No recente Informativo de Licitações e Contratos nº. 292, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1584/2016, do Plenário, entendeu ser “recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico”.
De fato, regra geral, o pregão eletrônico apresenta maiores vantagens em relação ao presencial: maior transparência, ampla competitividade, redução, ao menos em tese, de conluios, fraudes, etc.
Correta, portanto, a orientação do TCU ao exigir justificativa na adoção do pregão presencial, na medida em que a motivação é necessária em qualquer ato administrativo.
Porém, algumas reflexões devem ser feitas a partir desta orientação.
O Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema S (diferente dos Decretos Federais que regulamentaram essa modalidade na esfera federal) não contempla a preferência do formato eletrônico.
Essa premissa pode ser criticada em face do princípio da eficiência, ao qual o Sistema S se submete, porquanto, a rigor, o pregão eletrônico tende a ser mais vantajoso. A rigor porque a questão deve ser analisada caso a caso, a luz do objeto e do mercado. O que significa dizer que, se restar comprovado, em face da pesquisa de mercado, que o pregão presencial é mais vantajoso, lícita será sua adoção. Questões como estrutura interna, qualificação da equipe e até mesmo o porte das empresas que atuam em determinado seguimento podem justificar o cabimento do pregão presencial.
Ainda, sob outro prisma, é preciso reconhecer que o regime jurídico aplicável às licitações ganhou novos contornos com o advento da Lei 12.349/10, que alçou o desenvolvimento nacional sustentável a objetivo da licitação. A sustentabilidade aqui deve ser vislumbrada a partir de três vetores: ambientais, sociais e econômicos.
Na mesma toada, a Lei Complementar 123/06, ao instituir o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contemplou no art. 47 o dever da Administração Pública de conceder tratamento diferenciado com o escopo de promover o desenvolvimento local e regional. Em que pese a discussão pertinente à aplicabilidade ou não da referida norma aos Serviços Sociais Autônomos, não se pode olvidar que a Controladoria Geral da União, em Cartilha direcionada especificamente ao Sistema S, na questão 41, expressamente exigiu destas Entidades o cumprimento da Lei.[1]
A partir dessas premissas, é possível concluir que, atualmente, a licitação deve ser vislumbrada como instrumento de política pública para a promoção do desenvolvimento local e regional e, dessa feita, em âmbito nacional.
E uma das formas de se alcançar esse desiderato é fomentar o desenvolvimento de empresas locais (visto que isso permite maior geração de empregos e distribuição de renda, além de investimento por parte das empresas no local e na região).
Portanto, a depender das peculiaridades do objeto, do mercado e como forma, inclusive, de promover o desenvolvimento local e regional, desde que a partir de escorreita justificativa, é crível a adoção do pregão presencial. Com isso, é importante esclarecer, não se está defendendo licitação exclusiva às empresas no local ou da região. Ao contrário, o que se pondera é que o pregão eletrônico, por ampliar em demasiado a competitividade (o que, regra geral, é uma vantagem), a depender do caso concreto e do mercado no qual as empresas atuam, pode não se mostrar vantajoso.
Em suma, essas reflexões não têm por intuito desconsiderar as vantagens do pregão eletrônico, mas apenas destacar que sua preferência não pode ser analisada em abstrato, mas sim caso a caso, à luz do mercado, e sempre tendo em mente que a licitação é um processo dinâmico, e que hoje novos valores informam esse instituto.