A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65/2021 SOB A ÓTICA DAS EMPRESAS ESTATAIS

A estimativa de preços realizada pela Administração tem o condão de verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado, buscando-se o balizamento para os itens a serem licitados, com o objetivo de obter a contratação mais vantajosa e, ao mesmo tempo, eficaz na sua execução. Além disso, serve de parâmetro para avaliar a disponibilidade orçamentária.

Nessa toada, a cotação de preços é a etapa principal do processo ainda em fase interna e é precedida de ampla pesquisa pública de mercado, sendo utilizando para tal mister os mais diversos parâmetros, que hoje adquiriram novos contornos com a publicação da Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65,de 07 de junho de 2021, regulamentação que, em algum momento, substituirá a Instrução Normativa nº 73/2020[1].

Instrução Normativa nº 73/2020 x Instrução Normativa nº 65/2021

Em face desta inovação normativa, elaboramos uma pequena tabela com as diferenças entre os institutos tratados em ambas Instruções, sem esgotar todo o conteúdo normativo dos normativos, já que se buscou apenas indicar onde estão as maiores atualizações realizadas pela recentíssima Instrução Normativa nº 65/2021.

 

Instrução Normativa
nº 73/2020
Instrução Normativa
nº 65/2021
 
Art. 2º
Conceitos

  • Preço estimado
  • Preço Máximo
  • Sobrepreço
Art. 2º
Conceitos

  • Preço estimado
  • Sobrepreço
Art. 3º
Documentos essenciais da pesquisa de preços:
 

  • Identificação do agente responsável pela cotação;
  • Caracterização das fontes consultadas;
  • Série de preços coletados;
  • Método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e
  • Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
Art. 3º
Documentos essenciais da pesquisa de preços:
 

  • Descrição do objeto a ser contratado;
  • Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
  • Caracterização das fontes consultadas;
  • Série de preços coletados;
  • Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
  • Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
  • Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
  • Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Art. 5º
Parâmetros para pesquisa de preços
 

  • Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
  • Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
  • Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
  • Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

 
Deverão ser priorizados os parâmetros:
 

  • Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório, e
  • Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório.

 

Art. 5º
Parâmetros para pesquisa de preços
 

  • Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
  • Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
  • Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
  • Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
  • Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 
Deverão ser priorizados os parâmetros:
 

  • Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente e,
  • Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 5º, §2º
Requisitos da pesquisa com fornecedores
 

  • Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
  • Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.

  • Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
Art. 5º, §2º
Requisitos da pesquisa com fornecedores
 

  • Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
  • Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.

  • Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
  • Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
Art. 7º
Requisitos da pesquisa de preço para inexigibilidade de licitação
 

  • Documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;
  • Tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

 

Art. 7º
Requisitos da pesquisa de preço para inexigibilidade de licitação
 

  • Parâmetros do art. 5º
  • Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada:

    1. com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração,
    2. ou por outro meio idôneo.
Art. 8º
Pesquisa de preços para itens de tecnologia de informação
 

  • As estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas terão como parâmetro máximo o Preço Máximo de Compra de Item de TIC – PMC-TIC.
Art. 8º
Requisitos da pesquisa de preço para inexigibilidade de licitação
 

  • Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas deverão ser utilizados como preço estimado.
Art. 10.O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa. Nos termos do art. 2º não há a conceituação, para fins de pesquisa de preços, do instituto do preço máximo, de maneira que não maias subsiste a diferenciação entre preço estimado e preço máximo.

 
A par da tabela acima, percebemos a alteração substancial nos parâmetros para a realização da pesquisa de preços, que agora a ser elaborada a partir de: 1) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; 2) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 ano anterior à data da pesquisa de preços; 3) dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 meses de antecedência da data de divulgação do edital; 4) pesquisa direta com, no mínimo, 3 fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail; ou, 5) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Ressalte-se, inclusive, que a própria IN 65/2021 destacou como critérios prioritários os dois primeiros referidos acima.

Não sem razão, a nóvel regulamentação, apresentou requisitos mais rígidos para moldar a pesquisa direta com fornecedores, como forma de desincentivar o uso indiscriminado dessa prática, caminhando a Instrução Normativa em harmonia com o já sedimentado entendimento do Tribunal de Contas da União segundo o qual, “há uma crença disseminada entre os gestores públicos de que basta haver três propostas de fornecedores para que uma estimativa de preço seja considerada válida”, devendo, portanto, o orçamento “ser elaborado com base em uma cesta de preços aceitáveis”[2].

Destacamos, também, que a Instrução Normativa publicada hoje avançou em relação à pesquisa de preços para as hipóteses de contratação direta, já que previu critérios tanto para a dispensa quanto para a inexigibilidade de licitação, ao passo que a IN 73/2020 só delimita os casos de inexigibilidade.

Não deve passar despercebido, por fim, a expressa vontade da Instrução Normativa nº 65/2021 em abdicar do uso do conceito de preço máximo, pautando a elaboração da pesquisa de preços a fundamentar a aquisição de bens e a contratação de serviços apenas à realidade do preço estimado, sutileza que se percebe do cotejo da análise dos arts. 2ª da IN 73/2020 e IN 65/2021, e o art. 10 da primeira.

A IN 65/2021 sob a ótica das empresas estatais

No que tange à aplicação da Instrução Normativa nº 65/2021 às empresas estatais, o normativo é expresso ao dispor que se aplica ao o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Assim, caso a empresa pública ou sociedade de economia mista queira usar dos parâmetros e procedimentos trazidos pela IN nº 65/2021, recomenda-se que a norma seja “recepcionada” em ato interno ou no próprio regulamento interno de licitações e contratos, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303/2016.

Não é despiciendo atentar que a que aestimativa do valor de contratações deve contemplar todos os itens necessários e suficientes, de forma a refletir com precisão os serviços ou bens que se pretende contratar, evitando-se a pesquisa de preço desatualizada e inconsistente[3], de maneira que não haja defasagem muito grande entre a data do orçamento-base e a data da licitação, haja vista que, como o orçamento da Administração serve como critério de aceitabilidade de preços, se o orçamento-base estiver desatualizado, a licitação pode não atrair empresas interessadas, ou as propostas podem ser desclassificadas[4].

Nessa esteira, é pujante a necessidade que têm as empresas estatais de realizarem pesquisas de preços lastreadas em critérios recentes e atualizados, relembrando que os parâmetros para realização da pesquisa de preço na Lei das Estatais, insculpidos no art. 31, §3º[5], foram inspirados na então vigente Instrução Normativa 05/2014[6], estando, portanto, defasados em relação aos parâmetros atuais.

Em razão dessa obsolescência dos parâmetros do art. 31, §3º da Lei nº 13.303/2016, recomendamos que as empresas estatais utilizem as novas normas que podem repercutir como boas práticas na seara administrativa das empresas públicas e sociedades de economia mista, funcionando como ferramentas de fomento à atualização e revisão dos seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

A utilização da nova Instrução Normativa nº 65/2021 no âmbito interno das estatais visa não apenas absorver os novos parâmetros por ela trazidos, mas especialmente se mostra apta a normatizar elementos que não são tratados na Lei das Estatais, como a pesquisa de preços nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Em linhas finais, como forma de ao menos lançar à reflexão a possibilidade de absorção das disposições da Instrução Normativa nº 65/2021 às empresas estatais, relembremos que, por força o caput do art. 31 da Lei nº 13.303/2016, as licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento e, sem dúvidas, uma pesquisa de preços bem realizada, lastreada em critérios e parâmetros avançados, afasta a caracterização destes terríveis institutos que ainda assombram as contratações públicas nacionais.
 
 


[1]Utilizamos a expressão “em algum momento”, em razão das disposições do Art. 11 da IN, segundo o qual a Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, especialmente sobre o que determina seu Parágrafo Único: Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. Rememore-se, também, as disposições do Parecer nº 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União — CNMLC/DECOR/CGU.
[2]Acórdão 819/2009 – Plenário
[3]Acórdão 648/2010 – TCU Plenário
[4]Acórdão 2.593/2013 – TCU Plenário
[5]Art. 31 […] § 3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
[6]Revogada em 2020 pela Instrução Normativa nº 73.

Renila Lacerda Bragagnoli

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