ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 155/16 NAS LICITAÇÕES

A Lei Complementar 155, publicada no Diário Oficial em 28 de outubro de 2016, promoveu alterações substanciais na Lei Complementar 123/06, tanto no regime tributário do SIMPLES quanto nas regras pertinentes ao acesso ao mercado e à participação em licitações. Em linhas gerais, serão as seguintes as repercussões no tratamento diferenciado aplicável às pequenas empresas:

Novo limite para enquadramento como empresa de pequeno porte:
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar, o limite para enquadramento como empresa de pequeno porte será alterado de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

“Art. 3º. (…)
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”.


Fraude no registro do MEI:
O art. 4º contará com mais um parágrafo, com o escopo de disciplinar as consequências de eventual fraude no registro do MEI:

“Art. 4o (…)
§ 6o Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual – MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1o do art. 29 desta Lei Complementar.”


Alterações relativas ao regime do MEI.
A Lei Complementar 155/16 alterou também o regime aplicável ao microempreendedor individual. Na redação atual da Lei Complementar 123/06, o limite de receita bruta para enquadramento como MEI é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com as alterações no art. 18-A, referido limite passará para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais):

“Art. 18-A. (…)
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 
§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3o (…)
V – o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
(…)
§ 16-ª A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.
(…)
§ 19-ª O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. 
§ 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física”.

Sobre as atividades que poderão ser desempenhadas pelo MEI, importa citar as alterações promovidas no art. 18-C:

“Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.”
 

Por fim, o § 4º, do art. 18-E, proíbe restrições ao MEI quanto ao exercício de profissão ou participação em licitações:

 “Art. 18-E. (…)
(…)
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar”. 


Regularização de pendências na documentação de habilitação.
A Lei Complementar 155/16 alterou os artigos 42 e 43, da Lei Complementar 123/06, estendendo a possibilidade de regularização, no prazo de 05 dias úteis, após a declaração do vencedor, de eventual restrição na documentação trabalhista da empresa (certidão de regularidade trabalhista), hipótese até então aplicável apenas à regularidade fiscal. A partir de tais modificações, as pequenas empresas poderão regularizar pendências tanto na documentação fiscal, quanto na trabalhista.

Nesse sentido, importa rememorar que os arts. 27 e 29, da Lei 8.666/93 foram alterados pela Lei 12.440/11, a qual acrescentou mais uma certidão à documentação de habilitação, qual seja, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Assim, atualmente o art. 29 da Lei 8.666/93 versa sobre a regularidade fiscal e trabalhista. Nessa linha, há muito a doutrina vinha debatendo acerca da possibilidade de se estender o mesmo tratamento diferenciado previsto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/06 (regularização de falhas na documentação após a declaração do licitante vencedor) à regularidade trabalhista. E nesse sentido foi a alteração legislativa, que passou a contemplar a possibilidade da pequena empresa, ainda que contenha falhas na documentação fiscal e trabalhista, participar da licitação e, caso seja vencedora do certame, terá o prazo de 05 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para regularizar a pendência.
Quanto à vigência de tais modificações, cumpre citar o disposto no art. 11 da Lei Complementar 155?16:

Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 
I – na data de sua publicação, com relação ao art. 9o desta Lei Complementar; 
II – a partir de 1o de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 
III – a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos. (grifou-se)

O art. 9º da Lei Complementar 155/16 versa sobre a possibilidade de parcelamento de débitos do SIMPLES NACIONAL. Os artigos 61-A a 61-D, por seu turno, discorrem sobre o aporte de capital para fins de incentivo e fomento às pequenas empresas. Não se enquadrando o tratamento diferenciado aplicável às licitações em nenhuma dessas hipóteses, conclui-se que as modificações que repercutem nas licitações terão vigência a partir de 01 de janeiro de 2018, aplicando-se, portanto, o art. 11, inciso III, acima citado.
Em suma, portanto, as modificações aqui sinalizadas estarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.

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