No que consiste a tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo Federal, preconizada na Lei 14.133/2021, bem como na IN SEGES/ME 65/2021?

No que consiste a tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo Federal, preconizada na Lei 14.133/2021, bem como na IN SEGES/ME 65/2021?

Por JML Consultoria[1]


[1] Texto elaborado pelos consultores da JML.

A Lei 14.133/2021 estabelece:

“Art. 23.O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.” (grifou-se)

E a Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, que regulamenta a questão no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez prevê:

“Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (grifou-se)

Denota-se, assim, que dentre os parâmetros a serem utilizados para a estimativa do custo de contratações de bens e serviços gerais constam os dados de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal.

E muito embora a regulamentação editada apenas reitere o teor do preceito legal, não trazendo maiores esclarecimento a respeito, tem-se que a tabela de referência mencionada pelas normas nada mais é que a relação de preços de dados objetos fixados por setores competentes e aceita pela Administração ao ser aprovada pelo Executivo Federal, podendo-se citar, como exemplo, tabelas de preços de medicamentos.

Não se trata, portanto, de uma tabela única e sim de preços referenciais acolhidos pela Administração Pública em determinados casos, a depender do objeto e das regras/práticas de sua comercialização. Em verdade, a finalidade dessa previsão é dar respaldo à utilização de preços tabelados para os fins de estimativa do custo da contratação. Válidos, a respeito, os comentários feitos por Marçal Justen Filho ao discorrer acerca do inciso III, do § 1º, do art. 23 da Lei 14.133/2021:

“Também é admissível tomar em vista as informações constantes de pesquisas divulgadas por instituições especializadas, tabelas de referência aprovadas formalmente e de sítios eletrônicos especializados.

Admite-se, então, tomar por base informações coletadas e divulgadas por instituições privadas, desde que sejam especializadas e a divulgação seja feita de modo amplo.

(…)

O dispositivo alude também a tabelas de referência aprovadas pelo Poder Executivo federal. Cabem duas considerações sobre essa previsão.

A primeira se relaciona com controvérsia sobre o efeito vinculante de tais tabelas, mesmo no âmbito da União. O dispositivo afasta o argumento da ausência de previsão legal e dá respaldo à sua adoção.

Por outro lado, o dispositivo se destina a dispor também sobre contratações realizadas pelas diversas órbitas federativas. A previsão legal legitima a utilização de tabelas de referência federais para a estimativa de preços no âmbito de outros entes federativos.”[1] (grifou-se)


[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas: lei 14.133/2021, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 386.

Grupo JML - Consultoria

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