IntroduçãoÂ
O Decreto nº 12.218, de 11 de outubro de 2024, estabelece novas diretrizes para a aplicação da margem de preferência nas licitações públicas, regulamentando o artigo 26 da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações. Esse mecanismo permite que produtos e serviços nacionais tenham prioridade sobre alternativas estrangeiras, visando fortalecer a indústria brasileira e promover a inovação tecnológica e a sustentabilidade. Com a introdução dessas novas normas, o governo utiliza o poder de compra estatal como uma ferramenta estratégica para fomentar o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade nas contratações públicas.
Este artigo explora os principais pontos do Decreto nº 12.218/2024 e como ele busca transformar as compras públicas em um vetor de incentivo à produção nacional e à inovação.
Margem de Preferência: Conceitos e AplicaçãoÂ
A margem de preferência é um diferencial de preço que a administração pública pode aplicar em licitações para beneficiar produtos e serviços nacionais. Esse diferencial pode ser de até 10% para bens e serviços que atendam a normas técnicas brasileiras e, adicionalmente, mais 10% para produtos que resultem de inovação tecnológica desenvolvida no paÃs, totalizando até 20% de vantagem.
O Decreto define dois tipos de margem de preferência:
1. Margem de Preferência Normal: Aplicada em até 10% para produtos e serviços nacionais, incluindo aqueles que apresentam caracterÃsticas sustentáveis, como bens recicláveis, reciclados ou biodegradáveis.
2. Margem de Preferência Adicional: Somada à margem normal, oferece mais 10% para bens e serviços com inovação tecnológica, desde que desenvolvidos e fabricados no Brasil. Esse incentivo visa promover setores de alta tecnologia e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento.
Essas margens têm o objetivo de aumentar a competitividade dos produtos e serviços nacionais, especialmente nas áreas onde o paÃs já possui uma base produtiva e potencial de inovação.
Critérios para a Aplicação da Margem de PreferênciaÂ
O Decreto nº 12.218/2024 detalha os critérios para classificar um produto ou serviço como nacional. Produtos e serviços que pretendam receber a margem adicional devem:
– Ser produzidos em território nacional com etapas fundamentais do processo produtivo realizadas no Brasil;
– Apresentar inovações significativas em qualidade ou desempenho, diferenciando-se de produtos já existentes;
– Possuir registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa JurÃdica (CNPJ), o que comprova a origem e o compromisso de inovação dentro do paÃs.
A comprovação da nacionalidade e da inovação ocorre durante a fase de habilitação na licitação, onde o fornecedor deve fornecer documentação para atender às exigências do Decreto.
Implementação da Margem de Preferência nas Plataformas de Compras PúblicasÂ
Para facilitar a aplicação das margens de preferência e assegurar a transparência no processo licitatório, o Decreto determina que o portal compras.gov.br passe a aplicar automaticamente as margens de preferência. Isso significa que as ofertas serão automaticamente classificadas de acordo com os percentuais de benefÃcio, garantindo que os produtos e serviços nacionais aptos a receber a margem de preferência sejam destacados nas licitações.
Para os órgãos que não utilizam o portal compras.gov.br, o Decreto recomenda que sistemas próprios sejam adaptados para incorporar as margens de preferência, unificando o processo em todas as esferas da administração pública federal, autárquica e fundacional.
Expansão para Estados e MunicÃpiosÂ
Embora a aplicação da margem de preferência seja obrigatória apenas para a administração pública federal, estados e municÃpios também podem optar por adotar essas margens ao utilizarem recursos oriundos de transferências voluntárias da União. Isso permite que a polÃtica de incentivo se estenda a diferentes nÃveis de governo, beneficiando a indústria nacional em todo o território brasileiro.
Papel da Comissão Interministerial de Contratações Públicas Sustentáveis (CICS)Â
O Decreto nº 12.218/2024 cria a Comissão Interministerial de Contratações Públicas Sustentáveis (CICS), formada por representantes de ministérios e instituições, como o BNDES e a FINEP. A CICS é responsável por:
– Definir os produtos e serviços que se qualificam para as margens de preferência;
– Avaliar a viabilidade econômica e o impacto de cada margem de preferência proposta;
– Monitorar e avaliar a eficácia das margens de preferência no estÃmulo à indústria nacional e à inovação;
– Garantir que as contratações estejam alinhadas com as polÃticas de desenvolvimento sustentável e de transformação ecológica do paÃs.
A CICS, em sua função de governança das contratações públicas sustentáveis, é fundamental para assegurar que as margens de preferência cumpram seu papel estratégico, alinhando o poder de compra estatal com os objetivos de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
ConclusãoÂ
O Decreto nº 12.218/2024 representa um avanço importante na polÃtica de compras públicas no Brasil. Com diretrizes claras e critérios detalhados, a regulamentação da margem de preferência fortalece a indústria nacional, incentiva a inovação tecnológica e promove práticas sustentáveis nas contratações públicas. A criação da CICS destaca o compromisso do governo com uma polÃtica industrial estratégica, que visa transformar as compras públicas em um instrumento de desenvolvimento nacional.
Ao alinhar o uso do poder de compra do Estado com objetivos de desenvolvimento, o Decreto nº 12.218/2024 impulsiona o crescimento de setores estratégicos, promove a geração de empregos e contribui para uma economia mais sustentável e competitiva. Assim, a margem de preferência torna-se não apenas um incentivo econômico, mas uma ferramenta central na construção de um paÃs mais inovador e comprometido com o desenvolvimento sustentável.
Referências BibliográficasÂ
Brasil. Decreto nº 12.218, de 11 de outubro de 2024. DisponÃvel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12218.htm#art1. Acesso em 11 nov 24.
Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. DisponÃvel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 11 nov 24.
TCU. DisponÃvel em https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/801-2/. Acesso 11 nov 24.