ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E O DEVER DE IMPLEMENTAR PROGRAMAS DE INTEGRIDADE

Com o escopo de impedir ou, ao menos, minimizar a corrupção, o ordenamento jurídico brasileiro tem internalizado normas que obrigam a Administração Pública a adesão à governança corporativa e gestão por meio de um acurado sistema de controle, do qual é corolário, dentre outros, o programa de integridade.

É clara a relação entre corrupção, governança e programas de integridade. Conforme as precisas lições de Cristiana Fortini:

“Com efeito, a preservação de uma empresa (dentro do largo campo das entidades), dos empregos a ela vinculados, e de outras entidades privadas dela dependentes, está condicionada à efetividade de um sistema de governança cuja finalidade é conferir vitalidade à instituição, evitando que interesses outros, inclusive dos próprios acionistas e/ou dirigentes, possam representar risco à sua continuidade e à concretização de seus objetivos.
Preocupação com a prevenção e a repressão de condutas que possam traduzir riscos ao cumprimento dos objetivos sociais e à existência da entidade relaciona-se à governança corporativa. Daí o destaque atribuído a procedimentos e mecanismos de integridade como gestão de riscos, accountability, transparência, instâncias de auditoria, canais de denúncias e apuração, entre outros.
(…)
A relação entre corrupção e governança e os programas de integridade é elementar. Mesmo que a Lei Anticorrupção nada tivesse dito, é claro que a adoção de medidas que eliminem ou minimizem os atos considerados ilícitos é fundamental para proteger a entidade.
Se certa ação pode traduzir vantagem financeira direta ou indireta à entidade, mas, se descoberta, poderá acarretar sanções severas, financeiramente robustas, a cautela impõe evitar sua efetivação”.[1]

Nessa toada, como resposta aos constantes episódios de corrupção envolvendo a Administração Pública nos últimos anos, é possível citar, a título de parâmetro, a Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846/13), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; a Lei nº. 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e expressamente prevê em seu art. 9º:

Art. 9o  A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: 
I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; 
II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; 
III – auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. 
§ 1o  Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: 
I – princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; 
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; 
III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais; 
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; 
V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; 
VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores”. 

No mesmo sentido é a recente Portaria nº. 57, de 04 de Janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade.

Já de plano, cumpre frisar que o teor do art. 1º da norma não deixa dúvidas. A implementação de um programa de integridade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional é compulsória. Não se trata, portando, de mera discricionariedade.

A norma prescreve que referida implantação deve ocorrer em três fases, a saber:

a) Primeira fase (art. 4º)
Os órgãos e as entidades deverão constituir uma unidade de gestão da integridade, com competência para:
I – coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade;
II – orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e
III – promoção de outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades do órgão ou entidade.
No § 2º, do aludido art. 4º, a Portaria fixou o prazo de 15 (dias), contados da publicação da norma, para a constituição da unidade de gestão de integridade.

b) Segunda fase (art. 5º)
Os órgãos e as entidades deverão aprovar seus Planos de Integridade até 29 de março de 2019, contendo:
I – caracterização do órgão ou entidade;
II – ações de estabelecimento das unidades de que tratam os art. 4º e 6º desta Portaria; III – levantamento de riscos para a integridade e medidas para seu tratamento; e
IV – previsão sobre a forma de monitoramento e a realização de atualização periódica do Plano de Integridade.

c) Terceira fase (art. 7º)
Os órgãos e as entidades deverão executar e monitorar seu Programa de Integridade, com base nas medidas definidas no respectivo Plano de Integridade.

Por derradeiro, o parágrafo único do art. 7º estabelece que os órgãos e as entidades deverão buscar expandir o alcance de seu Programa de Integridade para as políticas públicas por eles implementadas e monitoradas, bem como para fornecedores e outras organizações públicas ou privadas com as quais mantenha relação.

O aludido parágrafo expressa a necessidade, já existente em outros normativos, de que os fornecedores que se relacionam com a Administração Pública adotem também programas de integridade. É preciso, portanto, que o combate à corrupção ocorra nas duas vias – contratado e contratante.

Conclui-se, portanto, que a norma fixou à administração pública federal direta, autárquica e fundacional o dever de aprovar plano de integridade até 29 de março de 2019.
Seu órgão está preparado para essa implantação?


[1] FORTINI, Cristiana. Programas de Integridade e a Lei Anticorrupção. PAULA, Marco Aurélio Borges de; CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de; Compliance, Gestão de Riscos e Combate à Corrupção: integridade para o desenvolvimento. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 194-195.

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