PARTE 2
Dando sequência à análise das alterações promovidas ao Regulamento de Licitações e Contratos do SEBRAE, em virtude da Resolução nº. 391/2021, nesse momento cumpre-nos discorrer sobre o art. 5º, que versa sobre as modalidades de licitação.
Em preliminar, rememora-se que a modalidade de licitação define o procedimento, o rito a ser seguido. E a escolha, segundo os parâmetros definidos nos arts. 5º e 6º, do Regulamento de Licitações e Contratos, é pautada pela natureza do objeto (pregão, por exemplo) ou pelo valor estimado da contratação (convite e concorrência).
A Resolução nº. 391/21 alterou as regras aplicáveis ao convite e inseriu ao Regulamento a modalidade diálogo competitivo, seguindo as diretrizes da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) quanto a esta última.
Na redação anterior, o Regulamento exigia o envio do convite a, no mínimo, 05 interessados do ramo do objeto, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para a realização da sessão. Com a nova redação, a norma reduziu o número mínimo de convidados a 03 e manteve o prazo de antecedência de envio.
Fica evidente o intuído de tornar o processo mais célere e menos burocrático, principalmente para aqueles objetos em que há restrição mercadológica de fornecedores. Não obstante, em nosso entender, referida modalidade apresenta sérias fragilidades, podendo levar à afronta aos princípios da impessoalidade, isonomia e transparência. A bem da verdade, essas críticas independem do número de convidados, tendo maior relação com o processamento em si, mas não restam dúvidas de que a alteração promovida pode potencializar ainda mais tais fragilidades. Não à toa, a Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) extinguiu a modalidade convite.
O diálogo competitivo (inciso VI, art. 5º), por seu turno, é a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que o Sistema SEBRAE realiza diálogos com licitantes previamente selecionados quando verificada a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pelo SEBRAE”.
E os arts. 9º e 10, por sua vez, asseveram:
“Art. 9º. O diálogo competitivo observará as disposições dessa seção e será restrito às contratações em que o SEBRAE pretenda contratar objeto que envolva inovação (tecnológica ou técnica) e/ou diante da impossibilidde de o SEBRAE ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, considerando os seguintes aspectos:
I – a solução técnica mais adequada;
II – os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Parágrafo único. O diálogo competitivo será conduzido por uma comissão especial composta de, no mínimo, três integrantes, designada pela Diretoria Executiva especificamente para essa finalidade”.
“Art. 10. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I – o SEBRAE apresentará, por ocasião da divulgação do edital no seu site, suas necessidades e as exigências já definids e estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestação de interesse na participação da licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.
III – o SEBRAE não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento.
IV – a fase de diálogo poderá ser mantida até que o SEBRAE, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
V – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VI – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VII – o SEBRAE deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação de solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa a abrir prazo de até 60 (sessenta) dias, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste artigo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
VIII – o SEBRAE poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorção a concorrência entre as propostas.
IX – o SEBRAE definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado”.
Não há dúvidas de que essa modalidade pode contribuir para a eficiência das contratações do SEBRAE, mormente na área tecnológica. Porém, para que tal ocorra, é imprescindível que a Entidade possua profissionais capazes de analisar tecnicamente as soluções e propostas apresentadas na etapa de diálogo, a fim de garantir o princípio da competitividade.
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