O Mundo está assombrado com os efeitos devastadores do novo coronavírus. A Organização Mundial da Saúde – OMS declarou em 30 de janeiro de 2020 que o surto do “coronavírus” (2019-nCoV) constituía Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Em seguida, no dia 11 de março, a OMS elevou o estado da contaminação para pandemia, com a identificação de mais de 115 países com casos declarados de infecção.
Infelizmente, o coronavírus é uma doença que pegou o MUNDO de surpresa e tem desencadeado números assustadores, de infectados e de falecimentos.
A cada dia, alastra-se como se fosse por ondas pelos continentes. A cada instante, um continente ou um grande país é infectado. Agora, em meados de março, está super presente na realidade brasileira, fazendo com que cada dia haja necessidade de tomada de decisões das autoridades públicas, bem como ajustes daquelas já praticadas, isto porque é tudo novo.
Ademais, a situação ora vivenciada é considerada uma quebra de paradigma na condução de tratamentos médicos e epidemias, tanto que foi declarada uma pandemia e gera preocupação singular para a OMS, conforme declaração em entrevista no Jornal El País (Espanha).
Portanto, pode-se dizer que estamos diante de situação anormal e excepcionalíssima que merece por óbvio tratamento e consequências jurídicas diferenciadas.
Com o afã de contribuir neste momento de tristeza e apreensão incomensuráveis, nós, Luciano Elias Reis e Marcus Vinícius Reis de Alcântara, resolvemos agir para facilitar a vida dos agentes públicos que estão na difícil tarefa de, literalmente, abastecer os agentes de saúde no combate e, principalmente, tratamento dos efeitos do coronavírus.
Por isso, preparamos uma cartilha esquematizada em anexo para que agentes públicos federais, estaduais, distritais e municipais possam ter mais tranquilidade e segurança para elaborarem as contratações públicas sob a égide da recente Lei nº 13.979/2020.
Leia a íntegra no anexo.