCU ilustra a questão recorrendo ao pregão: “se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação”.

      Portanto, em sede de diligências a admissão da juntada de documentos para fins de complementação e atualização, que apenas visam atestar condição pré-existente ao momento de abertura da sessão pública do certame, não afronta os princípios da isonomia e igualdade entre as empresas licitantes, nem ferem os princípios da vinculação ao edital e do interesse público da Administração em contratar a melhor proposta. Conduta oposta a esta, como, por exemplo, “a desclassificação do licitante, sem que fosse dada oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação”, é que, segundo o TCU no Acórdão em comento, configuraria “objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).”

Danielle Regina Wobeto de Araujo

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