O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO NAS EMPRESAS ESTATAIS

O Planejamento Estratégico é mecanismo que reduz as incertezas e norteia os passos futuros dos dirigentes, tendo surgido da necessidade das organizações se programarem frente à velocidade das mudanças ambientais. Para o setor público, as questões ligadas à concorrência deixam de ser o foco, que passa a ser a efetividade na prestação de serviços públicos[1].

Atualmente a corrupção tem se apresentado como um grande obstáculo à consecução do interesse público, especialmente envolvendo a atuação das empresas estatais. Nesse sentido, amelhoria da governança pública possibilita que instrumentos como planejamento estratégico, gestão de riscos, controles interno e externo sejam inibidores de práticas prejudiciais à sociedade em prol de interesses privados[2].

Assim, a Lei n.º 13.303/2016 trouxe para as empresas estatais o plano de negócios e estratégia de longo prazo, consagrando a nível formal e compulsório o planejamento estratégico para estas entidades. Há que se falar, portanto, em concretização da atividade de planejamento e o desenvolvimento do controle sobre a efetiva consecução do delineamento estabelecido.

O plano de negócios tem conteúdo específico e concreto, na medida que constitui o ato que orientará a atuação da empresa estatal no curto prazo, com vigência exclusiva para cada exercício[3]. Já a estratégia de longo prazo tem previsões abrangentes e horizonte mais amplo, com vigência de no mínimo para os próximos cinco anos subsequentes à sua elaboração[4], com propensão a dar maior ênfase na definição de diretrizes e dos objetivos gerais da empresa, os quais nortearão a elaboração do planejamento de curto prazo e serão implementados a partir do plano de negócios.

A Lei[5] impõe ao Conselho de Administração que, ao final de cada ano, defina o planejamento empresarial de curto prazo, para o ano seguinte, e revise o planejamento empresarial de longo prazo, para os próximos cinco anos. Conclui-se, portanto, que os planejamentos de curto e longo prazo devem ser compatíveis entre si: o primeiro é um degrau para chegar ao segundo e este, diretriz para a definição dos indicadores e meta daquele, mas ambos devem conter métricas objetivas e auditáveis de monitoramento[6].

Estabelecendo a condução da atuação das empresas estatais, o planejamento revela-se como instrumento de controle das atividades desenvolvidas e o torna mais eficaz, tendo em vista que exterioriza as consequências almejadas, possibilitando que os interessados cobrem o cumprimento das metas traçadas e resultados previstos[7].

Resta evidente que a intenção da Lei ao impor o planejamento estratégico através do plano de negócios e da estratégia de longo visa submeter à atuação dos gestores a controles pautados por resultados práticos, exigíveis precisamente porque foram considerados possivelmente atingíveis, tendo como mister a eficiência e a eficácia na gestão dos recursos públicos.


[1] SILVA, F. d. A., GONÇALVES, C. A. O Processo de Formulação e Implementação de Planejamento Estratégico em Instituições do Setor Público. Rev. Adm. UFSM, Santa Maria, v. 4, n. 3, p. 458-476 set./dez. 2011.
[2] NARDES, A. Governança Pública: O Desafio do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
[3] Artigo 23, parágrafo primeiro, inciso I, Lei n.º 13.303/2016.
[4] Artigo 23, parágrafo primeiro, inciso II, Lei n.º 13.303/2016.
[5] Artigo 23, parágrafo primeiro, Lei n.º 13.303/2016.
[6] ANTUNES, G. A. Estatuto Jurídico das Empresas Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
[7] JUSTEN FILHO, Marçal (org.). Estatuto Jurídico das Empresas Estatais. São Paulo: RTs, 2017.

Renila Lacerda Bragagnoli

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