REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA S

Em recente julgado (Acórdão 3329/15 – Plenário) o Tribunal de Contas da União questionou a implementação de remuneração a título de participação nos resultados aos funcionários do Sistema “S” vinculada ao cumprimento de metas de execução orçamentária, em vez de indicadores/metas físicas finalísticas atreladas ao desempenho da instituição.
Importa registrar que o Acórdão em epígrafe não questiona a criação de Programa de Participação nos Resultados no âmbito do Sistema “S, mas sim sua definição atrelada apenas ao cumprimento de metas orçamentárias, desvinculada, portanto, da produtividade, da melhoria de processos e satisfação dos clientes.
Com efeito, em julgados recentes o TCU tem se manifestado pela aplicabilidade ao Sistema “S” da Lei 10.101/00, que versa sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Inclusive, a Corte de Contas, no Acórdão 3554/2014 – Plenário, recomendou aos Conselhos Nacionais dos Serviços Sociais Autônomos a regulamentação do tema, a fim de estabelecer“princípios e diretrizes, de modo a que o programa de avaliação seja atrelado ao aumento de produtividade, definido por meio do alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de qualidade pré-estabelecidos”.
Em suma, consoante matéria veiculada na Revista JML de Licitações e Contratos nº. 36, de setembro de 2015, na seção Comentários às Decisões (p. 115-119), a JML Consultoria, ao comentar o Acórdão 3554/2014 – Plenário do TCU, concluiu:
“Dessa forma, o Tribunal de Contas da União reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 10.101/2000 aos Serviços Sociais Autônomos. Portanto, caso essas entidades decidam pela implementação de programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLRs, faz-se necessária a regulamentação da matéria no âmbito interno de cada entidade, a quem compete estabelecer as diretrizes aplicáveis, atentando-se à necessidade de vincular a participação ao efetivo e proporcional aumento da produtividade de seus empregados, bem como aos princípios da universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade, destacados no acórdão 519/2014 do Plenário, e reiterado no acórdão em comento (3554/2014 do Plenário)”.
Sobre o tema recomenda-se a leitura da íntegra desta seção da Revista JML.

Publicações recentes

Recomposição do Equilíbrio Financeiro nas Atas de Registro de Preços – À Luz do Regulamento de Licitações e Contratos Aplicáveis ao Sistema S

Por:

Introdução O Sistema de Registro de Preços, definido pelo artigo 4º, XX do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema […]

14 de outubro de 2024

Possibilidade de designação de servidores comissionados como Agentes de Contratação sob a Nova Lei de Licitações: Análise do acórdão nº 2528/24 do TCE/PR

Por:

Resumo: O presente artigo visa analisar a consulta formulada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que resultou […]

3 de outubro de 2024

SISTEMA “S” E O NOVO CONCEITO DE FRACIONAMENTO DE DESPESA

Por:

Entre 2023 e 2024 as entidades do Sistema “S”[1] aprovaram o novo Regulamento de Licitações e Contratos, com vigência já […]

1 de outubro de 2024