A NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSERIDA NO REGULAMENTO DO SISTEMA SEBRAE

Recentemente, o Regulamento de licitações e contratos do Sistema SEBRAE foi alterado para incluir dentre as hipóteses de dispensa de licitação a seguinte:

“Art. 9º A licitação poderá ser dispensada:
(…)
XIX – nas contratações de encomendas tecnológicas, observadas as regras definidas pela Legislação do Marco Legal de Inovação, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei nº 13.243, de 2016 e do Decreto n.º 9.283, de 2018”.

Como se vê, agora o Sistema SEBRAE pode dispensar a licitação para realizar contratações de encomendas tecnológicas, de acordo com as regras definidas pela legislação do Marco Legal da Inovação.

A interpretação (e utilização) desta nova hipótese de contratação direta deve ser feita com cautela pelo Sistema SEBRAE.

Primeiro porque, como se sabe, a regra é licitar e, justamente por se constituírem em exceção a essa regra, é que os casos de contratações diretas devem ser interpretados de modo restritivo, sendo utilizados somente quando a situação concreta se amoldar perfeitamente em uma das hipóteses previstas no art. 9º (que arrola de forma taxativa os casos de dispensa de licitação) ou se restar comprovada a inviabilidade fática de se instaurar a licitação (pressuposto necessário da inexigibilidade de licitação, prevista no art. 10 do RLC, de forma exemplificativa).

Segundo porque, conforme já decidiu o Tribunal de Contas da União, as Entidades do Sistema “S” não podem inovar na ordem jurídica estabelecendo novas hipóteses de contratação direta em seus Regulamentos, sem correspondência às já estabelecidas por norma geral, de competência privativa da União:

“3. As entidades do Sistema S não podem instituir em seus regulamentos novas hipóteses de contratação direta, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União.
Pedido de Reexame interposto pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex- Brasil) requerera, dentre outras demandas, a insubsistência de determinação do TCU que a obrigara a promover alteração de dispositivo constante em seu regulamento de licitações e contratos para adequá-lo aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da igualdade. O dispositivo em questão permite a dispensa de licitação ‘para a participação da Apex-Brasil em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua atividade-fim’. Contrapondo os argumentos do relator, e em consonância com o posicionamento da unidade técnica, o revisor destacou que a redação do dispositivo ‘abre ampla margem para que a entidade contrate, por dispensa de licitação, quaisquer serviços necessários a sua participação em eventos’, em afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da publicidade. Mencionando que a jurisprudência do TCU, de um lado, reconhece que as entidades do Sistema S não se submetem aos exatos termos da Lei 8.666/93, o revisor afirmou que, de outro lado, é pacífico que essas entidades devem obediência aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 3º do Estatuto das Licitações, bem como ‘não podem inovar na ordem jurídica e instituir, por meio de normas infralegais, novas hipóteses de contratação direta (Acórdão 2.790/2013-TCU-2ª Câmara)’. Voltando a atenção ao caso concreto, o revisor assinalou que a liberalidade prevista no regulamento da Apex-Brasil ‘tanto infringe os princípios que regem as contratações realizadas com recursos públicos como constitui inovação que extrapola as hipóteses de dispensa de licitação hoje já existentes’. Por fim, o revisor asseverou que a atual redação do dispositivo tem grande potencial de repercussão sobre as demais integrantes do Sistema S e sob ‘suposto argumento de que se trata de prática mais célere e eficiente, a disposição pode passar a respaldar contratações relacionadas à atividade fim de tais entidades, prejudicando a obtenção de contratações mais vantajosas e violando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade’. Acolhendo os argumentos do revisor, o Colegiado manteve intacto o item da deliberação recorrida. Acórdão 3195/2014-Plenário, TC 005.708/2013-3, revisor Ministro Bruno Dantas, 19.11.2014.”[1] (grifou-se)

3. As entidades do Sistema S não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União.
Auditoria com o objetivo de analisar processos licitatórios e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) – decorrente de Solicitação do Congresso Nacional para que o TCU realizasse auditoria nas despesas das entidades do Sistema S – apontou, dentre outras falhas, a existência, no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, de hipótese de dispensa de licitação ‘para a participação em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados à atividade-fim’. Sobre o assunto, anotou o relator que ‘não obstante o fato de os serviços sociais autônomos não se sujeitarem aos ditames da Lei n. 8.666/1993, devem seus regulamentos próprios atender aos princípios básicos que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade, da moralidade e da igualdade’. Relembrou voto revisor vitorioso na prolação do Acórdão 2790/2013 – Segunda Câmara, oportunidade em que ficou assente que ‘embora não se exija a plena submissão dos entes integrantes do Sistema S à Lei n. 8.666/1993, eles não detêm competência para legislar sobre este assunto, por se tratar de matéria de lei ordinária (reserva legal segundo a vontade do legislador constituinte), de competência privativa da União, consoante o art. 22, XXVII, da Lei Maior’. Nesse passo, caracterizada a ilegalidade da inovação normativa, o relator perfilou a proposta da unidade instrutiva no sentido de se determinar à Apex-Brasil alteração em seu regulamento próprio de licitações e contratos. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, determinou à entidade que ‘promova a devida alteração no Regulamento de Licitações e de Contratos, aprovado pela Resolução/Apex-Brasil n. 07/2011, de 25/10/2011, no que concerne ao permissivo constante do inciso XVIII do art. 9º, para adequá-lo aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, ínsitos no art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal/1988’. Acórdão 1785/2013-Plenário, TC 005.708/2013-3, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.7.2013”.[2]

Assim sendo, a recente hipótese de dispensa de licitação inserida no Regulamento do SEBRAE, que trata da contratação direta de encomendas tecnológicas, deve ser interpretada de acordo com previsão correspondente e já constante na Lei Geral de Licitações, bem como deve observar o que prevê a legislação específica incidente sobre o objeto, no caso a Lei nº 10.973/2004 – alterada pela Lei nº 13.243/2016 (conhecida como o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação)e regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018 – a qual tem por objetivo o “incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)”, utilizando para tanto o “poder de compra do Estado para fomento à inovação” (art. 1º, XIII).

Nesse sentido, destaca-se a hipótese de dispensa correspondente prevista na Lei nº 8.666:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)”

De modo a melhor interpretar a matéria, colaciona-se trecho da Lei nº 10.973/2004, com as alterações posteriores, que tratam da contratação direta para atividades de pesquisa e desenvolvimento:

“Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 5º Para os fins do caput e do § 4º , a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I – desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II – executar partes de um mesmo objeto. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)” (grifou-se)

E sobre as encomendas tecnológicas[3], regulamenta o Decreto nº 9.283/2018:

“Seção V
Da encomenda tecnológica
Subseção I
Disposições gerais
Art. 27. Os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004 , e do inciso XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 .
§ 1º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I – que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e
II – que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I – a fabricação de protótipos;
II – o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e
III – a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004 .
§ 3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:
I – a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;
II – as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e
III – as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§ 5º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto, observado o seguinte:
I – os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
II – a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º As auditorias técnicas e financeiras a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.
§ 7º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 8º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I – a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II – a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e
III – o projeto específico de que trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§ 9º A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País, definidas em atos específicos dos Ministros de Estados responsáveis por sua execução.
§ 11. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 28. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I – prorrogar o seu prazo de duração; ou
II – elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I – por ato unilateral da administração pública; ou
II – por acordo entre as partes, de modo amigável.
§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.” (grifou-se)

Enfim, vê-se que essa nova hipótese de dispensa de licitação inserida no Regulamento do SEBRAE é de aplicação restrita e deve ser interpretada de acordo com a legislação pertinente, a qual permite a contratação direta de instituições públicas ou privadas, de entidades sem fins lucrativos ou de empresas, isoladamente ou em consórcio, que sejam voltadas a atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando especificamente à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico[4], para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

Nesse caso, conforme explica Rodrigo Goulart de Freitas Pombo, “a obrigação do contratado será a realização de atividade de pesquisa, que poderá ser seguida (em caso de sucesso da etapa anterior), do fornecimento do bem. Então. a expectativa de comercialização futura do produto ou processo inovador fomenta a adoção dos esforços do contratado aptos a produzi-lo.”[5]

Ainda, no âmbito do Sistema SEBRAE, entendemos que referida hipótese de dispensa de licitação deve ser utilizada para contratação de encomendas tecnológicas direcionadas ao fomento do setor-alvo da entidade, qual seja o das microempresas e das empresas de pequeno porte, a fim de se harmonizar com os fins[6] institucionais da Entidade, nos termos do que dispõe o Decreto 99.570/1990:

“Compete ao Sebrae planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.”

Em suma, quando a contratação não tiver por objeto atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolva risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador direcionado ao setor das micro e pequenas empresas, julgamos que o art. 9º, XIX, do Regulamento não poderá ser invocado.


[1] TCU. Informativo de Licitações e Contratos n° 224/2014.
[2] TCU. Informativo de Licitações e Contratos n° 159/2013.
[3] “As ETECs são instrumentos de política de desenvolvimento tecnológico que surgem como alternativa aos tradicionais investimentos nessa área, os quais se guiam pela curiosidade do pesquisador e/ou pela estratégia de mercado da firma. Isto é, as ETECs são intervenções públicas da área da ciência, tecnologia e inovação (CT&I) que atuam com uma lógica distinta das conhecidas bolsas de pesquisa, investimentos em empresas inovadoras ou mesmo do crédito à inovação, por exemplo. (…) [A encomenda tecnológica] É o instrumento no qual o Estado, que é o demandante, define exatamente qual resultado deve ser buscado, se uma vacina, se um sistema de irrigação, se uma solução de mobilidade urbana ou se um determinado desenvolvimento tecnológico, por exemplo. Trata-se de um instrumento no qual a tecnologia é meio, e não fim.” Fonte: <http://superaparque.com.br/upload/20190328-110301-190116_encomendas_tecnologicas.pdf>. Acesso em 23.08.2019.
[4] Conforme conceito trazido pelo Decreto 9.283: “Art. 2º (…) III – risco tecnológico – possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação”
[5] POMBO, Rodrigo Goulart de Freitas. A Lei 13.243/2016 (marco legal da ciência, tecnologia e inovação): alterações na legislação sobre licitação e contratos administrativos. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 108, fevereiro de 2016, disponível em <http://www.justen.com.br/informativo> .Acesso em 23.08.2019.
[6] Conforme sempre aponta o TCU sobre a correlação que deve haver entre os gatos da Entidade e seus fins institucionais: “1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado de Alagoas (Senar/AL) que: 1.1 procure realizar despesas exclusivamente para a consecução de seus fins institucionais, abstendo-se de utilizar recursos em finalidades para os quais não foram destinados”. TCU. Acórdão 1761/2005. Primeira Câmara.

Ana Carolina Coura Vicente Machado

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