A INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (IRP) NAS LICITAÇÕES DE REGISTRO DE PREÇOS

Dentre as atribuições do Órgão Gerenciador, o decreto anterior que regulamentava o Sistema de Registro de Preços (SRP)1 determinava a realização de convite aos órgãos e entidades para participarem do registro de preços, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.

Substituindo esse precário processo, o governo federal, através do Decreto nº 7.892, de 23.01.2013 (novo regulamento federal da sistemática de registro de preços), fez surgir no âmbito do sistema Comprasnet uma nova funcionalidade bem mais eficaz designada Intenção de Registro de Preços (IRP).

Sobre essa mudança, escrevemos: 2

Deve-se ter cuidado no chamamento ocorrido na etapa interna da licitação, do qual resultarão os possíveis órgãos participantes. Entre as atribuições do órgão gerenciador encontra-se o convite aos demais órgãos ou entidades, ainda na fase interna do certame, para verificar se desejam integrar a ata como órgãos participantes do registro. Tal chamado costumava ser concretizado por meio eletrônico (e-mail com assinatura digital) ou outro forma eficaz (ofício, carta etc.). Entrementes, o novo regulamento substituiu o convite “manual” por um mecanismo existente no comprasgovernamentais, conhecido como IRP (Intenção de Registro de Preços). Nesse ponto, o convite torna-se eficaz, uma vez que, pelo método anterior, era bastante comum a não feitura pelos órgãos/entidade. Agora, a IRP torna público no comprasgovernamentais as licitações que os órgãos gerenciadores irão realizar mediante o Sistema de Registro de Preços, por concorrência ou pregão – presencial e eletrônico –, possibilitando que outros órgãos/entidades tornem-se participantes (para ter acesso, basta acessar o site http://www.comprasgovernamentais.gov.br/).

Por conseguinte, os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, quando da efetivação de licitação por registro de preços, deverão registrar sua intenção no Portal de Compras do Governo federal (comprasgovernamentais), por intermédio do mecanismo IRP. O Decreto prevê que a utilização da IRP apenas poderá ser afastada se houver justificativa pelo órgão gerenciador. É importante registrar que a IRP é instituto antigo no Comprasnet (o que pode ser verificado pela consulta aos manuais do IRP, desenvolvidos em 2007), mas somente com o novo Decreto teve sua utilização compulsória.3

A Administração, por intermédio da IRP, torna pública a sua intenção de realizar uma contratação por intermédio da sistemática de registro de preços.

Assim, ao publicar a IRP, o ente público permite que outros entes possam participar da futura licitação, otimizando sobremaneira o certame, pois, ao alargar o espectro, maximiza as condições para o atingimento de melhores preços por meio de economia de escala.

Nesse diapasão, Gilberto Pinto Monteiro Diniz:

Esse procedimento visa, de forma mediata, atender aos desígnios dos princípios da eficiência e da economicidade. É que, verificando-se maior número de partícipes no SRP, os quantitativos mínimos a serem adquiridos serão maiores, fato que, em contrapartida, redundará em maior possibilidade de obtenção de economia de escala, pois, numa relação inversamente proporcional, os preços tendem a diminuir quando ocorre aumento da estimativa das quantidades licitadas.4

Também a dicção de Marinês Restelatto Dotti:

A IRP viabiliza que se reúnam, em uma mesma licitação, vários órgãos e entidades públicas com interesse na aquisição do mesmo objeto, elevando-o em quantidade e favorecendo a oferta de propostas com valores reduzidos, proporcionados pela economia de escala, além de o agrupamento de vários órgãos ou entidades interessados na futura contratação do mesmo objeto reduzir o número de licitações e seus custos administrativos.5

Na mesma toada, o posicionamento do TCU:

Acórdão nº 2.692-39/12: […] a IRP – Intenção de Registro de Preços, ao substituir o número de “caronas” por órgãos participantes, apresenta-se como uma forma de melhorar a economia de escala para a Administração, ao aumentar os quantitativos mínimos a serem adquiridos.

Como dispusemos em ensaio específico, “trocando em miúdos, os órgãos gerenciadores deverão utilizar o procedimento de IRP para que outros órgãos e entidades tenham a oportunidade de integrar uma Ata de Registro de Preços na condição de participantes”.6

Edson Mazini Moura detalhou o histórico e o funcionamento da IRP, ainda no âmbito do decreto revogado, considerando uma licitação na modalidade pregão:

Embora tal medida tenha trazido muitas vantagens para a Administração, principalmente a contratação de preços mais baixos em virtude da economia de escala provocada pela união das demandas de vários órgãos, muitos entes públicos não registravam IRP, pois o procedimento também era determinante para acréscimo de tarefas para o Órgão Gerenciador e aumento do tempo da fase interna da licitação. Após modificações pontuais, o módulo “Divulgação de Compras do SIASG” tornou obrigatória a divulgação da intenção de registrar preços antes de publicar o aviso de licitação para SRP. Na operacionalização, o órgão gerador da necessidade de realização de registro de preços para contratações futuras deverá divulgá-la, por meio do IRP, , visando a adesão de outros órgãos interessados na contratação daquele mesmo objeto, via tela do COMPRASNET, incluindo os códigos dos itens de material e serviço que se deseja adquirir, o valor unitário estimado de cada item, local de entrega (município) e quantidade. O acesso ao sistema IRP será disponibilizado para a função de pregoeiro, cabendo ao mesmo como gestor realizar o registro, bem como das decisões que o Sistema requer. É importante que o pregoeiro tenha em mãos o Termo de Referência para cadastrá-lo no Sistema. Outro procedimento importante – e que deve ser realizado imediatamente –, é a geração de uma lista selecionando os principais materiais e serviços que o órgão adquire ou contrata, sob a forma de registro de preços. A partir dessa relação os órgãos receberão e-mails, sempre que uma IRP for cadastrada e contiver itens que estejam nas respectivas listagens. Ao cadastrar uma IRP, o gestor deverá informar ainda o período de sua divulgação, , além de se estabelecer uma data provável para realização do certame. Em seguida, o gestor de compras de outro órgão poderá consultar o IRP criado e registrar seu interesse em participar do mesmo, selecionando via sistema o item para o qual tenha interesse e definindo o município para entrega. Após o término do período de divulgação, o gestor analisará as adesões registradas confirmando-as ou não no processo licitatório. A exclusão de uma adesão exigirá justificativa. As adesões aceitas serão incorporadas à demanda inicial do gestor que poderá transferi-la ao SIDEC – Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações, para que seja então gerado o aviso da licitação, não havendo a necessidade de se cadastrar novamente no sistema os itens a serem licitados. O gestor e os demais participantes informarão o valor estimado de cada item, prevalecendo, no entanto, o valor estimado pelo gestor, que poderá alterar ou não essa informação. O sistema permite, durante o período de divulgação, que as informações registradas sejam alteradas, exceto a descrição do objeto. Para que seja alterada a descrição do objeto, o gestor terá que acionar a opção “Editar” a qual, nesse caso deletará todas adesões registradas, obrigando a este efetuar uma nova contagem de prazo. Antes de se concluir uma IRP qualquer informação poderá ser alterada.7

Ainda sobre o assunto, a observação de Josevan Magalhães:

O gerenciador, ao alimentar IRP no COMPRASNET, em princípio significa que a fase interna do seu processo licitatório fora concluído, mormente o preço de referência e o respectivo parecer jurídico (§único do art. 38 da Lei 8.666/93). Logo, quando divulga a IRP, é para tão somente aguardar a adesão de órgãos participantes que tenham necessariamente a mesma necessidade do objeto a ser licitado. Dessa forma, o gerenciador computará todos os quantitativos do objeto em comum e realizará a licitação com maior poder de barganha. Observa-se que nenhum participante poderá acrescer qualquer objeto que não esteja originalmente contemplado pelo órgão gerenciador na IRP. Dessa sorte, a operação se resume a somar os quantitativos dos participantes com o do gerenciador (o sistema COMPRASNET realiza a somatória de forma automática).8

O art. 4º de o Decreto regulamentar oficializou a Intenção de Registro de Preços (IRP), com operacionalização por intermédio do módulo do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG),9 dispondo que, com utilização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), a IRP servirá para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do art. 5º e no inciso II do art. 6º, quais sejam: (a) consolidação das informações

relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; (b) confirmação junto aos órgãos participantes da concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; e (c) manifestação por parte do Órgão Participante junto ao Órgão Gerenciador da concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais – SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.

§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 1º-A O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018)

§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

§ 3 º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços – IRP: (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

I – estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

II – aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

III – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 4 º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3 º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 5 º Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal, os órgãos e entidades integrantes do SISG se cadastrarão no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de serviços de seu interesse. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 6 º É facultado aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Assente-se que o caput do art. 6º prevê que o Órgão Participante será o responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas

especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte.

Assim, os órgãos e entidades integrantes do SISG, quando desejarem participar de uma licitação por registro de preços, deverão registrar sua intenção no Portal de Compras do Governo federal (https://www.comprasgovernamentais.gov.br/), através do mecanismo IRP.

Extraia-se do previsto no caput do art. 4° (e da redação original do §1°) que os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais deveriam utilizar a IRP e que a não adoção somente seria possível caso o órgão ou entidade demonstrasse e justificasse a inviabilidade desse procedimento.

Contudo, o Decreto nº 8.250/14 alterou o §1º do dispositivo e abrandou essa determinação. Com o intuito de flexibilizar o procedimento, o redator do novo §1º optou pela não limitação da motivação, permitindo quaisquer justificativas plausíveis por parte do Órgão Gerenciador.

Como observa Ronny Charles, vários são os motivos que justificam a não divulgação da IRP, podendo se enumerar, entre outros: a necessidade de conclusão célere do procedimento; especificidades da contratação; dificuldades operacionais e experiências anteriores negativas com o uso da ferramenta.10

Por sua vez, o Decreto nº 9.488/18 trouxe como novidade a inserção no preceptivo de novo parágrafo, de número 1º-A, no qual, teoricamente buscando conferir maior efetividade a IRP, estipula que se mantenha aberta a possibilidade de recebimento de manifestações de outros órgãos e entidades de interesse em participar do procedimento por, no mínimo, oito dias uteis, contados a partir da data de sua divulgação.

Rafael Sérgio de Oliveira considerou positiva a inserção:

Sem dúvida se trata de um dispositivo de suma importância (…), na medida em que estabelece um prazo mínimo necessário para que o processo de registro de preço seja conhecido e, assim, compartilhado com outros órgãos e entidades, poupando esforços da Administração Pública.11

Como o antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão era o órgão designado para estabelecer instruções sobre as licitações e congêneres, o §2º o define como o ente apto a estabelecer normas complementares sobre o tema. Ocorre que a Medida Provisória nº 870/2019 estabeleceu nova estrutura do governo federal e, dentro

da organização dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, criou o Ministério da Economia, que incorporou atribuições dos ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e do Trabalho, passando a ser este o normatizador da matéria.

O suprarreferido Decreto nº 8.250/14 foi pródigo em inserções no dispositivo, nele incorporando quatro novos parágrafos com regras procedimentais.

Inicialmente, insertou um terceiro parágrafo, com três incisos que envolvem condutas cabíveis ao Órgão Gerenciador, estatuindo incumbências: (a) estabelecer o número máximo de participantes na IRP, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, quando for o caso; (b) aceitar ou recusar os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens, justificadamente; e (c) deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

  • Possibilidade de limitar o número de órgãos participantes

Essa regra evidencia a importante necessidade do órgão gerenciador exercer efetivamente a sua capacidade operacional.

Como há até mesmo a autorização do órgão deixar de abrir IRP, é evidente que, motivadamente, a Administração, ao divulgar a IRP, poderá limitar o número de participantes.

Como bem anotou a Consultoria Zênite, “o ideal é que, ao lançar a IRP, as restrições já estejam definidas (quanto ao número e potenciais participantes). Porém, ainda que já divulgada a IRP, cogita-se adotar posicionamento semelhante, não apenas em razão do alinhamento existente entre as demandas do grupo, mas igualmente se o grande número de manifestações de interesse por parte dos demais órgãos e entidades prejudicar o exercício das atribuições pelo órgão gerenciador, em vista do comprometimento da capacidade gerencial”.12

A inserção foi elogiada por Flávia Daniel Vianna:

Esta limitação é excelente, pois elimina o problema que estávamos vivenciando, na prática, quando uma IRP era divulgada, e apareciam duzentos ou mais órgãos participantes para aquele registro. Muitos órgãos obrigados a utilizar o IRP estavam, apenas por isso, deixando de adotar licitação por registro de preços.13

  • Aceite ou recusa de quantitativos ínfimos ou inclusão de novos itens

A aceitação ou recusa dos quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens são condutas já tradicionais na IRP, agora estatuídas no regulamento.

Como é cediço, grande parcela dos analistas consideravam descabida o que alguns sustentavam no sentido de que o Órgão Gerenciador estaria obrigado a aceitar entes que aspiravam participar do certame através de quantitativo estimado muito pequeno. Agora, devidamente autorizado pela ferramenta regulamentar, o gerenciador deverá sopesar a situação, podendo efetuar o aceite ou não.

Destarte, no caso de um órgão aspirante a participante responder à IRP com quantitativo estimado ínfimo, o gerenciador poderá recusar-se a aceitar que este órgão integre a ARP. Do mesmo modo, no caso de um órgão participante responder à IRP com um item do mesmo gênero, mas com modificações em suas especificações, o que resultaria em um novo item unicamente para este participante, também poderá o gerenciador declinar.14

É o que também observaram Cristiana Fortini e Fernanda Romanelli:

Embora a restrição possa afetar a economicidade, não se pode ignorar a real capacidade operacional do órgão gerenciador. A participação frenética e desenfreada pode ser incompatível com as limitações administrativas do Órgão Gerenciador, revelando a face negativa da participação: o que seria benéfico a todos culminaria prejudicando-os.15

Obviamente, para afastar qualquer hipótese de questionamento quanto a essas condutas, tanto o aceite quanto a recusa deverão ser devidamente justificados, diante da necessidade de motivação dos atos administrativos, conforme imposto pelo art. 50 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, especificamente no seu inc. I. E, em reforço, a nova redação dada ao art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) pela Lei nº 13.655/18, que impõe que as decisões do agente público não poderão fundar-se em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta.16

  • Aceitação ou não por parte do órgão gerenciador

Quando o gerenciador utiliza a IRP para divulgação do futuro registro de preços, existe um prazo para que os participantes respondam via sistema. No caso do participante perder este prazo, fica a critério do gerenciador a decisão por aceitá-lo ou não.17

Obviamente, a decisão será levada em conta antes da divulgação do edital, pois, uma vez divulgado, não há que se falar no aceite de novos órgãos participantes àquela licitação (nesta fase, poderia cogitar-se de futuros caronas, mas não de participantes). Assim, o §4º prevê que a deliberação deverá ocorrer antes da elaboração do edital e seus anexos.

O §5º, buscando ser informativo, com texto com vestes de manual, noticia que, para o recebimento de informações sobre as IRPs disponíveis no Portal do Governo federal, há a necessidade dos entes integrantes do SISG se cadastrarem no módulo IRP, com o adicionamento dos produtos e serviços de interesse.

Por fim, o §6º consigna mais uma obviedade: faculta aos entes integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, a consulta às IRPs em andamento, de modo a decidirem sobre a conveniência de participação. Assim, num procedimento lógico, antes de instaurarem licitações de registro de preços, os entes poderão consultar as IRPs em andamento, decidindo sobre o caminho mais conveniente a ser seguido: a participação de uma IRP disponível ou a efetivação de sua licitação.

Exaltando as possibilidades da IRP como ferramenta de planejamento propiciadora de potencial melhoria na gestão de suprimentos da Administração, representando um elo de comunicação e união de esforços dos órgãos, resultando em padronização, qualidade, competitividade e economia de escala, Vinicius Martins18 elenca as vantagens de sua adoção com absoluta propriedade:

  • Planejamento conjunto das grades de materiais e serviços: impulsiona o interesse na organização, priorização e elaboração de grades conjuntas de materiais e serviços das várias unidades da Administração, viabilizando maior padronização;
  • Comunicação em rede na fase interna das licitações: possibilita o convite transparente e efetivo, já que, a partir do momento da divulgação da IRP, qualquer cidadão poderá acessar o módulo no portal de compras, permitindo que outros órgãos públicos manifestem o interesse na participação dos itens de seus interesses e o acompanhamento, em tempo real, na preparação das licitações por SRP. Ressaltando-se, também, a aproximação dos órgãos públicos, incentivando a união e compartilhamento de esforços;
  • Aumento do interesse do mercado e economia de escala: as licitações conjuntas viabilizadas pela adequada utilização da IRP propicia o aumento do vulto dos certames, atraindo maior interesse do mercado, resultando no aumento da competitividade e qualidade dos bens e serviços contratados nos procedimentos licitatórios; e
  • Opções de abastecimento e diminuição de dispensas de licitação: um dos aspectos mais vantajosos da IRP é a viabilização de forma dinâmica da participação em variadas licitações de um mesmo insumo em diversos órgãos usuários do Comprasnet, possibilitando a geração de Atas de SRP com vigências distintas. Tal fato permite uma garantia de abastecimento em um período superior a 12 meses, diminuindo as chances de emergenciais e desabastecimentos.

____________________________
1 Decreto nº 3.931, de 19.09. 2001, revogado pelo Decreto nº 7.892, de 23.01.2013.
2 Em parceria com a profa. Flavia Daniel Vianna.
3 BITTENCOURT; VIANNA. O sistema de Registros de Preços (SRP). In TORRES. Licitações Públicas – Homenagem ao jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. p. 165
4 DINIZ. Roteiro do protagonista do SRP. In: FORTINI. Registro de Preços: análise da Lei nº 8.666/93, do Decreto Federal nº 7.892/13 e de outros atos normativos, 2. ed., p. 62.
5 DOTTI. Vantagens e peculiaridades do sistema de registro de preços. Informativo de Licitações e Contratos (ILC), n. 243, p. 477-482, maio 2014.
6 BITTENCOURT. A Intenção de Registro de Preços – IRP.
7 MOURA. Parecer DADM-C/EM/06/C, de 13.11.2012.
8 MAGALHÃES. A Intenção de Registro de Preços (IRP) no Comprasnet: uma ferramenta de excelência na gestão pública. Por que não utilizá-la?
9 Edson Mazini Moura detalha os sistemas com precisão: “Motivado pela necessidade de organização centralizada e informatização das atividades administrativas na esfera federal, foi instituído, por meio do Decreto nº 1.094/94, o Sistema de Serviços Gerais (SISG). Segundo estabelece o Decreto, por meio do SISG ficam organizadas, sob forma de sistema, as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação. Assim, a área de compras governamentais está organizada na forma de sistema (SISG), integrado por unidades administrativas distribuídas por todos os ministérios, autarquias e fundações públicas da administração federal. O órgão central do SISG é a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), que faz parte da estrutura do Ministério do Planejamento. A SLTI é responsável pela normatização e supervisão técnica das áreas de serviços gerais, incluindo a incumbência de elaborar normas e procedimentos para as compras e contratações no âmbito da administração federal. Concomitantemente à criação do SISG (art. 7º do mesmo Decreto nº 1.094/94), foi instituído o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), que é o sistema de informatização e operacionalização do SISG. O SIASG é, portanto, a ferramenta de apoio informatizado aos processos de compras e contratações, as quais são geridas operacionalmente pelos gerentes das Unidades Administrativas de Serviços Gerais (UASG) de cada órgão da Administração Pública Federal. Fazem uso do Sistema SIASG compulsoriamente todos os integrantes do SISG, sendo que é permitida a inscrição facultativa de outros órgãos e entidades da administração federal. De acordo com os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.094/94, os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional devem obrigatoriamente utilizar o sistema em seus procedimentos de compras e contratações. O uso do SIASG e seus módulos pelos comandos militares é facultativo (art. 1º, §2º, do Decreto nº 1.094/94). Os demais órgãos, como as empresas e sociedades de economia mista, não são obrigados a utilizá-lo, podendo, todavia, firmar termo de adesão para o uso. O SIASG foi sendo desenvolvido e incrementado em funcionalidades para dar suporte informatizado aos procedimentos do processo de compras e contratações. Desde sua criação foi desenvolvido um conjunto de subsistemas ou módulos integrantes daquele processo. Os módulos essenciais do SIASG estão conectados a plataforma web, dispondo de aplicativos para acesso por meio da internet (SiasgWeb), tendo como ponto de entrada o portal COMPRASNET, por meio do qual se tem acesso às principais funcionalidades dos subsistemas. O acesso integral a todas as funcionalidades se dá via Terminal Serpro (HOD)” (Parecer DADM-C/EM/06/C, de 13.11.2012)

10 TORRES. Leis de Licitações Públicas Comentadas.

11 OLIVEIRA. Novas regras sobre registro de preço em âmbito federal.

12 Intenção de registro de preços – Limitação à participação de outros órgãos. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 295, p. 935-938, set. 2018, seção Orientação Prática.
13 VIANNA, Flavia Daniel. O que muda no SRP com o novo Decreto Federal nº 8.250, de 23 de maio de 2014, p. 674-678.
14 BITTENCOURT; VIANNA. O sistema de Registros de Preços (SRP). In TORRES. Licitações Públicas – Homenagem ao jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. p. 165
15 FORTINI; ROMANELLI. Aspectos gerais, a Intenção para Registro de Preços (IRP) e considerações sobre os órgãos envolvidos. In: FORTINI. Registro de Preços: análise da Lei nº 8.666/93, do Decreto Federal nº 7.892/13 e de outros atos normativos, 2. ed., p. 37.
16 Que, em linhas gerais, preceitua novo paradigma para os que detêm o poder de decidir no âmbito das licitações e contratos administrativos, porquanto, como bem anotou Renato Geraldo Mendes, “por força do art. 20 da Lei nº 13.655/18, não é mais possível decidir como se fazia antes, porque agora é preciso decidir como nunca antes se fez” (MENDES. O art. 20 da Lei nº 13.655/2018 e seu impacto nas contratações públicas. ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 296, p. 987-991).
17 BITTENCOURT; VIANNA. O sistema de Registros de Preços (SRP). In TORRES. Licitações Públicas – Homenagem ao jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. p. 165
18 MARTINS. Os Benefícios da Intenção de registro de preços (IRP) no planejamento da Administração Pública

Publicações recentes

Repensando a Separação Estanque entre Orçamentação de Compras e serviços em geral e Obras e serviços de engenharia na Lei 14.133/21

Por: e

Introdução: A regulação referente à orçamentação de compras e obras, conforme delineada pelo artigo 23 da Lei 14.133/21, busca estabelecer […]

24 de julho de 2024

DIFERENÇA ENTRE OS MODOS DE DISPUTA ESTABELECIDOS NA NLLCA Nº 14.133/21

Por: , , e

Resumo A Lei de Licitações nº 14.133-2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo […]

15 de julho de 2024

A materialização da Lei nº 14.133/2021

Por:

Revista INCP – Instituto Nacional da Contratação Pública O Grupo JML tem a satisfação em colaborar com a publicação desta […]

5 de julho de 2024